TJRN - 0806991-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:13
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
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11/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0806991-27.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) Parte Passiva: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DESPACHO Defiro o petitório retro para conceder em prorrogação o prazo de trinta dias para apresentação da documentação requisitada.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Não efetivada a diligência, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 04:36
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0806991-27.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) Parte Passiva: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DESPACHO Entendo por não cumprida a diligência determinada no Despacho acostado ao ID 131072593, posto que não apresentados os documentos referentes aos exequentes TEREZINHA FELIPE DA SILVA e MARIA ESTELA DA SILVA ROCHA.
Concedo em prorrogação o prazo de trinta dias para apresentação da documentação requisitada.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Não efetivada a diligência, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
12/06/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806991-27.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva, no qual a parte exequente pede a reconsideração da Decisão que determinou a apresentação de documentos essenciais à propositura da ação. É o que importa relatar.
Decido.
A Sentença cujo cumprimento se exige condenou o demandado “a implantar o reajuste integral nos contracheques dos substituídos do Sindicato Autor, dos vencimentos básicos constantes das tabelas do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, como também, no pagamento dos efeitos financeiros anteriores à implantação, consistente nas diferenças entre a remuneração calculada nos termos da LCE 438/2010 e a que foi efetivamente paga a menor, com correção monetária com base no IPCA, e juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Não resta dúvida, pois, de que há necessidade de prévia liquidação com vista à produção probatória quanto à condição do exequente de beneficiário do título judicial executado, bem como no que diz respeito à definição do quantum debeatur.
Com efeito, segundo entendimento sedimentado pelo STJ, o cumprimento de Sentença genérica deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, a qual se destinará a complementar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, oportunizando a produção probatória com vista à identificação do sujeito ativo da relação de direito material e do valor da prestação devida.
Nesse sentido, são os julgados que seguem ementados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1.
A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur).
Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2.
O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1590294/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 10/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
TEMA 482 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de pedido de liquidação individual de sentença coletiva, que visa ao recebimento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. 2. É viável a execução de julgado proferido em Ação Civil Pública quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor exequendo por meros cálculos aritméticos. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Diversamente do que defendem o agravante, o STJ, ao julgar o REsp 1.247.150/PR no regime dos recursos especiais repetitivos, não concluiu ser necessária a prévia instauração de liquidação de sentença prolatada em ação civil pública, tendo a Corte decidido, na ocasião, apenas acerca do descabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/73. 5. "A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla (...).
Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15)" (REsp 1.798.280/SP, 3ª Turma, DJe 04/05/2020). 6.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1777929/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Na espécie, a Sentença coletiva cujo cumprimento individual se exige apresenta um acentuado grau de abstração, havendo a necessidade de comprovação de que o exequente pertence a categoria representada pelo substituto processual, a fim de se demonstrar sua legitimidade ativa.
Existe ainda a necessidade de comprovação de encontrar-se o exequente na atividade ou inatividade no período objeto da execução no desiderato de se demonstrar a legitimidade passiva do executado.
Para definição do quantum debeatur, necessário também se comprovar os valores recebidos no período executado, bem como a integralidade ou proporcionalidade da aposentadoria (no caso dos inativos).
Integrando a liquidação a fase de conhecimento, àquela são aplicadas as normas previstas para esta.
Veja-se que, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, podendo o julgador atribuir o ônus de modo diverso somente nos casos previstos em lei; ou em face à impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo; ou havendo maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
In casu, não se identifica nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam distribuição do ônus da prova de modo diverso ao estabelecido no artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015.
Decerto, não há previsão legal para inversão do ônus da prova no caso dos autos; também não há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte exequente obter os documentos necessários à liquidação, considerando que a maior parte deles pode ser impressa diretamente da internet, sem necessidade de solicitação ao executado.
Nesse viés, cabe ao exequente o ônus de comprovar ser beneficiário do título judicial executado, bem como o valor que lhe é devido, devendo, para tanto, apresentar a documentação pertinente.
Indefiro, pois, a reconsideração.
Concedo em prorrogação o prazo de trinta dias para apresentação da documentação requisitada.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Não efetivada a diligência, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
No mais, providencie a Secretaria Unificada a diligência já determinada no Despacho acostado ao ID 131072593, quanto à retificação do cadastro processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 28 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:12
Outras Decisões
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28/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:36
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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06/12/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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06/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 06:13
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:57
Processo Reativado
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13/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0806991-27.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Indefiro o petitório de ID 117148185, posto que não foram cumpridas integralmente as diligências determinadas no despacho de ID 66549677.Concedo, em prorrogação, o prazo de 30 (trinta) dias para a parte exequente cumprir a diligência determinada.
Não havendo pronunciamento no prazo assinado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise e recebimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de abril de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
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09/04/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:20
Juntada de diligência
-
08/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 16:41
Juntada de devolução de mandado
-
22/03/2024 02:53
Decorrido prazo de TERESINHA FELIPE DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:55
Decorrido prazo de LAURINDA BARBOSA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:55
Decorrido prazo de LAURINDA BARBOSA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:56
Juntada de diligência
-
18/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 08:52
Juntada de devolução de mandado
-
12/03/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:57
Juntada de diligência
-
11/03/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:26
Juntada de diligência
-
08/03/2024 05:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MELO LIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO BONIFACIO DA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:39
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DA SILVA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:50
Juntada de diligência
-
29/02/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:22
Juntada de diligência
-
26/02/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:20
Juntada de diligência
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26/02/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:19
Juntada de diligência
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24/02/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2024 10:26
Juntada de diligência
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22/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 08:36
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 08:36
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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22/02/2024 08:36
Desentranhado o documento
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22/02/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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17/01/2024 13:23
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 25/10/2023.
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31/10/2023 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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21/09/2023 22:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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14/09/2023 22:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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08/09/2023 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0806991-27.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tratando-se de execução de título judicial constituído na ação coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, e não no Mandado de Segurança Coletivo nº 0006371-89.2016.8.20.0000, torno sem efeito a decisão de ID 74317507 e a sentença de ID 83353633.
No mais, determino o prosseguimento do feito conforme despacho de ID 66549677.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:12
Processo Reativado
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29/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 19:11
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 19:10
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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20/09/2022 14:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2022 23:59.
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23/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 16:43
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2022 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2022 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2022 22:44
Conclusos para decisão
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26/01/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 13:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/10/2021 09:17
Conclusos para despacho
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05/10/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 14:59
Conclusos para despacho
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30/06/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:01
Conclusos para despacho
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16/03/2021 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:40
Outras Decisões
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02/02/2021 10:04
Conclusos para decisão
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02/02/2021 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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