TJRN - 0802329-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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06/12/2024 04:39
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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06/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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05/12/2024 11:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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05/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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29/11/2024 20:59
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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29/11/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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25/03/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:01
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 10:34
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:34
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:54
Juntada de Alvará recebido
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26/02/2024 12:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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25/02/2024 00:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802329-49.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos em correição.
Consoante anotado na sentença proferida em id n.º 115559966, proceda-se a expedição de alvará do montante de R$ 25.523,35 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), acrescido das respectivas atualizações, em favor da parte executada, oriundo da penhora online efetivada em id n.º 104501909, em observância aos dados bancários apontados em retro petição, quais sejam: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*46-68, Agência: 0034, Conta Poupança: 00016884-7, Operação: 013, Caixa Econômica Federal.
Cumprida a diligência, arquive-se o feito, com as formalidades legais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
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21/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 07:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:48
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:08
Conclusos para despacho
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20/01/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:22
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
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12/10/2023 02:49
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:24
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:24
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 20:51
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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21/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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21/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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21/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 19:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802329-49.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL EXECUTADO: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO VONTORANTIM S.A, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial.
Aduz que, no presente caso, a parte exequente não procedeu a sua notificação prévia acerca do débito em epígrafe, de sorte que impera-se o reconhecimento da nulidade da execução.
Sustenta que o débito executado refere-se ao contrato de financiamento firmado com o exequente, objetivando a contratação de placas solares junto à empresa ALLIAN ENGENHARIA LTDA.
Argumenta que, até a presente data, as placas solares contratadas não foram instaladas pela pessoa jurídica sobredita, de modo que restou consignado que a empresa manteria o pagamento do financiamento junto ao exequente, até que o equipamento fosse devidamente instalado em sua residência.
Sustenta que a empresa ALLIAN ENGENHARIA LTDA, apesar da demora na entrega o Kit, ainda vem atrasando demasiadamente o pagamento das parcelas do financiamento, o que está gerando inúmeras cobranças à Requerente, com ameaças de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Assere que ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, protocolado sob o nº 0817982-47.2022.8.20.5124, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, para pleitear a Rescisão dos Contratos (Contrato de Financiamento nº 1/13.***.***/0023-85 e Contrato de Instalação de Placas Solares - Carta Contrato ON-RN-1786-2021), bem como a reparação civil pelos danos morais sofridos.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem ainda pelo desbloqueio do montante constrito em conta bancária de sua titularidade e pela suspensão da presente execução, vez que guarda conexão com a Ação de Conhecimento em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.
Requer o aprazamento de audiência de conciliação.
Instada a se manifestar, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação em id n.º 106489601, afirmando a ausência dos requisitos necessários à suspensividade almejada.
Ventila a ausência de pressupostos aptos à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ventila o exequente, ora excepto, a boa-fé e a legalidade do procedimento adotado pelo Banco, vez que o serviço foi prestado pelo fornecedor com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não existindo defeito na prestação deste.
Pontua o exequente que o crédito foi liberado ao fornecedor indicado pela executada, de modo que a quantia líquida deixou de compor o patrimônio do banco BV, para que a executada pudesse adquirir o equipamento almejado.
Afirma que é uma instituição que não tem por escopo na sua razão social, a comercialização de PLACAS SOLARES, e muito menos gerencia o serviço ou instalação delas, afinal, figura somente como financeira, ou seja, um meio de pagamento para que o cliente possa prover a aquisição do serviço/produto.
Argumenta que sendo a obrigação líquida e certa constante do título, desnecessária é a notificação do inadimplente para que seja constituído em mora.
Pugna, ao final, pela manutenção da penhora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa consagrado na doutrina e na jurisprudência.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III – nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo.
Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais, as condições da ação e nulidades.
Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
II.1 - DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA In casu, não há necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor, pois, tratando-se de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como a notificação pretendida.
Apelação.
Embargos à execução.
Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário com garantia fiduciária.
Desnecessidade de prévia notificação extrajudicial para validade da ação executiva.
