TJRN - 0806121-30.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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03/10/2023 03:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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18/09/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 13:01
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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17/09/2023 06:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, - lado par, Monte Castelo, Parnamirim/RN – CEP: 59140-2559 Processo nº: 0806121-30.2023.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA REU: RN DROGAFARMA CAJUPIRANGA LTDA SENTENÇA Trata-se de “Ação Monitória” promovido por RDF – DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA em desfavor de RN DROGAFARMA CAJUPIRANGA LTDA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 102417318, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte autora por seu patrono com poderes para tanto (procuração ID 99066901) e pela própria parte demandada, representada por seu sócio (quadro de sócios sob ID 99066903), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 102417318, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Não tendo as partes disposto no acordo sobre os honorários advocatícios, determino que cada uma arque com os honorários de seus respectivos representantes legais.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, 31 de agosto de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:59
Homologada a Transação
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30/08/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:18
Decorrido prazo de RN DROGAFARMA CAJUPIRANGA LTDA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:02
Juntada de custas
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24/04/2023 13:01
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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