TJRN - 0810847-93.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:06
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:30
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:42
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810847-93.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO DO NASCIMENTO NETO ADVOGADO: LINCON VICENTE DA SILVA AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO DO NASCIMENTO NETO contra decisão interlocutória (Id. 105769808 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0843721-66.2023.8.20.5001), promovida por BANCO GMAC S.A., deferiu a liminar requerida na inicial e determinou a busca e apreensão do bem. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que não houve constituição em mora, haja vista que sequer tomou ciência do ato, já que a notificação não foi recebida no endereço constante na cédula de crédito, seja por terceiro ou pelo próprio recorrente. 3.
Defendeu a necessidade de extinção do processo em virtude da falta de condição da ação. 4.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, devendo os autos serem extintos, em razão da inobservância dos pressupostos de constituição do processo. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo. 6.
Em consulta ao processo de origem através do PJe, verifica-se que houve a prolação de sentença (Id. 110882756 dos autos originários). 7. É o relatório.
Decido. 8.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a realização de consultas com neuropediatra, psicóloga, fonoaudióloga e terapeuta ocupacional. 9.
Todavia, recentemente, houve a prolação de sentença, conforme se verifica no Id 110882756 dos autos originários. 10.
Assim, é de se aplicar o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 11.
Assim sendo, a superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente agravo de instrumento, motivo porque, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. 12.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva observadas as cautelas de estilo. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
30/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:29
Prejudicado o recurso
-
11/12/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 03:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810847-93.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO DO NASCIMENTO NETO ADVOGADO: LINCON VICENTE DA SILVA AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
14/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810847-93.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO DO NASCIMENTO NETO ADVOGADO: LINCON VICENTE DA SILVA AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO DO NASCIMENTO NETO contra decisão interlocutória (Id. 105769808 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0843721-66.2023.8.20.5001), promovida por BANCO GMAC S.A., deferiu a liminar requerida na inicial e determinou a busca e apreensão do bem. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que não houve constituição em mora, haja vista que sequer tomou ciência do ato, já que a notificação não foi recebida no endereço constante na cédula de crédito, seja por terceiro ou pelo próprio recorrente. 3.
Defendeu a necessidade de extinção do processo em virtude da falta de condição da ação. 4.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, devendo os autos serem extintos, em razão da inobservância dos pressupostos de constituição do processo. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Defiro o pedido de justiça gratuita e conheço do recurso. 8.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu a ação de busca e apreensão do bem pertencente ao agravante, em decorrência do contrato de alienação fiduciária. 9.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 10.
Com efeito, em 09/08/2023, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.951.662-RS e no REsp 1.951.888-RS, ambos julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1132), com amparo no art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
Veja-se: “Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
Comprovação da mora.
Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR).
Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual.
Suficiência.” 11.
A par do decidido pelo STJ e da constatação de que o debate invocado nas razões recursais diz respeito apenas à comprovação ou não da mora do agravante em relação ao contrato firmado com a parte agravada a partir do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, é forçoso o desprovimento liminar do recurso. 12.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento liminar ao agravo de instrumento, eis que a pretensão recursal é contrária ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 13.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. 14.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
21/09/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:55
Negado seguimento a Recurso
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15/09/2023 05:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810847-93.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO DO NASCIMENTO NETO ADVOGADO: LINCON VICENTE DA SILVA AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em que pese o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que a parte recorrente não juntou qualquer documento aos autos no sentido de atestar a incapacidade financeira. 2.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravante, por intermédio de seu advogado, para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. 4.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
01/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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