TJRN - 0818395-80.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:13
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 17:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
25/04/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0818395-80.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUIZ ERIELBERTO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Executado: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo de sua intimação, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação.
Independente de intimação para se manifestar, a parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinto o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Face a existência do contrato de honorários apresentado (ID 106133606) defiro o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 148049944, em favor da parte exequente no valor de R$ 416,42; e outro, no de R$ 1.178,47, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 148534869.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 10:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0818395-80.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUIZ ERIELBERTO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Executado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 04:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:53
Juntada de despacho
-
06/12/2024 13:02
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
06/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
03/12/2024 14:41
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
03/12/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
27/11/2024 13:55
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
27/11/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/06/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 05:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:30
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
12/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 07:23
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:23
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:06
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:07
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 09:46
Audiência conciliação realizada para 18/10/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
13/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:19
Juntada de diligência
-
01/09/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 14:30
Recebidos os autos.
-
31/08/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
31/08/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:20
Audiência conciliação designada para 18/10/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/08/2023 13:34
Recebidos os autos.
-
31/08/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
31/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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