TJRN - 0849956-20.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:15
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO PROTASIO em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:30
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0849956-20.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: VICTOR GABRIEL SOUZA DUVAL e outros Demandado: EMPRESA BRASILEIRA DE LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais) envolvendo as partes em epígrafe.
Marque-se que, ao ser intimado para voluntariamente pagar o valor perseguido na execução, o executado comprovou o adimplemento da sua obrigação mediante apresentação do comprovante de depósito judicial, consoante se extrai da petição (id 151460725) e documento que a acompanha (Id. 151461981).
Por sua vez, o credor anuiu com a quitação posta, reclamando liberação do valor através alvará, fornecendo os dados bancários para as devidas transferências do crédito (ID. 151527532). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos.
Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE, após o trânsito em julgado, alvará liberatório, nos seguintes termos: # R$ 1.536,31 (mil quinhentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil (001), Agência: 1588-1, Conta corrente: 43603-8, Taliany Santos e Jéssica Santos Sociedade de Advogados (CNPJ: 46.***.***/0001-51).
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0849956-20.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EMPRESA BRASILEIRA DE LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP Réu: VICTOR GABRIEL SOUZA DUVAL DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, constando o escritório SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS no polo ativo da demanda e a EMPRESA BRASILEIRA DE LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA no polo passivo.
Realizadas as alterações, intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia discriminada na planilha de ID 143642286.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:36
Processo Reativado
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20/02/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:15
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO PROTASIO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO PROTASIO em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:31
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0849956-20.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP REU: VICTOR GABRIEL SOUZA DUVAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação c/c Lucros Cessantes promovida por EMPRESA BRASILEIRA DE LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA., em desfavor de VICTOR GABRIEL SOUZA DUVAL, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que: a) realizada atividade de locação de bens moveis, dentro os quais compreende veículos; b) o veículo Amarok de placa QGN 7675, que pertence autora e estava em uso pelo Sr.
Danilo Brandão, que trafegava na Avenida Engenheiro Roberto freire foi surpreendido com uma batida na dianteira direita do veículo; e c) em decorrência da batida a autora tentou a reparação do dano na via administrativa, contudo não obtive o resultado desejado, fazendo com a autora busque seus direitos a indenização justa na via judicial.
Diante disso, requereu o provimento jurisdicional para condenar a demandada ao pagamento de indenização em R$ 10.708,00, sendo R$ 6.990,00 a título de dano material e R$ 3.718,00 a título de lucros cessantes.
Audiência de conciliação em Id. 89711149, sem acordo.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 90075889), ocasião em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilização civil.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução.
Decisão de saneamento em id. 106150676, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e determinando a marcação da audiência de instrução e julgamento.
Ata da audiência de instrução e julgamento em id. 130341018 e mídia no id. 130358554.
Alegações finais das partes em id. 131074274 e 131623735.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO EMPRESA BRASILEIRA DE LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA propôs a presente ação em face de VICTOR GABRIEL SOUZA DUVAL.
Cinge-se a controvérsia acerca da possível responsabilidade do demandado em proceder com as reparações a título de danos materiais, morais e lucros cessantes em favor do autor advindas de um acidente ocorrido em Ceará-Mirim.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Decisão de saneamento em id. 106150676.
No caso dos autos, a requerente, intentou a presente demanda como objetivo de obter o ressarcimento do valor R$ 10.708,00 (dez mil, setecentos e oito reais) para reparo dos danos ocasionados ao veículo do autor.
Para confirmação do seu direito, a autora juntou aos autos, em junto com a inicial, cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito n.º 108695, id. 74500017constando a declaração dos condutores dos veículos na ocorrência do sinistro, e a informação do condutor do veículo autor desta ação, o V3 com a seguinte informação “V1 alega que ao chegar próximo da ótica litoral, fez a sua manobra de retorno, nesse momento, foi surpreendido por o V3 que vinha no sentido contrário”.
Já o condutor do V2 afirma “que ao se aproximar do retorno, foi surpreendido pelo V1 que fazia a manobra de retorno; ainda tentou desviar para evitar o acidente, mas não foi possível, vindo a colidir também em ouro veículo que estava estacionado”.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, no que tange a análise das provas documentais e das provas produzidas em audiência, é de se observar que a improcedência da ação é medida que se impõe.
Isso porque, com a colheita do depoimento testemunhal, é possível notar, que o condutor do veículo Amarok, autor desta ação, foi o responsável pelo causa do acidente, uma vez que, o demandado, tinha preferência na via, e a Amarok, ao realizar a manobra de retorno, deveria ter dado a vez ao demandado, já que seria dele a sua preferência.
Registre-se que no aludido BOAT (id. 74500017, pág. 3) consta croqui da cena do acidente, evidenciando ter o veículo de propriedade da parte autora, ter entrado no retorno, assim como narrado pela testemunha quando da colheita do seu depoimento, o que corrobora com as provas juntada aos autos.
Logo, restou verificado no aludido BOAT o nexo de causalidade entre o sinistro e a conduta ocasionada pela própria parte autora, carecendo de respaldo a suas alegações.
