TJRN - 0849872-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 08:35
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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24/11/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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06/03/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 17:48
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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25/02/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:40
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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03/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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02/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0849872-48.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA BORGES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA CELIA BORGES DA SILVA contra Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, todos qualificados, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 110115998). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 110115998) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:17
Homologada a Transação
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25/01/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 17:04
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:53
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:59
Publicado Citação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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11/09/2023 19:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0849872-48.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA CELIA BORGES DA SILVA Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Destinatário: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros CNPJ: 05.***.***/0001-29 , PELO PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083117340711800000099978636 INICIAL -MARIA CELIA BORGES DA SILVA X ATIVOS Petição 23083117340723500000099978639 DOCUMENTOS Documento de Identificação 23083117340735000000099978641 Decisão Decisão 23090111433024200000099996962 Intimação Intimação 23090111433024200000099996962 Natal, 4 de setembro de 2023.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 17:35
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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