TJRN - 0807012-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807012-32.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MONALISA SILVERIO DA SILVA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/APELADA a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 19 de setembro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807012-32.2023.8.20.5001 Parte autora: MONALISA SILVERIO DA SILVA Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A D E C I S Ã O APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 157398895) em face da sentença prolatada retro (ID 156332162), argumentando a existência de contradição no julgado, porquanto fixou os honorários de sucumbência com base no valor da causa, quando deveria tê-lo feito em relação ao proveito econômico que a parte embargada deixou de obter nos autos, diante da sentença de improcedência proferida.
Assim, requereu seja sanada a omissão, com a correção da base de cálculo dos honorários de sucumbência, de forma que incidam sobre o proveito econômico pretendido pela parte Embargante, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A embargada, intimada, ofertou contrarrazões em Id. 158315162.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Isso porque o conceito de proveito econômico obtido diz respeito à vantagem patrimonial obtida em razão da atuação positiva da parte, ou seja, aquela que advém diretamente do ajuizamento da demanda.
Nada obstante, o julgamento de improcedência da ação, tal como ocorreu nos autos, conduz à ausência de condenação e de proveito econômico, autorizando a fixação dos honorários sucumbenciais somente sobre o valor da causa. É dizer: a fixação da verba honorária com base no valor da condenação ou do proveito econômico está, em regra, condicionada à hipótese de procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral.
Sobre o tema, assim já se manifestou o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO.
HONORÁRIOS.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.(...) omissis. . "[...] a fixação da verba honorária com base no valor da condenação ou do proveito econômico, em regra, está condicionada à hipótese de procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral, sendo justificável, por conseguinte, o arbitramento dos honorários com amparo no valor da causa se não houver condenação" (AgInt no AREsp n. 1.964.384/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022). 5.
Evidencia-se, na hipótese, que a parte recorrente, ora agravante, visa obter, de forma oblíqua, a fixação da verba honorária sobre o valor econômico pretendido na demanda quando deixou, a tempo e modo oportunos, de impugnar o valor da causa, não servindo o momento de fixação da verba para tal desiderato.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.083.662/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DO SERVIDOR.
APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) omissis. 7.
Uma vez que a ação ordinária foi julgada improcedente, é inviável determinar a base de cálculo dos honorários sendo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido.
Por outro lado, o valor da causa apresenta está definido.
Dessa forma, a decisão monocrática deve ser mantida, pois determinou que o valor da causa atualizado é a base de cálculo dos honorários. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.) ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume TODOS os termos do decisum vergastado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807012-32.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MONALISA SILVERIO DA SILVA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 01/08/2025), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 14 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/04/2025 13:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2025 15:58
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/03/2025 09:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 09:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/03/2025 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
04/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
04/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0807012-32.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: MONALISA SILVERIO DA SILVA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A D E S P A C H O Designo Audiência de Instrução e julgamento, nos termos do art. 357, V, CPC, a ser realizada de forma HÍBRIDA, para o dia 19 de março de 2025, às 09h30, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências do Gabinete 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 7º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Mantenho a autorização para que a oitiva da testemunha WILLIAM JOSÉ DE CARVALHO, comprovadamente residente na cidade de Maceió, ocorra de forma virtual, através do aplicativo Microsoft Teams, acessível através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTZkMjgxNTUtMTljMy00MjQ5LThjYzQtZTdmMWNiN2QxY2Rh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d REITERO que as demais partes, advogados e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao ato.
DETERMINO que a diligente secretaria CADASTRE a nova data na pauta eletrônica do PJ-e.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/02/2025 10:50
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/03/2025 09:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:01
Audiência Instrução cancelada conduzida por 11/02/2025 08:30 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 12:58
Decorrido prazo de autora em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807012-32.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MONALISA SILVERIO DA SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Trata-se de processo cuja audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 11 de fevereiro de 2025 às 08h30min.
Todavia, em virtude do afastamento da Magistrada titular da Vara, conforme Portaria nº 1.274 de 07 de outubro de 2024, foi verificado que a referida data coincide com a pauta de audiências deste Juiz de Direito Auxiliar designado para jurisdicionar nesta 13ªVara Cível da Comarca de Natal, conforme Portaria 1.522 de 19 de novembro de 2024.
Considerando que este Magistrado se encontra designado para atuação em mais de uma Vara, não possuindo pauta livre para marcação de novas audiências, determino o cancelamento da audiência aprazada e o retorno dos autos conclusos para que seja realizado o reaprazamento da audiência, após o retorno da Magistrada Titular.
Neste mesmo ato, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 10 dias, informem se possuem interesse em produzir outras provas, até que seja reaprazada a audiência de instrução ora deferida.
