TJRN - 0811929-16.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 04:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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22/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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18/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:16
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 05:23
Decorrido prazo de AMARO ANISIO DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:56
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:55
Decorrido prazo de AMARO ANISIO DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811929-16.2023.8.20.5124 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: CARLA SIRLENE OLIVEIRA DA SILVA, ERISON BATISTA BENTO em favor de Enzo Samuel da Silva Bento.
SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes em epígrafe.
Ao ID 104095761, consta Termo no qual as partes acordaram quanto aos alimentos, direito de convivência e guarda.
O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, ID 105146520. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observe-se que o acordo foi firmado entre pessoas capazes, não atenta contra a ordem pública e atende tanto aos interesses das partes como da criança, tendo, inclusive, a Representante do Ministério Público em atuação nesta Comarca opinado favoravelmente ao pleito.
Isto posto, com esteio no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo de guarda, direito de convivência e alimentos firmado ao ID 104095761.
Intimem-se.
Custas na forma da lei, a qual suspendo, desde já a cobrança, em face da concessão da gratuidade judiciária (artigo 98 do CPC).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:48
Homologada a Transação
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22/08/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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