Ademais, é salutar mencionar a validade e importância dada ao boletim elaborado pelos agentes de trânsito.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE.
COLISÃO DE CAMIONETA EM MOTOCICLETA AO EXECUTAR MANOBRA DE MARCHA À RÉ.
SENTENÇA BASEADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O Boletim de Acidente de Trânsito é ato administrativo dotado de presunção de veracidade, estando assim autorizado o Juiz a nele basear-se para decidir, cabendo ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (CPC, art. 373, II). (Apelação Cível de nº 2016.016109-1, 1ª Câmara Cível, julgamento em 12/09/2017, Relator: Desembargador Cláudio Santos). (grifos acrescidos) Assim, à míngua da juntada de provas que corroborem com o seu direito, a improcedência da ação é a medida mais adequada.
III – DISPOSTIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novo Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 06:36
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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06/12/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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23/09/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/09/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/09/2024 12:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/08/2024 04:13
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:13
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:45
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0849956-20.2021.8.20.5001 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP REU: VICTOR GABRIEL SOUZA DUVAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação c/c Lucros Cessantes promovida por EMPRESA BRASILEIRA DE LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA., em desfavor de VICTOR GABRIEL SOUZA DUVAL, ambos devidamente qualificados.
Decisão de saneamento em id. 106150676, ocasião em que determinou a designação de audiência de instrução.
Assim, determino a inclusão do feito na pauta de audiências de Instrução presencial, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 05/09/24, às 9h, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem rol de suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, dessa decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
P.I.C.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 16:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/09/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:56
Outras Decisões
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25/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
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11/02/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 01:21
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849956-20.2021.8.20.5001 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP REU: VICTOR GABRIEL SOUZA DUVAL DECISÃO Considerando o pedido da parte demandada formulado no ID.
Num. 113765650 bem como o fato de que o ato foi requerido por ela, determino o cancelamento da audiência anteriormente designada.
Ato contínuo, intime-se a parte demandante, por seu advogado, para indicar endereço de intimação, uma vez que a certidão de ID.
Num. 113395948 aponta que no endereço indicado não foi possível localizar a empresa demandante.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para designação de nova data de audiência de instrução.
Intimações necessárias.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 06:11
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 23/01/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/01/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:12
Outras Decisões
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22/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 14:30
Juntada de diligência
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15/01/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:20
Audiência instrução e julgamento redesignada para 23/01/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/10/2023 06:17
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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28/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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28/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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04/10/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 11:24
Juntada de diligência
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29/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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21/09/2023 21:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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19/09/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0849956-20.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 18/10/2023 11:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODNjZDA0OWEtZTI3ZC00ZjVjLTkzODAtMmMzYWE3ZGVmNWQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 18/09/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:50
Audiência conciliação designada para 18/10/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849956-20.2021.8.20.5001 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - EPP REU: VICTOR GABRIEL SOUZA DUVAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação c/c Lucros Cessantes promovida por EMPRESA BRASILEIRA DE LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA., em desfavor de VICTOR GABRIEL SOUZA DUVAL, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que: a) realizada atividade de locação de bens moveis, dentro os quais compreende veículos; b) o veículo Amarok de placa QGN 7675, que pertence autora e estava em uso pelo Sr.
Danilo Brandão, que trafegava na Avenida Engenheiro Roberto freire foi surpreendido com uma batida na dianteira direita do veículo; e c) em decorrência da batida a autora tentou a reparação do dano na via administrativa, contudo não obtive o resultado desejado, fazendo com a autora busque seus direitos a indenização justa na via judicial.
Diante disso, requereu o provimento jurisdicional para condenar a demandada ao pagamento de indenização em R$ 10.708,00, sendo R$ 6.990,00 a título de dano material e R$ 3.718,00 a título de lucros cessantes.
Audiência de conciliação em Id. 89711149, sem acordo.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 90075889), ocasião em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilização civil.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução. É o relatório.
Inicialmente, constato a existência de questões processuais pendentes de apreciação.
A parte demandada suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No entanto, tenho que pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial.
Rejeito, assim, a preliminar suscitada.
Ato contínuo, considerando o pedido da parte demandada, defiro tal pedido e determino que a Secretaria inclua o presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 04:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
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17/05/2023 17:06
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SOUZA DUVAL em 23/02/2023.
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27/02/2023 21:45
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
27/02/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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24/02/2023 01:52
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:52
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 02:05
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 24/01/2023 23:59.
-
11/11/2022 07:50
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:34
Audiência conciliação realizada para 04/10/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/10/2022 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 22:53
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 03:11
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 10:31
Audiência conciliação designada para 04/10/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2022 01:15
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SOUZA DUVAL em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:19
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 20:13
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 10:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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16/02/2022 19:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/02/2022 19:05
Decorrido prazo de Empresa Brasileira de LOcação e Transporte Ltda em 14/12/2021.
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01/02/2022 01:32
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 31/01/2022 23:59.
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18/11/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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