P.I.
Natal /RN, 28 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
07/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 23:16
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 20:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 17:41
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
06/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
29/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807012-32.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MONALISA SILVERIO DA SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Trata-se de processo cuja audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 27 de novembro de 2024 às 08h30min.
Todavia, em virtude do afastamento da Magistrada titular da Vara, conforme Portaria nº 1.274 de 07 de outubro de 2024, foi verificado que a referida data coincide com a pauta de audiências deste Juiz de Direito Auxiliar designado para jurisdicionar nesta 13ªVara Cível da Comarca de Natal, conforme Portaria 1.522 de 19 de novembro de 2024.
Frente todo o exposto, sem maiores delongas, REAPRAZO somente a data da audiência retro, para a nova data, qual seja, 11 de fevereiro de 2025 às 08h30min, a ser realizada de forma HÍBRIDA, FICANDO MANTIDAS todas as demais disposições da decisão retro.
Mantenho a autorização para que a oitiva da testemunha WILLIAM JOSÉ DE CARVALHO, comprovadamente residente na cidade de Maceió, ocorra de forma virtual, através do aplicativo Microsoft Teams, acessível através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDAyNzEzZTctZTkyZi00NzU4LTgwNTMtY2EyYjllNzcyMGJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d REITERO que as demais partes, advogados e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao ato.
DETERMINO que a diligente secretaria CADASTRE a nova data na pauta eletrônica do PJ-e.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.
Em Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 14:01
Audiência Instrução redesignada para 11/02/2025 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:39
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
26/11/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
25/11/2024 18:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
25/11/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
25/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 15:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807012-32.2023.8.20.5001 Autor: MONALISA SILVERIO DA SILVA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A D E S P A C H O
Vistos.
DEFIRO o pedido formulado pela parte ré (Id. 135849054), autorizando que a oitiva da testemunha WILLIAM JOSÉ DE CARVALHO, comprovadamente residente na cidade de Maceió, ocorra de forma virtual, através do aplicativo Microsoft Teams, acessível através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzExYzA1MTUtNjhmNi00ZDUwLWFhYjQtNDE0N2FmYTA1NTA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d REITERO que as demais partes, advogados e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao ato.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 15:52
Audiência Instrução designada para 27/11/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2024 15:25
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:46
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0807012-32.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MONALISA SILVERIO DA SILVA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A D E S P A C H O Defiro o pleito de produção de prova oral e designo Audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 27/11/2024, às 08h30min , devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal , localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas e requerimento do depoimento pessoal da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Se houver requerimento de depoimento pessoal da parte (devidamente individualizada e qualificada) nos termos do art.385 do CPC, fica, desde logo, determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal da parte a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Por último, esclareço ainda que não sendo juntado o rol de testemunhas e nem requerido o depoimento pessoal da parte no prazo supra, ou mesmo não sendo ratificado pelas partes nenhum pleito de produção de prova oral feito anteriormente, a secretaria deverá certificar e imediatamente excluir da pauta de audiência da vara, colocando os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 03:22
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MONALISA SILVERIO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MONALISA SILVERIO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807012-32.2023.8.20.5001 Parte autora: MONALISA SILVERIO DA SILVA Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: a) Da impugnação à justiça gratuita: Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, observo que o Réu não juntou nenhuma prova da total suficiência e capacidade da Demandante em arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Nessa senda, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2°. art. 99, CPC).
Destarte, REJEITO a preliminar e MANTENHO o benefício da gratuidade judiciária em favor dos demandantes.
Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa, sobretudo pela existência do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes.
Resta apurar, obviamente, se o aumento (reajuste) na mensalidade do autor pode ser considerado abusivo; quais as justificativas para tal aumento; se os estudantes foram previamente avisados do aumento, em especial, se houve a disponibilização da planilha de custos prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentado pelo Decreto nº 3.274/99 e como foram notificados/informados; se os estudantes autores tiveram conhecimento dos informes que foram publicados e afixados pela Ré nos murais do prédio onde funciona o curso de medicina.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, se as partes desejam produzir outras (novas) provas, devendo requerer expressamente e justificar a pertinência de cada prova que for requerida OU, ainda, se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); Neste ponto, analiso o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora “para confirmar o reajuste abusivo da mensalidade acima da inflação anual”.
Compulsando os autos, entendo por INDEFERI-LO, mormente porque eventual apuração da inflação ocorrida no período poderá ser feita mediante a consulta aos índices oficiais disponibilizados pelo governo, não sendo necessária, pois, qualquer perícia quanto ao ponto.
