TJRN - 0138551-71.2013.8.20.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES FAUSTINO FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 20:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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06/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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04/05/2025 06:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 06:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES FAUSTINO FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES FAUSTINO FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:28
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:08
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo nº: 0138551-71.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INGRID DA SILVA ALBUQUERQUE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovantes de Ids 108954215 e 148990503.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do.
CPC.
Expeça-se o alvará de transferência em favor da exequente, observando-se a conta bancária indicada no Id. 146981946.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0138551-71.2013.8.20.0001 POLO ATIVO: INGRID DA SILVA ALBUQUERQUE POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto por INGRID DA SILVA ALBUQUERQUE em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas qualificadas nos autos.
Foi proferida sentença em 04/05/2023 (Id. 99616310), na qual a executada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor procedimento, ou seja, do proveito econômico obtido.
Ocorreu o trânsito em julgado em 29/08/20223 (Id. 106028818).
A exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, (Id. 102268762) requerendo a intimação da executada para efetuar o pagamento de R$ 2.040,92 (dois mil e quarenta reais e noventa e dois centavos).
Intimada, a parte executada apresentou, tempestivamente, impugnação à contestação, alegando excesso de execução e depositou nos autos o valor que entende como incontroverso a titulo de garantia do juízo (Id. 108187648).
Manifestação à impugnação em Id. 118891071.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Inicialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença é regulada pelos artigos 525 e 535 do Código de Processo Civil, sendo admitida, entre outras hipóteses, para alegação de excesso de execução.
O artigo 525, § 4º, do CPC, exige que o impugnante demonstre de forma discriminada o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar do pedido.
No caso em tela, a sentença de Id. 99616310 foi clara quanto à condenação da ré, ora executada, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) em relação ao valor procedimento.
Dito isto, analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se a existência de divergência das partes quanto ao valor do procedimento e também quanto aos índices utilizados em seus cálculos.
A parte exequente, em sua planilha, indica que o valor procedimento foi R$ 9.401,49 e que, atualizado pelo IGP - M de Setembro/2013 a Junho/2023, o valor seria R$ 20.409,28, sendo devido desta quantia o valor de e R$ 2.040,92.
A executada,
por outro lado, afirmou que o valor do procedimento foi R$ 6.703,26, atualizado a partir de 18/09/2013, pelo INPC, seria de R$ 12.013,59, que somado com os honorários totalizaria R$ 13.479,25, sendo devido à exequente o valor de R$ 1.225,39.
Quanto à divergência sobre o valor do procedimento realizado na autora, assiste razão à parte exequente, visto que os documentos constantes em Id. 102268764 indicam todos os procedimentos e equipamentos utilizados para realização do procedimento cirúrgico, objeto do processo de conhecimento.
Somado a isso, embora a executada tenha alegado excesso de execução, esta não impugnou a validade ou a veracidade dos documentos apresentados pela exequente.
Deste modo, é imperiosa a homologação do valor de R$ 9.401,49, como sendo o real valor do proveito econômico.
Com relação à sentença exequenda, observa-se que não restou consignado quais seriam os parâmetros de correção e juros aplicáveis.
Desta feita, tal omissão deverá ser sanada, da seguinte forma: a) a correção deverá ocorrer a partir da data em que foi realizado o procedimento cirúrgico, pelo INPC, visto ser índice inflacionário que melhor atualiza o valor; b) os juros deverão ser simples de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a partir do trânsito em julgado.
Ante o exposto, homologo o valor de R$ 9.401,49, como sendo o real valor do proveito econômico e, por consequência, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada.
Libere-se em favor da exequente o valor depositado nos autos, eis que incontroverso.
Caso não conste nos autos os dados bancários da exequente, intime-a para, em 5 (cinco) dias apresentá-los.
Cumprida a diligência, expeça-se o respectivo alvará sem a necessidade de nova conclusão.
