TJRN - 0849296-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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25/02/2025 10:45
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2024 07:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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29/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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25/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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25/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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28/06/2024 19:10
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849296-55.2023.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: VERONICA GOMES DOS SANTOS REQUERENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte embargada/ré, para apresentar contrarrazões ao embargos declaratórios, no prazo de cinco dias.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/02/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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12/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/02/2024 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849296-55.2023.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Parte Autora: VERONICA GOMES DOS SANTOS Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de liquidação provisória de sentença em que determinada a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela demandada.
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC está sendo debatida no STJ em Recurso Especial Repetitivo n.º 1963770/CE (Tema 929).
Desse modo, considerando que a decisão a ser proferida no recurso especial afeta diretamente os cálculos objeto da presente demanda, a suspensão do feito até a decisão do STJ é medida que se impõe.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito até ulterior determinação do STJ nos autos do REsp ,.º 1963770/CE (Tema 929).
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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29/09/2023 07:43
Conclusos para decisão
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29/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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28/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849296-55.2023.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: VERONICA GOMES DOS SANTOS REQUERENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do Processo nº 0853761-78.2021.8.20.5001, com o seguinte teor: "Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de revisar o contrato e declarar a nulidade da capitalização de juros, os quais devem incidir de forma simples (sem capitalização) e limitado a 12% ao ano, utilizando-se na amortização o Sistema de Amortização Constante.
A apuração nos termos acima deverá ser feita através de liquidação de sentença, observando-se para o capital a correção monetária pelo INPC da data da contratação até o ajuizamento da ação, e na hipótese de eventual inadimplência devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC sobre o valor das parcelas, cada um calculado de per si, de modo que sejam desprezados quaisquer outros encargos previstos no contrato diferentes dos ora determinados, deduzindo-se os valores pagos pela parte autora com base nos mesmos parâmetros.
Caso haja valor a ser restituído, este deverá ser obtido do resultado dessa subtração (valor pago a maior – valor devido apurado = valor a ser restituído), acrescido de correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes da citação válida, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a demandada a suportar todo o ônus sucumbencial, consistente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico em favor da autora a ser apurado na liquidação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.” Desta feita, com fundamento no art. 510 do CPC, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que apresente pareceres ou documentos elucidativos, dentre os quais as faturas do período contratual, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de decidir sobre a necessidade da produção de perícia.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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