TJRN - 0804114-38.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2024 14:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2024 14:38 Transitado em Julgado em 12/06/2024 
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                                            28/05/2024 07:30 Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DE ARAUJO NETO em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 07:30 Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DE ARAUJO NETO em 27/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 11:13 Publicado Intimação em 29/04/2024. 
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                                            29/04/2024 11:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            29/04/2024 10:11 Publicado Intimação em 29/04/2024. 
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                                            29/04/2024 10:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            29/04/2024 10:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804114-38.2022.8.20.5112 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEVERINO FERREIRA DE ARAUJO NETO REQUERIDO: SUERLANIA MOREIRA DE FRANCA ARAUJO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SEVERINO DE ARAÚJO NETO, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o presente Procedimento Especial de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória cuja parte interessada é SUERLANIA MOREIRA DE FRANÇA ARAÚJO, igualmente qualificada.
 
 Consta na inicial que a interditanda está acometida de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F32.2), conforme concluiu perito no âmbito da Justiça Federal (ID 91487686), necessitando, para tanto, de curador especial para auxiliá-lo nas tarefas diárias.
 
 Ao ensejo, apresentou documentos que julgou indispensáveis ao feito.
 
 Em sede de tutela de urgência, foi deferida a nomeação do autor como curador provisório da interditanda(ID. 92341429).
 
 Estudo social acostado ao ID. 101396159.
 
 Na data de 11/10/2023 foi realizada audiência de entrevista, tomado o depoimento da interditanda, respondendo as indagações realizadas no ato (ID. 108977877 e 108750405).
 
 Elaborado laudo médico - ID. 112474630, sendo diagnosticada com transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos CID-10 F33.3. (ID. 112474630).
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual (ID. 112474630) apresentou parecer opinativo pela improcedência da demanda alegando que curatelada possui discernimento, com a revogação da tutela antecipada, em caráter alternativo a conversão do procedimento em tomada de decisão assistida.
 
 A parte acostou manifestação demonstrando o desinteresse na conversão do procedimento para tomada de decisão assistida (ID. 118081628), pugnando pela interdição definitiva da parte interessada.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de CPC.
 
 A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
 
 Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF/88.
 
 Todavia, decorridos vários anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
 
 Diante deste cenário, foi promulgada a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
 
 O art. 2º da Lei nº 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
 
 O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
 
 Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
 
 Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
 
 Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
 
 O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
 
 O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º.
 
 A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
 
 Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando: o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º, do CPC); c) Proporcionalidade: limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
 
 Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
 
 Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
 
 Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
 
 Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
 
 Cuidam os autos de demanda envolvendo pedido de nomeação de curador da Sra.
 
 SUERLANIA MOREIRA DE FRANÇA ARAÚJO, haja vista que acometida transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F32.2), segundo laudo psiquiátrico elaborado por profissional cadastrado no NUPEJ (ID. 112474630).
 
 Entretanto, realizada a audiência de entrevista em 11/10/2023 (ID. 108750405), foi constatado que a interditanda possui orientação e discernimento, respondendo a contento as indagações formuladas por este julgador, conforme gravação do ato exposto no ID. 108977877.
 
 Assim, com base na audiência de entrevista, este Juízo consignou sua impressão pessoal de que a curatelanda não apresenta limitações psíquicas para exprimir sua vontade, mas, apenas, a dificuldades decorrentes do quadro depressivo que lhe acompanha, situação que não autoriza a adoção da medida excepcional, assumindo um quadro de preocupação, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido.
 
 Por derradeiro, apesar da prova técnica elaborada pelo perito do NUPEJ constatar a limitação, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC) em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual deixo de acolher a prova técnica por considerar a possibilidade de interação social e expressividade da vontade do interditando evidenciada no contexto dos autos.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a curatela provisória proferida no ID. 92341429, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido por ausência de incapacidade, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Sem condenação em honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
 
 Após o cumprimento das determinações legais e havendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            25/04/2024 22:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 22:45 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/04/2024 16:37 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 13:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/03/2024 13:38 Juntada de diligência 
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                                            06/03/2024 13:45 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2024 09:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 08:41 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2024 20:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 08:29 Publicado Intimação em 18/12/2023. 
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                                            18/12/2023 08:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            15/12/2023 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804114-38.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
 
 Apodi/RN, 14 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a)
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                                            14/12/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 08:38 Juntada de laudo pericial 
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                                            10/11/2023 09:04 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
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                                            10/11/2023 09:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            10/11/2023 02:09 Decorrido prazo de SUERLANIA MOREIRA DE FRANCA ARAUJO em 09/11/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 05:27 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            28/10/2023 05:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            28/10/2023 05:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            28/10/2023 04:23 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
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                                            28/10/2023 04:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            28/10/2023 04:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            26/10/2023 13:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/10/2023 13:26 Juntada de diligência 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804114-38.2022.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: SEVERINO FERREIRA DE ARAUJO NETO Parte Requerida: SUERLANIA MOREIRA DE FRANCA ARAUJO INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 29 de novembro de 2023, as 08:20h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito médico o Dr(a).
 
 Ubirajara Caldas Leonardo Nogueira Junior.
 
 Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000.
 
 Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
 
 Apodi/RN, 25 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
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                                            25/10/2023 16:11 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2023 01:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 01:22 Desentranhado o documento 
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                                            25/10/2023 01:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/10/2023 13:48 Juntada de termo 
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                                            19/10/2023 21:09 Juntada de termo 
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                                            17/10/2023 08:43 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2023 21:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 09:21 Audiência de interrogatório realizada para 11/10/2023 08:45 2ª Vara da Comarca de Apodi. 
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                                            11/10/2023 09:21 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 08:45, 2ª Vara da Comarca de Apodi. 
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                                            11/10/2023 09:04 Juntada de Petição de procuração 
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                                            12/09/2023 21:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/09/2023 21:45 Juntada de diligência 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0804114-38.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Entrevista, aprazada para 11/10/2023 08:45h, no Fórum local (endereço acima).
 
 Observação 1: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum local, podendo a(s) parte(s)/Advogado(s), caso prefiram, participar por videoconferência, por meio do programa Microsoft Teams (link abaixo).
 
 Link: https://lnk.tjrn.jus.br/segundavaradeapodi Observação 2: Deverão os advogados se responsabilizarem pela participação das partes, informando-as para comparecerem ao Fórum local ou encaminhando-lhes o link da videoconferência e dando as devidas instruções acerca da forma de participação.
 
 Apodi/RN, 5 de setembro de 2023.
 
 CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário
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                                            05/09/2023 21:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 10:46 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2023 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 10:41 Audiência de interrogatório designada para 11/10/2023 08:45 2ª Vara da Comarca de Apodi. 
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                                            06/06/2023 09:35 Juntada de laudo pericial 
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                                            03/03/2023 12:21 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/02/2023 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 11:54 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/11/2022 19:29 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2022 18:24 Juntada de Petição de parecer 
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                                            14/11/2022 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 11:48 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            07/11/2022 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2022 13:43 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2022 21:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2022 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2022 13:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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