TJRN - 0912858-72.2022.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 21:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0912858-72.2022.8.20.5001 Exequente:Marcos Paiva da Rocha Júnior Advogado:Advogado(s) do reclamante: GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO Executado: JOSELITO ALBANO ALVES e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado nos autos.
As partes juntam nos autos, termo de acordo (Id 148830057) por elas firmado, requerendo a suspensão do feito, até o cumprimento integral do ajuste.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº *00.***.*68-82, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Assim, para que surta todos os efeitos legais, homologo por sentença, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, determinando a suspensão da Execução pelo prazo estabelecido entre as partes, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a desconstituição de eventuais medidas constritivas em desfavor do executado, tais como a inscrição em cadastros de restrição ao crédito, caso tenha sido realizada por este Juízo.
Transcorrido o prazo da vigência do acordo e não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença. .
Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados.
P.I.C Natal, 24 de abril de 2025.
Ricardo Augusto de Medeiros -
28/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:51
Outras Decisões
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24/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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23/04/2025 22:51
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0912858-72.2022.8.20.5001 Exeqüente: Marcos Paiva da Rocha Júnior Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO Executado:JOSELITO ALBANO ALVES e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 147562464.
Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial.
Após, venham os autos conclusos.
Natal,10 de abril de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0912858-72.2022.8.20.5001 Exequente:Marcos Paiva da Rocha Júnior Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO Executado: JOSELITO ALBANO ALVES e outros Advogado:Advogado(s) do reclamado: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com penhora sobre os direitos aquisitivo oriundos do contrato de alienação fiduciária nº 144442005643, junto à Caixa Econômica Federal, materializados nas parcelas já pagas do referido financiamento do imóvel caracterizado como Unidade Residencial, nº 179, Quadra "J" , integrante do Condomínio Bosque dos Poetas, medindo 375m², localizado na Alameda dos Bosques, nº 750, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN, objeto da matrícula nº 49.649, Livro nº 02 de Registro Geral do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN (id 123417683 ).
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, da citada penhora, bem como do saldo devedor do contrato.
Remeta-se o bem à avaliação.
Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, FLAUBERTO WAGNER DE FARIAS FONSECA.
Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista a área e demais características do bem.
Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial, em 10 (dez) dias, à disposição deste juízo..
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:39
Outras Decisões
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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07/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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07/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:04
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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05/12/2024 07:37
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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18/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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14/11/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 02:55
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:56
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0912858-72.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARCOS PAIVA DA ROCHA JÚNIOR EXECUTADO: JOSELITO ALBANO ALVES DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que restou deferida a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do imóvel de matrícula n.º 49649, referenciado na certidão de id n.º 121593943.
Intimado o executado, deixou escoar o prazo sem apresentar impugnação.
Intimada a cônjuge do executado, manifestou-se nos autos alegando que o imóvel está sujeito a financiamento imobiliário, razão pela qual não pode ser penhorado diretamente.
Requer seja reconhecida a inexistência de sua responsabilidade pela dívida objeto da presente execução, procedendo-se sua exclusão do polo passivo; bem ainda que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel financiado, em razão da alienação fiduciária, afastando-se a possibilidade de sua penhora direta neste processo.
Destarte, é certo que a cônjuge do executado fora intimada tão somente acerca da penhora deferida, em atenção ao art. 84, do CPC, de modo que não fora inserida no polo passivo da presente execução.
Ademais, fora deferida unicamente a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n.º 49649, de modo que a petição encartada em id n.º 133957158 não se coaduna com a realidade processual, no feito executivo em epígrafe.
Com efeito, a competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça.
A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação.
Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209.
A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de embargos à execução e de impugnação à penhora realizada, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre a penhora dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do imóvel de matrícula n.º 49649, referenciado na certidão de id n.º 121593943.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 19:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 17:28
Outras Decisões
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29/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0912858-72.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS PAIVA DA ROCHA JÚNIOR EXECUTADO: JOSELITO ALBANO ALVES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da petição encartada em id n.º 133957158, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0912858-72.2022.8.20.5001 Exequente: Marcos Paiva da Rocha Júnior Executado: JOSELITO ALBANO ALVES e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado, para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. 18 de outubro de 2024.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ -
18/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:44
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição incidental
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17/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 09:38
Juntada de diligência
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24/09/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:29
Juntada de Ofício
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21/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 12 de junho de 2024, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0912858-72.2022.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por EXEQUENTE: MARCOS PAIVA DA ROCHA JÚNIOR, CPF: 7226522.424-00 em desfavor de EXECUTADO: JOSELITO ALBANO ALVES - CPF: *27.***.*97-56, com valor atribuído à causa de R$ 213.721,65 procedi à penhora do seguinte bem: penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do imóvel caracterizado como Unidade Residencial, nº 179, quadra "J" , Condomínio Bosque dos Poetas, medindo 375m², localizado à Alameda dos Bosques, 750, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN com matrícula 49.649, registrado no livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, de propriedade da parte executada JOSELITO ALBANO ALVES, CPF nº *27.***.*97-56 .
Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal.
Nada mais para constar, lavrei o presente termo.
CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:05
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0912858-72.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARCOS PAIVA DA ROCHA JÚNIOR EXECUTADO: JOSELITO ALBANO ALVES DECISÃO Vistos, etc.
Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre o imóvel de matrícula n.º 49649, que possui restrição de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, consoante certidão de id n.º 121593943.
A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – REJEIÇÃO - Nada impede a penhora envolvendo imóvel objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando a constrição recai sobre os direitos aquisitivos, que têm inequívoco valor econômico – Artigo 835, XII do CPC - Impossibilidade de se impor ao exequente a aceitação de bem pertencente a terceiros, que já foi exaustivamente recusado – Princípio da menor onerosidade não pode ser invocado genericamente de modo a dificultar a satisfação do crédito – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 21658279720218260000 SP 2165827-97.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021). grifos acrescidos Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos.
Ademais, não tendo a executada comprovado a impenhorabilidade do bem, o deferimento do pleito do exequente é medida que se impõe.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do imóvel de matrícula n.º 49649, referenciado na certidão de id n.º 121593943.
Proceda-se a penhora dos direitos aquisitivos, por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC.
Intime-se a Instituição Financeira credora, Caixa Econômica Federal, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC, para, querendo, opor embargos de terceiro, nos moldes do art. 674 e seguintes do CPC/15.
Intime-se o executado e seu cônjuge para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:01
Outras Decisões
-
10/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:02
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 16:47
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:44
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:19
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
14/03/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
12/03/2024 21:28
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0912858-72.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS PAIVA DA ROCHA JÚNIOR EXECUTADO: JOSELITO ALBANO ALVES DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à Petição de id. 115893082 e a recusa a proposta de acordo ofertada, defiro o pedido da parte exequente formulado em id n.º 110357815, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, JOSELITO ALBANO ALVES - CPF: *27.***.*97-56, até o valor de R$ 119.535,43 (cento e dezenove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/03/2024 10:14
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
28/02/2024 10:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0912858-72.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS PAIVA DA ROCHA JÚNIOR EXECUTADO: JOSELITO ALBANO ALVES DESPACHO Vistos, etc.
Nos moldes do art. 3º, §3º, do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado em retro petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo anuência, retornem-me conclusos para homologação.
P.I.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 18:29
Outras Decisões
-
27/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:39
Outras Decisões
-
05/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 17:30
Outras Decisões
-
09/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:36
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:36
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
28/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
16/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0912858-72.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS PAIVA DA ROCHA JÚNIOR EXECUTADO: JOSELITO ALBANO ALVES, LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição apresentada pelo executado em id n.º 106400133, notadamente no que diz respeito a alegada continuidade do pagamento das parcelas relativas ao acordo formalizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 28 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 08:29
Processo Reativado
-
28/09/2023 07:18
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 06:48
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0912858-72.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS PAIVA DA ROCHA JÚNIOR EXECUTADO: JOSELITO ALBANO ALVES, LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Homologado acordo firmado entre as partes, sobreveio manifestação da parte exequente, aduzindo a ocorrência de descumprimento do acordo e pugnando pela continuidade do feito.
Todavia, constato que não atendidos os requisitos aplicáveis ao Cumprimento de Sentença, consoante preceptivo insculpido no art. 524 e seguintes, do CPC.
Ex positis, intime-se o exequente para instruir o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em observância ao que prevê o sobredito artigo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 1 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/02/2023 14:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 10:55
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 05:17
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:34
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:08
Homologada a Transação
-
09/01/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
04/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 18:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 08:19
Outras Decisões
-
19/12/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:13
Juntada de custas
-
13/12/2022 13:32
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
10/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 12:08
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
09/12/2022 09:50
Outras Decisões
-
06/12/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 06:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 21:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 14:58
Declarada incompetência
-
21/11/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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