Constituição do devedor em mora a partir do inadimplemento.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10004578520218260646 SP 1000457-85.2021.8.26.0646, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 13/04/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022). grifos acrescidos Considerando a natureza da obrigação firmada entre as partes, revela-se desnecessária a notificação prévia.
II.2 – DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO Em verdade, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, desde que indicado o valor na cédula, em planilha de cálculo ou em extratos da conta corrente, a teor do art. 28 da Lei n.º 10.931/04.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou que a dívida decorre de cédula de crédito bancária (id n.º 93926695) e, mediante planilha de cálculo (id n.º 93926696) evidenciou o valor inicial da execução de R$ 39.353,97 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), especificando, na apuração, os encargos financeiros de inadimplemento, conforme as regras dispostas pelos arts. 26 e 28 da Lei n.º 10.931/2004.
No mesmo sentido, vejamos o posicionamento jurisprudencial: EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO- EXTRATOS BANCÁRIOS.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, desde que indicado o valor na cédula, em planilha de cálculo ou em extratos da conta corrente, a teor do art. 28 da Lei 10.931/04. (TJ-MG - AC: 10000180793358003 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021). grifos acrescidos In casu, a documentação apresentada se afigura hábil para embasar a execução na forma pretendida.
Não se deve olvidar que, à luz do predicado da autonomia dos contratos e do financiamento concedido pela instituição financeira para aquisição do serviço contratado pela executada, implica considerar que a ocorrência de imbróglios em relação ao serviço contratado não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VÍCIO DO PRODUTO.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados.
Precedentes. 2. "A parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida.
Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Precedentes" (AgRg na SEC 9.437/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1252879 RJ 2011/0098798-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2016). grifos acrescidos Sobremais, entendo que a discussão existente no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, protocolado sob o n.º 0817982-47.2022.8.20.5124, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN não gera óbice à continuidade do presente feito executivo, porquanto a falha no serviço prestado pela empresa de placas solares não possui o condão de suspender a cobrança oriunda da Cédula de Crédito Bancária firmada, que aparelha a presente execução.
II.3 – DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA SUSPENSIVIDADE ALMEJADA Conquanto a exceção de pré-executividade não seja, por natureza, dotada de efeito suspensivo, é possível, em alguns casos, o seu deferimento, mormente quando comprovado dano iminente ou quando verificada a hipótese de decadência, ou outro motivo de ordem pública.
Com efeito, a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade não é automática, demandando, por analogia, a comprovação dos mesmos requisitos previstos nos artigos 525 , § 6º , e 919 , § 1º , do CPC.
Todavia, não logrou êxito a parte executada em comprovar os requisitos necessários à sua concessão.
Decerto, não há comprovação de situação excepcional e perigo grave que justifique a concessão do efeito suspensivo almejado, de modo que o indeferimento do pedido formulado pela parte executada é medida que se impõe.
II.4 – DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA CONSTRITA Sobremais, em que pese pugne a parte executada pela liberação dos valores constritos em conta bancária de sua titularidade, não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar quaisquer das hipóteses previstas no art. 833, do CPC.
Considerando que não logrou êxito a parte executada em demonstrar cabalmente a alegada impenhorabilidade dos montantes constritos, impõe-se a continuidade da medida de constrição sobre os valores detidos em conta bancária sob a sua titularidade.
III - DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, INDEFIRO a presente Exceção de Pré-Executividade proposta.
Por força do que dispõe o art. 99, § 2º do Código Processual Civil, considerando que a alegação da parte executada de insuficiência financeira não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos em anexo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 854 § 5º do CPC, converto a indisponibilidade do ativo financeiro em penhora.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Impugnação à Penhora.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o interesse no aprazamento de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as diligencias, em sua integralidade, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:31
Outras Decisões
-
05/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802329-49.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL EXECUTADO: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2023 10:16
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/07/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 11:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:37
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/07/2023 08:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/07/2023 19:32
Outras Decisões
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14/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:08
Decorrido prazo de Maria Antonia de Oliveira em 30/06/2023.
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24/06/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2023 20:41
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2023 01:57
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
19/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
16/03/2023 06:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 14:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:08
Outras Decisões
-
24/01/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:32
Juntada de custas
-
20/01/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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