TJRN - 0800497-07.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 03:14
Decorrido prazo de GERALDO ANSELMO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 10:50
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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23/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
23/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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23/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:30
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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19/10/2023 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
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18/10/2023 07:52
Decorrido prazo de GERALDO ANSELMO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:52
Decorrido prazo de GERALDO ANSELMO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2023 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800497-07.2022.8.20.5133 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA CASADO GOMES REQUERENTE: GERALDO ANSELMO DA SILVA SENTENÇA 1 – Relatório.
Raimunda Casado Gomes, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, requereu a decretação da INTERDIÇÃO/CURATELA de seu companheiro Geraldo Anselmo da Silva, igualmente qualificado, alegando que a pessoa em situação de curatela é portadora de deficiência que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Anexou aos autos os documentos necessários a propositura da ação.
Decisão de ID 83685147, deferiu a tutela antecipatória requerida, e ao mesmo tempo determinou o aprazamento de audiência de entrevista do interditando.
Em audiência designada para entrevista do interditando, restou determinado a realização de estudo social do caso por perito indicado pelo NUPEJ, tendo sido dispensada a perícia psiquiátrica, devendo esta última, todavia, ser substituída por atestado médico atualizado discriminando a classificação internacional da doença (CID) e a expressão específica de incapacidade para os atos da vida civil (ID 92983275).
A parte autora anexou aos autos o atestado médico atualizado, conforme depreende-se do ID 93229432.
Adveio aos autos Estudo Social realizado por Assistente Social designada para o ato (Vide ID 106476954), que concluiu que a autora é a pessoa mais adequada a exercer a curatela.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pela decretação da Interdição do Sr.
Geraldo Anselmo da Silva, com a nomeação da Sra.
Raimunda Casado Gomes, como curadora do Interditando, para todos os efeitos legais (ID 106598145). É o que merece relato.
Decido. 2 – Fundamentação.
A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, §3º da CR/88.
Contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Os documentos dos autos comprovam que a requerente é companheira do interditando, convivendo maritalmente com o mesmo há aproximadamente 30 (trinta) anos (ID 80846719 e ID 80846718).
O laudo médico de ID nº 93229432, confirma que o Curatelando é, de fato, portador de Demência em outras doenças classificadas em outra parte (CID – F02) e apresenta sequelas graves de Acidente Vascular Cerebral (CID – I64), sendo incapaz de gerir sua pessoa ou administrar os seus bens.
Assim, restou comprovado que o Interditando padece de deficiência psiquiátrica, comprometendo seu discernimento.
Também importante ressaltar que, embora a lei processual vigente determinar a necessidade de prova pericial para aferir a capacidade do interditando, é possível dispensá-la quando há prova suficiente nos autos da respectiva incapacidade.
Citam-se precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO.
AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA CURATELA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA HÍGIDA. 1.
Nos termos do art. 370 do CPC, sopesando que o atestado médico e o parecer psicológico comprovam que a curatelada é permanentemente incapaz para praticar os atos da vida civil em razão de ser acometido de esquizofrenia paranoide e retardo mental moderado, despicienda, na hipótese em comento, a realização de prova pericial. 2.
Considerando que a sentença de procedência observou os ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência (exegese dos arts. 6º e 85 da Lei nº 13.146/15), em observância ao disposto no art. 4º, III, do CCB, descabida a ampliação dos efeitos da curatela para abarcar todos os atos da vida civil.
Sentença mantida hígida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*44-74, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*44-74 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 25/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA GRAVE SITUAÇÃO FÍSICA E MENTAL DO INTERDITANDO COMPROVADA NOS AUTOS.
A grave situação do interditando, já idoso e portador de grave doença mental crônica degenerativa irreversível, que, segundo relatório médico elaborado por profissional integrante de hospital público e do SUS, tem déficit cognitivo severo, sendo incapaz de comunicação oral e escrita, dificuldade para deglutir, sem controle do esfíncter, torna dispensável a realização de perícia médica para os fins pretendidos pelo ora apelante, quais sejam esclarecer as potencialidades da pessoa atinentes à capacidade funcional básica, funcional complexa, atos complexos da vida privada e civil. (TJ-MG - AC: 10324150115511001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 07/03/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO E CURATELA - PERÍCIA REALIZADA EM PROCEDIMENTO PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE PENSÃO - DEFICIÊNCIA MENTAL COMPROVADA - DESNECESSIDADE NOVA PERÍCIA - DECISUM ESCORREITO - APELO DESPROVIDO.
Dirimida questão acerca das possibilidades e limitações, tanto físicas quanto mentais do interditado, em procedimento administrativo previdenciário, a prova pericial que se pretendia produzir nos presentes autos resta desnecessária, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, que permitem ao julgador despojar-se do excessivo formalismo que o cerca, no escopo de propiciar às partes, célere obtenção de resposta aos seus pleitos judiciais. (TJ-PR - AC: 6554901 PR 0655490-1, Relator: Rafael Augusto Cassetari, Data de Julgamento: 12/05/2010, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 407) Em conformidade com as provas anexas aos autos, em especial o laudo pericial, decreto a curatela do Interditando para os atos negociais, conduzir veículos e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do(a) Interditando(a), não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o Interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Com relação à nomeação do curador, observa-se que a requerente figura como um(a) dos(as) legitimados(as), haja vista ser COMPANHEIRA do Interditando, conforme rol previsto no art. 747 do NCPC/2015.
Ademais, não houve impugnação de qualquer interessado ou do Ministério Público com relação à nomeação do(a) curador(a), razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.775, §3º, do CC/02 e art.755, §1º do CPC/15.
Desnecessária inclusiva a remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentar contestação por negativa geral, uma vez que o Ministério Público atua nos autos como fiscal da ordem jurídica.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15) Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. 3 – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de GERALDO ANSELMO DA SILVA, em decorrência do seu comprometimento cognitivo, e, diante do conjunto probatório, declaro o Interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando o exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o.
III do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Tendo em vista o disposto nos art. art. 1.775, §1º, do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15, nomeio como curadora, sua COMPANHEIRA, Raimunda Casado Gomes, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal.
Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original.
Fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil.
Cópia desta sentença servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral, a fim de que promova ex officio o cancelamento de eventual inscrição do (a) Interditado (a), se eleitor (a), conforme art. 71, II e 74 do Código Eleitoral.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, haja vista que comprovados os requisitos, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CR/88, isentando as partes dos ônus sucumbenciais.
Ciência do Ministério Público.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 19:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800497-07.2022.8.20.5133 REQUERENTE: RAIMUNDA CASADO GOMES REQUERENTE: GERALDO ANSELMO DA SILVA Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do Laudo Pericial acostado aos autos.
TANGARÁ, 5 de setembro de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
05/09/2023 20:14
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2023 20:01
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2022 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2022 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA CASADO GOMES em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 13:06
Audiência de interrogatório realizada para 14/12/2022 11:45 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
14/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 11:45, Vara Única da Comarca de Tangará.
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06/12/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2022 02:25
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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04/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:06
Audiência de interrogatório designada para 14/12/2022 11:45 Vara Única da Comarca de Tangará.
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01/10/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2022 20:07
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA CASADO GOMES em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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