TJRN - 0839511-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:59
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 04:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0839511-69.2023.8.20.5001 AUTOR: SILVANEIDE LEITE MAFRA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por SILVANEIDE LEITE MAFRA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambas devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela parte demandada, sem que exista o débito alegado.
Narrou que não recebeu a devida notificação prévia acerca da iminência da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes pelo órgão de proteção do crédito.
Requereu, por isso, a declaração de inexistência do débito inscrito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão de id. 104064821, este juízo indeferiu a medida de urgência requerida, e concedeu à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id. 109892123, alegando a existência da dívida questionada decorrente de inadimplemento contratual da autora.
Requereu, por isso, o julgamento improcedente do pleito.
Anexou documentos.
Réplica à contestação no id. 115262476.
Intimadas para informar sobre a existência de outras provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação Inicialmente, cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ressalta-se que entre as partes há uma relação de consumo, tendo em vista que a autora pode se caracterizar como consumidora e a ré como fornecedora, conforme os ensinamentos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como se sabe, o artigo 373, II, do CPC prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por consequência, se a demandante alega que não contratou junto ao réu, compete, pois, à parte demandada provar a existência do negócio jurídico, tendo em vista que da autora não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido é o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao réu o ônus de comprovar a existência da dívida e a legalidade da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do cartão pelo autor.
No caso em apreço, em que pese a ré afirmar que a contratação discutida fora concretizada mediante requerimento da autora, não trouxe o instrumento contratual ou outro meio hábil de prova apto a comprovar a exigibilidade do débito causador da inclusão vastamente combatida nestes autos.
Com efeito, a ré não procedeu com a juntada do contrato da relação jurídica existentes entre as partes.
Sabe-se que a análise do instrumento contratual ou outro meio hábil de prova se mostra indispensável para verificar não somente a contratação noticiada, mas também a regularidade do negócio.
Destarte, não se desincumbiu a ré do seu ônus probatório, a teor do que dispõem os artigos 341 e 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto não atestou a ocorrência de fato contrário ao trazido pela demandante.
Por consequência, a existência da dívida, conforme extrato juntado aos autos, não restou atestada, pois não houve comprovação bastante do liame obrigacional que justificasse o débito em apreço e a sua consequente cobrança.
Quanto à alegação da autora que não foi notificada previamente a respeito do registro da dívida pelo credor, sabe-se que o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito é a parte legitima para notificar o devedor antes de proceder com a inscrição, nos termos da súmula 359 do STJ, não havendo qualquer obrigatoriedade para com o credor.
Por derradeiro, no tocante à indenização por danos morais, depreende-se dos autos, mormente do id. 103670080, que a inscrição existente no nome da requerente cuida da primeira, razão pela qual não há que se falar em aplicação da súmula 385 do STJ. À vista disso, tem-se que a ré é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim agindo, causou a ré dano moral, pois restou incontroverso que a autora não contratou junto a esta, o que causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, nos termos do art. 187 e 927 do Código Civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Assim, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita, conforme valor pormenorizado abaixo.
III – Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANEIDE LEITE MAFRA em face de OI MOVEL S.A., para declarar a inexistência do débito objeto da lide e determinar o cancelamento da inscrição do seu nome do cadastro de restrição ao crédito.
Condeno a ré ao pagamento à autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data do ato ilícito, isto é, 11/10/2021 (data da negativação).
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (débito inexistente, atualizados pelo IPCA, e danos morais arbitrados), sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:00
Decorrido prazo de ré em 26/07/2024.
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27/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:29
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:25
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169525 - E-mail: [email protected] Autos n. 0839511-69.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SILVANEIDE LEITE MAFRA Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova. 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, 25 de junho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:39
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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14/03/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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14/03/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 04:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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03/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839511-69.2023.8.20.5001 AUTOR: SILVANEIDE LEITE MAFRA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por SILVANEIDE LEITE MAFRA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos qualificados, aduzindo, em síntese que teve seu nome indevidamente inscrito nos serviços de restrição ao crédito pois nunca possuiu débitos com esta.
Alega ainda que em momento algum recebeu notificação da Requerida a respeito de qualquer dívida que viesse a ter e em razão da negligência da parte ré, vem suportando enorme prejuízo moral ante a existência de negativação, motivo pelo qual, requer autora requer a antecipação dos efeitos da tutela, visando a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Acostou documentos correlatos e requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, considerando as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida, isto porque, Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, a suplicante traz argumentação baseada na afirmação de fatos negativos, não verificáveis sem a manifestação da parte ré.
Nega o recebimento da notificação necessária ao cadastramento da inscrição restritiva de crédito.
Disso resulta que a sua alegação genérica de ausência de notificação não se apresenta verossímil, porquanto normalmente a parte demandada tem, em litígios similares, trazido aos autos a comprovação da mencionada notificação prévia.
Ademais, não demonstrou a suplicante a ocorrência de nenhum fato que demonstre o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Somado a isso, pela própria análise dos documentos, vislumbra-se que a restrição de crédito ora impugnada foi habilitada em 11/10/2021 (ID 103670080, p.11) lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em julho de 2023.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que inexistem motivos para duvidar da afirmação de pobreza feita pela parte autora.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Considerando a ausência de regulamentação pelo CNJ do que dispõe o art. 246 do CPC, bem como no âmbito do TJRN, determino a citação da parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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