TJRN - 0872612-05.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872612-05.2020.8.20.5001 Polo ativo DAMIANA ADELINO DA SILVA Advogado(s): JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ALÉM DO FIXADO PELA CORTE (R$ 7.000,00).
REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que condenou a instituição ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais e à devolução em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade do banco pelos descontos indevidos em razão de contrato fraudulento; (ii) estabelecer a forma de devolução dos valores descontados (simples ou em dobro); (iii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como a data inicial de incidência dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir da autora persiste, uma vez que não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da demanda, e a contestação apresentada pelo réu demonstra a resistência à pretensão. 4.
A perícia grafotécnica conclui pela falsificação da assinatura no contrato de empréstimo consignado, não havendo prova de que os valores contratados foram creditados ou utilizados pela autora. 5.
A fraude na contratação de empréstimo consignado, configurada pela falsificação de assinatura, implica responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno, não excludente da responsabilidade do fornecedor. 6.
A repetição do indébito em dobro é aplicável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, que não comprovou engano justificável nas cobranças.
O dano moral está configurado pelos transtornos e abalos à dignidade suportados pela autora em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, impondo-se o dever de reparação. 7.
O quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 na sentença inicial se mostra excessivo, sendo razoável e proporcional sua redução para R$ 4.000,00, em conformidade com parâmetros adotados pelo colegiado em casos similares. 8.
Quanto aos juros de mora, aplica-se o entendimento consolidado no Enunciado sumular 54 do STJ, que determina sua incidência desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 406; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 54; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível 0803701-88.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 10.10.2024; TJRN, Apelação Cível 0800355-94.2022.8.20.5135, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 26.06.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos (id nº 27495947): Face ao exposto, ratifico a antecipação da tutela pleiteada e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos à inicial para condenar o Banco réu ao pagamento do importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei n.º 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento, em dobro, dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da autora, acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal e correção monetária pelo IPCA, contados a partir da data do desconto de cada parcela, a serem apurados na fase de liquidação da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Alega: a) falta de interesse de agir da parte autora; b) regularidade da contratação do empréstimo mediante desconto em benefício previdenciário; c) que a assinatura do contrato é correspondente a da procuração apresentada pela parte autora nos autos do processo.
Requer, ao final, o provimento do apelo pela improcedência total do apelo autoral, ou subsidiariamente, determinar a devolução simples; a compensação da quantia recebida pela parte autora; a redução do quantum indenizatório a título de danos morais e que os juros de mora corram a partir do arbitramento (id nº 27495952).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de id nº 27495958.
Discute-se acerca da legitimidade dos descontos mensais realizados na conta bancária da parte apelada, alusivos a empréstimo consignado.
Inicialmente, convém registrar que, quanto à alegação da falta de interesse de agir por parte da recorrida, não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a demanda.
A parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão autoral, de modo que subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
A parte autora afirmou que jamais firmou qualquer tipo de relação com a empresa a justificar os descontos mencionados.
Anexou extrato de empréstimo consignado, segundo o qual o contrato nº 0123417397710 encontra-se ativo, com início de descontos em 16/09/2020 e valores subtraídos mensalmente de R$ 159,46 (id nº 27495434).
A parte demandada anexou cópia do contrato supostamente firmado pela parte autora, desacompanhado dos seus documentos pessoais, assim como de ‘Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito’ (id nº 27495449).
Importa frisar que não há demonstração de que o valor foi creditado em conta bancária da parte autora e não há provas de que a parte demandante se beneficiou com o recebimento da quantia supostamente contratada.
A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura do contrato não é da parte autora (id nº 27495939).
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável [1].
Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros.
Sendo assim, houve defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição requerida.
Como consequência, surge a obrigação de devolver a parcela indevidamente descontada da conta da parte apelada.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [2]”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Assim, a própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela demandante.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O valor de R$ 7.000,00 arbitrado na sentença se mostra excessivo, o que enseja a necessidade de reduzi-lo para R$ 4.000,00 a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser o adotado atualmente por este Colegiado em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REGRA DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO CONSTANTE NOS AUTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATO ILÍCITO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803701-88.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ALÉM DO FIXADO PELA CORTE (R$ 10.000,00).
REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
MULTA AFASTADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-94.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) A parte recorrente também pleiteou que os juros de mora da indenização por danos morais incidam desde a data do arbitramento.
Quanto aos juros, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (não houve contrato bancário celebrado entre as partes), aplica-se o Enunciado nº 54 da Súmula do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Conforme art. 398 do Código Civil: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”, motivos pelos quais não merece reforma a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [3].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator _______ [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34. [2] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020. [3] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872612-05.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
22/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/10/2024 20:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/10/2024 09:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810670-32.2023.8.20.0000
Tarcisio Santana da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Jose Silva de Mesquita
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 16:13
Processo nº 0850647-34.2021.8.20.5001
Verissimo e Filhos LTDA. (Shopping Cidad...
Clementino Manuel Conceicao Caldas
Advogado: Frederico Bandeira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2021 15:51
Processo nº 0804931-83.2020.8.20.0000
Maria da Piedade da Silva Guedes
Estado do Rn
Advogado: Ana Claudia Bulhoes Porpino de Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2023 21:03
Processo nº 0844850-53.2016.8.20.5001
Michele da Silva Martins
Banco Bradescard S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2016 12:42
Processo nº 0807012-32.2023.8.20.5001
Monalisa Silverio da Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2023 14:51