TJRN - 0800006-07.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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31/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800006-07.2022.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR MEDEIROS LOPES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por GILMAR MEDEIROS LOPES em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, visando à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de cardiopatia grave.
Assim, a parte autora pleiteia o reconhecimento da isenção desde o requerimento administrativo indeferido com a consequente devolução dos valores descontados a esse título.
Juntou procuração e demais documentos (ids. 77283098 a 77283110).
Manifestação do requerido (id. 80300793).
Remessa do Juizado Especial Cível para a Vara Única (id. 84277405).
Custas recolhidas (id. 87103334).
Laudo pericial médico (id. 151672139).
Intimadas a se manifestarem, a autora requereu a procedência autoral (id. 152056423), enquanto a parte ré quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus à isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, uma vez que afirma ser portadora de cardiopatia grave.
Com efeito, o direito vindicado pela requerente encontra previsão no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Observa-se que a Lei n.º 7.713/1988 isenta, onerosamente, do imposto de renda, os proventos de aposentadoria as pessoas portadoras de cardiopatia grave.
Isenções tributárias onerosas são aquelas que exigem do contribuinte o atendimento de determinadas condições para sua concessão e manutenção, como se observa nos ensinamentos de Anis Kfouri Jr.: As isenções onerosas são aquelas em que o sujeito passivo da relação tributária, beneficiário da sua concessão, não recebe a dispensa do ônus tributário livremente, mas, ao contrário, acaba por convertê-lo em outro ônus para com o Ente detentor da competência tributária, comprometendo-se a cumprir determinadas condições, tais como realizar investimentos, gerar empregos, criar a infraestrutura, dentre outros.1 Por exigirem do sujeito passivo da relação tributária um ônus condicional para a concessão e manutenção da isenção, apenas as isenções tributárias onerosas são capazes de gerar direito adquirido, como leciona Leandro Paulsen: Tratando-se, porém, de isenção onerosa concedida por prazo certo, ou seja, de isenção temporária em contrapartida a determinadas ações do contribuinte – como a realização de investimentos –, não poderá ser negada a aqueles que tenham cumprido as condições para gozo do benefício.
A garantia do direito adquirido, nesse caso, mesmo em face de lei que revogue o benefício, é prevista tanto no art. 178 do CTN quanto na Súmula 544 do STF, que enuncia: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Sendo revogada a lei de isenção, de qualquer modo prosseguirá tendo ultratividade para aqueles que tenham direito adquirido.2 Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula nº 544: Súmula n.º 544/STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente possui moléstia grave compatível com o disposto no art. 6º, XIV da Lei n.º 7.713/1988, uma vez que a perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de cardiopatia grave (CID 10: I50.0; I07.1; I48; I49; Z95.0), nos termos do Laudo de id. 151672139.
Outrossim, cumpre ressaltar que consta requerimento administrativo apresentado à autarquia previdenciária anterior à data do ajuizamento da presente ação, devidamente instruído com documentação médica (id. 77283110).
Portanto, considerando as provas colacionadas aos autos, a procedência autoral é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para: a) Reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo apresentado ao IPERN, condenando o réu, por consequência, a se abster de efetivar os descontos referentes ao imposto de renda no benefício previdenciário recebido pela parte autora; b) Condenar o IPERN à restituição dos valores indevidamente descontados, a título de imposto de renda, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva cessação, observada a prescrição quinquenal.
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: I) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021.
Condeno o Demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1KFOURI JÚNIOR, Anis.
Curso de Direito Tributário. 4º ed. - São Paulo/SP: Saraiva Educação, 2018. 2PAULSEN, Leandro.
Curso de Direito Tributário Completo. 13º ed. - São Paulo/SP: SaraivaJur, 2022. -
28/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 13:06
Juntada de Alvará recebido
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10/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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21/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800006-07.2022.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GILMAR MEDEIROS LOPES Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito apresentou o laudo pericial no id. 151672139, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro para a fazenda pública).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 16 de maio de 2025.
POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:38
Juntada de laudo pericial
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15/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:43
Juntada de devolução de mandado
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06/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800006-07.2022.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GILMAR MEDEIROS LOPES Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão de id. 148497897, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar os exames solicitados a fim de concluir a perícia no prazo de 05 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 11 de abril de 2025.
POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800006-07.2022.8.20.5163 AUTOR: GILMAR MEDEIROS LOPES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, destaca-se que a ação foi protocolada no Juizado desta Comarca e a parte autora pugnou pela remessa para a Vara na ocasião em que pediu a produção de prova pericial (id. 80541347).
Assim, este juízo determinou que os honorários periciais fossem pagos pela promovente (id. 92353830), o perito nomeado apresentou requerimento de majoração de honorários, impugnados pela parte autora e rejeitados por decisão deste juízo, que destituiu o perito inicialmente nomeado.
Posteriormente, adveio decisão determinando o rateio dos honorários periciais (id. 117800779).
Sendo assim, considerando que a perícia foi requerida pela promovente, torno sem efeito este comando da decisão, mantendo a ordem de pagamento dos honorários pela parte autora que requereu a perícia.
Desse modo, deve a secretaria intimar a parte autora para realizar o pagamento dos honorários remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os autos devem permanecer na secretaria aguardando a juntada do laudo e a manifestação das partes acerca da referida prova, prosseguindo com o cumprimento dos comandos contidos nas decisões de ids. 106307812 e 117800779.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:02
Outras Decisões
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10/03/2025 07:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:44
Juntada de Ofício
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27/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800006-07.2022.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GILMAR MEDEIROS LOPES Polo Passivo: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a decisão de id. 117800779, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para pagamento de 50% dos honorários periciais no valor de R$ 229,80 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) no prazo de 10 (dez) dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 3 de fevereiro de 2025.
POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:19
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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05/12/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800006-07.2022.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GILMAR MEDEIROS LOPES Polo Passivo: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o ofício de id. 135523544, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 dias: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos; IV) manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais; V) realizar o recolhimento dos honorários periciais (50% para autor e réus), pois a prova pericial em comento foi requerida de ofício.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 6 de novembro de 2024.
POLLYANA ARAUJO SOARES Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:20
Juntada de Ofício
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01/11/2024 08:38
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 23:23
Juntada de diligência
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26/03/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 14:53
Decisão Determinação
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12/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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23/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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23/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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10/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
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06/10/2023 05:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800006-07.2022.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR MEDEIROS LOPES REU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Deve a secretaria, na seguinte ordem: 1) intimar as partes desse processo para, no prazo de 15 dias, se for o caso: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos; IV) manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais; 2) havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, sigam os autos conclusos para decisão. 3) com a antecipação dos honorários periciais em conta vinculada a este juízo, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a produção da prova, devendo a secretaria promover a intimação das partes. 4) o laudo definitivo deve ser apresentado no prazo de 10 dias contados da realização da prova pericial, reforçando que para o desempenho de sua função,o(a) perito(a) e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 5) com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias: I) se ainda houver necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito ou o assistente técnico para complementar os quesitos levantados pelas partes; II) se não houver necessidade de novas diligências, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais via sistema SISCONDJ.
IPANGUAÇU/RN, 1 de setembro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 12:09
Expedição de Ofício.
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05/12/2022 12:45
Outras Decisões
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16/11/2022 14:39
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 01:48
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2022 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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