TJRN - 0872405-35.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 06:28
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú 0872405-35.2022.8.20.5001 APELANTE: NERI TORRES DE MELO DIAS, SEVERINA FERREIRA NETA DE SOUZA, MARIA FRANCINETE LEONEZ DE SOUZA, SALETE AZEVEDO DE SOUZA, JACINTA COSTA RODRIGUES, MARIA DALVA DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA, MARIA DE FATIMA DE SOUZA, NADJA MARIA AZEVEDO DE SOUZA, NEILA MARIA DE SOUZA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela repercussão geral do Tema 1218 do STF - “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”, ocasião em que determinou o sobrestamento de todos os processos que tramitam em território nacional atinentes a tal matéria, até decisão final daquela Corte.
Isto posto, vão os autos à Secretaria Judiciária a fim de que se aguarde o julgamento do mérito da Repercussão Geral do Tema 1218, até decisão final, providenciando o registro da presente suspensão no PJe – Processo Judicial Eletrônico.
Publique-se.
Cumpra-se.
DESA.
BERENICE CAPUXU Relatora -
23/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:09
Encerrada a suspensão do processo
-
02/04/2024 13:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1218
-
26/03/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:53
Juntada de termo
-
01/11/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 22:43
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 06:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra 0872405-35.2022.8.20.5001 APELANTE: NERI TORRES DE MELO DIAS, SEVERINA FERREIRA NETA DE SOUZA, MARIA FRANCINETE LEONEZ DE SOUZA, SALETE AZEVEDO DE SOUZA, JACINTA COSTA RODRIGUES, MARIA DALVA DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA, MARIA DE FATIMA DE SOUZA, NADJA MARIA AZEVEDO DE SOUZA, NEILA MARIA DE SOUZA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO A matéria discutida no feito se enquadra no tema 1218, discutido no STF, em repercussão geral no STF, nos seguintes termos: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
E neste Julgamento o Relator determinou a suspensão da tramitação dos processos em todo o país que versem sobre o mesmo assunto.
Assim, determino a suspensão deste apelo, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
04/09/2023 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:21
Outras Decisões
-
13/07/2023 08:08
Conclusos para decisão
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12/07/2023 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:20
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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