Ora,veja-se que a própria requerente, em sua exordial, informa justamente o índice de inflação divulgado oficialmente para o período (5,9%).
Ademais, caberá a este Juízo, ciente do já definido percentual de reajuste, definir, com base essencialmente em matérias de direito, se houve abusividade nos novos preços cobrados.
Ressalto, por fim, que o fato do juízo em que tramitou anteriormente a demanda (Juizado Especial) ter extinto o processo anterior por concluir pela necessidade da referida prova técnica, não importa dizer que este Juízo está vinculado ao entendimento fixado naqueles autos. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo (prestação de serviços educacionais); consumidor-autor, vítima de ilícito pelo réu; responsabilidade do réu e a responsabilidade pelo fato do serviço; se houve falha na prestação dos serviços pelo Réu; abusividade ou não na cobrança de mensalidades; e, na hipótese de haver a falha, se foi capaz de causar danos morais contra o Aluno/Demandante. 4º) Do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a autora é pessoa física que, em tese, ao aderir a um contrato padrão aderiu e experimentou um suposto aumento abusivo e sem justificativa nas mensalidades para o curso de medicina, no percentual de 8,11%, subordinando-se, pois, às regras do diploma consumerista que, por sua vez, resta caracterizado um acidente de consumo, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, nos termos do art. 6º do CDC; CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, diante da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, DETERMINO: REJEITO a preliminar suscitada pelo Réu, nos moldes esposados e MANTENHO o benefício da gratuidade em favor do Autor; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, SOB PENA DE PRECLUSÃO; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta: “sentença - instituições de ensino (serviços educacionais)”.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807012-32.2023.8.20.5001 Parte autora: MONALISA SILVERIO DA SILVA Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Em tese, o processo estaria pronto para ser saneado e organizado, dando início a fase ordinatória do processo.
Todavia, visualizo uma questão processual pendente suscitada pela parte autora ao Id. 111301640 e, com o fim de evitar futura arguição de nulidade processual, passo a resolvê-la imediatamente.
Sobretudo porque, não há declaração de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
No caso dos autos, sem nenhuma justificativa fática constitucional ou processual a Ré incluiu os Id’s. 98029528 e 98030330 como “segredo de justiça” grifados na cor vermelha, violando o art. 5°, inciso LV, da CF/88 e art. 11, CPC.
DETERMINO: a) Que a secretaria promova a RETIRADA do sigilo sobre os documentos de Id’s. 98029528 e 98030330 e INTIME-SE a parte autora para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias; b) No mesmo prazo, deve informar se ainda insiste na produção da prova pericial contábil, justificando o pleito; c) Escoados os prazos, retornem conclusos para decisão saneadora, ocasião em que o feito será organizado e impulsionado (art. 357, CPC); P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:13
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:13
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
28/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0807012-32.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 20 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/10/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 14:30
Juntada de termo
-
10/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 04:10
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:51
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
02/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
02/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
02/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
14/09/2023 22:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
14/09/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0807012-32.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para comparecerem ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos , localizado na Praça 07 de Setembro, s/n, térreo, Cidade Alta, Natal/RN (antigo Tribunal de Justiça - 3673-9025), a fim de participarem da audiência de CEJUSC - Conciliação Cível, agendada para o dia 10/10/2023 16:00 horas, na SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL.
Natal, aos 6 de setembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/09/2023 09:04
Recebidos os autos.
-
06/09/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:13
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0807012-32.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 31 de agosto de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
31/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 10:57
Recebidos os autos.
-
20/07/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/07/2023 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 16:13
Audiência conciliação não-realizada para 10/10/2023 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/05/2023 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 16:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/05/2023 09:48
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:11
Audiência conciliação redesignada para 10/10/2023 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2023 14:09
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 05:20
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:50
Audiência conciliação designada para 18/05/2023 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/03/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONALISA SILVERIO DA SILVA.
-
12/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882332-25.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Maria do Socorro Godeiro de Moura
Advogado: Igor Couto Farkat
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 05:22
Processo nº 0810670-32.2023.8.20.0000
Tarcisio Santana da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Jose Silva de Mesquita
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 16:13
Processo nº 0850647-34.2021.8.20.5001
Verissimo e Filhos LTDA. (Shopping Cidad...
Clementino Manuel Conceicao Caldas
Advogado: Frederico Bandeira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2021 15:51
Processo nº 0804931-83.2020.8.20.0000
Maria da Piedade da Silva Guedes
Estado do Rn
Advogado: Ana Claudia Bulhoes Porpino de Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2023 21:03
Processo nº 0844850-53.2016.8.20.5001
Michele da Silva Martins
Banco Bradescard S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2016 12:42