TJRN - 0801440-67.2021.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 07:19
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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29/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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21/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801440-67.2021.8.20.5130 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JULIANA DANTAS MEDEIROS REQUERIDO: JONAS DE ARAUJO MEDEIROS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição promovida por JULIANA DANTAS MEDEIROS em face de JONAS DE ARAUJO MEDEIROS, aduzindo, em síntese, que o curatelando é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, CID 10 F 19.2.
Aduziu, ainda, que é filha do curatelando e que este necessita de seus inteiros cuidados para o exercício dos atos comuns da vida civil.
Por esta razão, requereu a decretação de interdição de seu pai com a sua nomeação para o cargo de curadora do mesmo.
Curatela provisória deferida em ID Num. 74100543.
Na audiência de instrução, o requerido demonstrou interesse em impugnar o pedido autoral e ser representado pelo Defensor Público, dessa forma, este Juízo nomeou o Defensor Público como curador especial (ID num. 81515945).
A Defensoria Pública requereu a improcedência do pedido autoral, tendo em vista que apesar do assistido ser dependente químico, isto, por si só não pode dar azo à decretação de sua interdição definitiva, vez que aquele encontra-se recuperado e segue em tratamento (ID Num. 89912011).
A parte autora juntou os comprovantes de gastos do interditando com a internação (ID num. 85186646 e seguintes).
Na petição de Id 85186660, a parte autora informou que o interditando encerrou o tratamento por dependência química em novembro/2022, bem como que este voltou às atividades laborais.
Por fim, requereu sua exoneração do cargo de curadora.
O Ministério Público ofertou parecer pela homologação da prestação de contas da curatela provisória, bem como pela improcedência da interdição definitiva (ID Num. 102546727). É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
De início, é salutar assegurar que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merecendo maior prudência a análise de sua concessão, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda.
Efetivamente, a curatela somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física que provoque comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, fatos estes que exigem a procedência da medida com a finalidade única de proteção de seus interesses.
Com efeito, pela dicção traçada acima, tem-se que a partir do instituto jurídico em comento, o julgador deve buscar elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição, incluindo-se, para tanto, a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, cumpre asseverar que, em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as hipóteses de decretação de interdição, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação, havendo separação entre a ideia de capacidade civil e deficiência.
Efetivamente, pela nova conjuntura normativa, a capacidade civil é a regra geral do ordenamento, de modo que a imposição de curatela, a qualquer pessoa, parte da análise do comprometimento da sua vontade livre.
Nesses moldes, o art. 1.767 do CC dispõe sobre as pessoas sujeitas à curatela, conforme redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; [...] V - os pródigos.
Esta redação encontra respaldo no teor do art. 4º do mesmo CC, que fixa: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Diante disso, a partir da interpretação sistemática dos dispositivos materiais, conclui-se que a interdição será operada, quando fundamentada em quadro clínico patológico de enfermidade, em desfavor de pessoas que se encontrem, por causa permanente ou transitória, impossibilitadas de manifestar sua vontade.
Para tanto, a prova a ser produzida deve ser consistente, de maneira que sempre se preserve, tanto quanto possível, a liberdade de praticar atos não afetados pela limitação existente, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Em outras palavras, ao curador, via de regra, cabe a administração do patrimônio, renda e gestão de vida do curatelado, que mantém, tanto quanto possível, capacidade para a prática de atos que independam da limitação constatada.
Sob a matéria, em âmbito doutrinário, cumpre referir o legado de Pontes de Miranda acerca do curador, verbis: O cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido.
No trato normativo, tal cargo deve ser atribuído a pessoas a quem a lei (CPC) confere legitimidade para tanto, quais sejam: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Estabelecidas as diretrizes que direcionam a necessidade e escolha de curador à pessoa passível de interdição, no caso dos autos, a partir das provas produzidas, pode-se observar que o curatelando, de fato, estava em tratamento químico; todavia, no trâmite do processo, a parte autora informou que o interditando encerrou o tratamento; bem como voltou às atividades laborais, requerendo, assim, a sua exoneração do cargo de curadora.
Nesse contexto, apesar de não existir o laudo pericial nos autos, entendo pela desnecessidade deste, tendo em vista que todas as partes do processo informaram que não persiste a causa que ensejou o período de interdição.
Assim sendo, inexistem razões jurídicas que autorizem a ordem de interdição do requerido, já que plenamente demonstrado que, atualmente, o requerido não possui qualquer limitação cognitiva que a impeça de bem gerir sua própria vida e de exprimir sua vontade.
Portanto, diante de tão consistente arcabouço probatório, que não revelam dúvidas, é de se reconhecer a improcedência do pleito autoral.
Quanto ao pedido de homologação da prestação de contas da curatela provisória, tendo em vista que foi juntado nos autos os comprovantes dos gastos que o interditando teve com a internação, entendo que merece prosperar a homologação da prestação de contas. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, todavia, em consonância com o parecer do Ministério Público HOMOLOGO a prestação de contas apresentada.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:19
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 12:47
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 13:43
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO MEDEIROS em 04/10/2022 23:59.
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25/08/2022 02:01
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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24/08/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 07:09
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:09
Audiência de interrogatório realizada para 28/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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26/04/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 21:00
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:11
Audiência de interrogatório redesignada para 28/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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11/04/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 08:41
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 16:43
Audiência de interrogatório designada para 14/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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09/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2021 13:39
Conclusos para decisão
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30/09/2021 15:10
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:14
Conclusos para decisão
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23/09/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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