Ato contínuo, determino que a credora retifique seus cálculos, aplicando-se os parâmentros estipulados neste decisium para apuração dos honorários devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo-se de sua planilha o valor que foi depositado nos autos.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para pagar o débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10 (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze dias) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão.
Natal/RN, 14 de março de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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26/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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07/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0138551-71.2013.8.20.0001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a Petição de ID 108954214, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 8 de abril de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:08
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:54
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2023 21:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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21/09/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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21/09/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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21/09/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0138551-71.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INGRID DA SILVA ALBUQUERQUE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença, intimando-se o executado, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostados aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC..
Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Intimem-se. 30 de agosto de 2023 Fábio Antônio Correia Filgueira Juiz de Direito -
31/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 07:48
Conclusos para despacho
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22/06/2023 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2023 14:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/06/2023 23:59.
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09/06/2023 11:21
Juntada de custas
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01/06/2023 04:07
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES FAUSTINO FERREIRA em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:18
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 03:11
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 03:11
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES FAUSTINO FERREIRA em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 03:11
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 03:11
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 03:11
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES FAUSTINO FERREIRA em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 03:11
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 09:56
Audiência instrução realizada para 21/06/2022 09:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/06/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 07:47
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 20:09
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:43
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES FAUSTINO FERREIRA em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:54
Audiência instrução designada para 21/06/2022 09:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/10/2021 14:15
Audiência instrução não-realizada para 19/10/2021 10:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/10/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 14:48
Juntada de Certidão
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15/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:25
Audiência instrução designada para 19/10/2021 10:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/09/2020 22:01
Recebidos os autos
-
03/06/2020 14:43
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/06/2020 11:30
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2020 08:47
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2020 15:20
Relação encaminhada ao DJE
-
19/02/2020 14:54
Expedição de carta de intimação
-
19/02/2020 14:44
Ato ordinatório
-
19/02/2020 14:35
Audiência
-
18/12/2019 14:36
Petição
-
28/11/2019 14:28
Petição
-
08/11/2019 08:35
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2019 13:14
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2019 11:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/11/2019 10:28
Outras Decisões
-
26/08/2019 10:04
Petição
-
26/08/2019 10:03
Concluso para despacho
-
08/08/2019 08:21
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2019 12:13
Relação encaminhada ao DJE
-
06/08/2019 11:18
Publicação
-
06/08/2019 11:17
Petição
-
06/08/2019 08:47
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2019 15:20
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2019 11:06
Expedição de carta de intimação
-
05/08/2019 09:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/08/2019 09:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2019 13:58
Mero expediente
-
29/07/2019 11:05
Concluso para despacho
