TJRN - 0835113-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0835113-16.2022.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: BAR GELA GUELA LTDA e outros DECISÃO Arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/09/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:39
Determinado o arquivamento
-
29/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0835113-16.2022.8.20.5001 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: BAR GELA GUELA LTDA, JOAO PAULO FERREIRA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) INTIMO a parte autora, por seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de pagamento da taxa de publicação do Edital no Diário da Justiça eletrônico.
O recolhimento deverá ser realizado por meio do site do TJRN - Sistema E-guia https://eguia.tjrn.jus.br/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml, e a publicação será realizada pela secretaria, via DJEN, com certidão de publicação nos expedientes, conforme previsto no art. 257 inciso II do Código de Processo Cível.
Obs.: https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/ Natal, 19 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0835113-16.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: BAR GELA GUELA LTDA e outros DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Verifico que a parte ré foi citada por edital na fase de conhecimento e, em razão da não apresentação de contestação no prazo legal, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública como curadora especial.
Neste contexto, o artigo 513, parágrafo 2º, IV do Código de Processo Civil, determina que, nesta hipótese, a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por edital e somente não apresentado pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença, é que os autos devem ser remetidos à Defensoria Pública como curadora especial.
Assim, determino que seja o réu intimado para o cumprimento de sentença por edital com prazo de 20 (vinte) dias para pagamento voluntário do valor do débito no valor de R$1.434.065,03.
A publicação do edital deverá ocorrer no DJEn.
Escoado o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Defensoria Pública, como curadora especial para apresentação de defesa no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Somente após, conclusos.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme lei 11.419/06) -
12/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 17:25
Processo Reativado
-
12/08/2025 16:40
Outras Decisões
-
02/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 00:10
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de BAR GELA GUELA LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0835113-16.2022.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: BAR GELA GUELA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de BAR GELA GUELA LTDA. e JOÃO PAULO FERREIRA RODRIGUES, com fundamento em contrato de abertura de crédito BB Giro Digital nº 173.107.015, firmado em 08/05/2020, com vencimento em 03/05/2021, no valor de R$ 195.635,68.
A parte autora alega que, após a inadimplência contratual, tentou composição extrajudicial, sem êxito, motivo pelo qual buscou o Judiciário visando à expedição de mandado monitório.
Trouxe documentos.
Citados, os réus, por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram embargos monitórios, nos quais formularam negativa geral dos fatos.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica. É o que importa relatar.
Decido.
Passo o julgamento do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, é cabível a ação monitória para cobrança de quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O contrato de abertura de crédito BB Giro Digital nº 173.107.015, juntado aos autos, constitui prova escrita suficiente da existência da relação obrigacional entre o banco autor e a empresa ré, assim como da responsabilidade solidária do corréu, na qualidade de fiador, conforme previsão contratual expressa.
Os embargos monitórios apresentados limitam-se à negativa geral, sem impugnação específica ao instrumento contratual, aos valores cobrados ou às cláusulas que regem a obrigação.
Dessa forma, considera-se incontroversa a inadimplência do réu e, consequentemente, a procedência da pretensão monitória.
Diante do exposto, com fundamento no art. 701, §6º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A na presente ação monitória e, em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial e condeno os réus BAR GELA GUELA LTDA. e JOÃO PAULO FERREIRA RODRIGUES, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 195.635,68 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), atualizada monetariamente desde o vencimento contratual, acrescida de juros moratórios e correção monetária, conforme pactuado, até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0835113-16.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 145276156), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 13 de março de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 05:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0835113-16.2022.8.20.5001 AUTOR: Banco do Brasil S/A RÉU: BAR GELA GUELA LTDA e outros DESPACHO Tendo em vista se tratar de réus citados por hora certa, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, na forma do art. 72, II, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 07:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:24
Juntada de diligência
-
02/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
27/09/2023 11:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0835113-16.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o autor, através de seus advogados, para manifestar-se sobre os resultados das diligências de citação ids 94971299 e 105464889, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, aos 31 de agosto de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
31/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 09:59
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 12:50
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 01:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:08
Juntada de custas
-
01/06/2022 15:19
Juntada de custas
-
31/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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