-
04/07/2019 11:20
Juntada de AR
-
26/06/2019 08:39
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2019 12:43
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2019 09:56
Expedição de carta de intimação
-
25/06/2019 09:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/06/2019 09:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/06/2019 10:57
Mero expediente
-
22/05/2019 10:06
Concluso para despacho
-
20/05/2019 10:36
Petição
-
06/05/2019 08:30
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2019 10:58
Relação encaminhada ao DJE
-
03/05/2019 10:02
Publicação
-
27/02/2019 16:07
Certidão de Oficial Expedida
-
22/02/2019 09:02
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2019 10:41
Relação encaminhada ao DJE
-
21/02/2019 10:31
Publicação
-
21/02/2019 10:26
Expedição de Mandado
-
07/02/2019 11:42
Juntada de AR
-
22/01/2019 14:26
Expedição de carta de intimação
-
22/01/2019 14:12
Recebido os Autos do Advogado
-
22/01/2019 14:12
Recebido os Autos do Advogado
-
22/01/2019 09:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/01/2019 11:22
Petição
-
10/12/2018 08:54
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2018 11:39
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2018 08:28
Publicação
-
27/11/2018 15:46
Petição
-
20/11/2018 10:42
Petição
-
19/11/2018 10:51
Petição
-
09/11/2018 09:02
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2018 13:19
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2018 12:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/11/2018 12:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/11/2018 10:55
Outras Decisões
-
21/08/2018 11:24
Concluso para despacho
-
16/08/2018 10:31
Petição
-
26/07/2018 09:47
Juntada de mandado
-
23/07/2018 18:51
Certidão de Oficial Expedida
-
17/07/2018 15:40
Expedição de Mandado
-
10/01/2018 15:10
Juntada de AR
-
04/12/2017 11:30
Expedição de carta de intimação
-
01/12/2017 09:45
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2017 13:09
Relação encaminhada ao DJE
-
30/11/2017 09:35
Recebimento
-
30/11/2017 09:35
Recebimento
-
10/11/2017 12:18
Mero expediente
-
08/11/2017 12:12
Concluso para despacho
-
07/11/2017 19:16
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2017 08:52
Juntada de AR
-
04/05/2017 08:04
Expedição de carta de intimação
-
11/04/2017 09:12
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2017 12:27
Relação encaminhada ao DJE
-
29/03/2017 08:37
Recebimento
-
24/03/2017 09:40
Mero expediente
-
23/03/2017 17:47
Concluso para despacho
-
24/11/2016 11:01
Ato ordinatório
-
05/11/2016 14:38
Juntada de carta devolvida
-
04/11/2016 13:00
Juntada de carta devolvida
-
06/10/2016 11:50
Expedição de carta de intimação
-
31/08/2016 08:20
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2016 15:09
Petição
-
12/02/2016 09:25
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2016 11:15
Relação encaminhada ao DJE
-
01/12/2015 16:24
Recebimento
-
17/11/2015 11:56
Mero expediente
-
04/11/2015 19:13
Concluso para despacho
-
04/11/2015 15:38
Petição
-
15/09/2015 08:33
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2015 17:55
Relação encaminhada ao DJE
-
02/09/2015 11:51
Recebimento
-
31/08/2015 15:54
Mero expediente
-
07/07/2015 16:34
Concluso para despacho
-
07/07/2015 15:49
Juntada de AR
-
18/05/2015 11:57
Expedição de ofício
-
15/05/2015 14:20
Recebimento
-
14/05/2015 14:04
Mero expediente
-
24/02/2015 15:46
Concluso para despacho
-
24/02/2015 14:41
Juntada de AR
-
24/02/2015 14:04
Documento
-
10/11/2014 16:35
Expedição de ofício
-
18/09/2014 09:30
Recebimento
-
17/09/2014 16:49
Mero expediente
-
17/09/2014 16:16
Concluso para despacho
-
17/09/2014 15:42
Petição
-
10/09/2014 14:14
Recebimento
-
08/09/2014 10:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/08/2014 08:37
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2014 15:15
Relação encaminhada ao DJE
-
27/06/2014 09:11
Recebimento
-
26/06/2014 09:08
Mero expediente
-
10/06/2014 16:01
Concluso para despacho
-
10/06/2014 16:00
Petição
-
03/06/2014 10:25
Recebimento
-
30/05/2014 10:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/05/2014 08:25
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2014 13:11
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2014 09:56
Recebimento
-
10/03/2014 11:07
Mero expediente
-
20/02/2014 14:30
Concluso para despacho
-
20/02/2014 14:19
Petição
-
20/02/2014 14:18
Petição
-
28/01/2014 10:39
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2014 14:51
Relação encaminhada ao DJE
-
09/12/2013 13:00
Recebimento
-
06/12/2013 13:00
Mero expediente
-
03/12/2013 13:00
Concluso para despacho
-
03/12/2013 13:00
Concluso para despacho
-
29/11/2013 13:00
Recebimento
-
19/11/2013 13:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/11/2013 13:00
Recebimento
-
18/11/2013 13:00
Mero expediente
-
25/10/2013 13:00
Concluso para sentença
-
25/10/2013 13:00
Juntada de Contestação
-
25/10/2013 13:00
Juntada de mandado
-
09/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
20/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
20/09/2013 12:00
Expedição de documento
-
20/09/2013 12:00
Decisão Proferida
-
19/09/2013 12:00
Recebimento
-
18/09/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2013
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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