TJRN - 0852220-78.2019.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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25/11/2024 07:46
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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25/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/11/2024 17:26
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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23/11/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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22/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:05
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:05
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:05
Decorrido prazo de INGRID DE LIMA BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:05
Decorrido prazo de INGRID DE LIMA BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 18:36
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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02/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:27
Decorrido prazo de INGRID DE LIMA BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:18
Decorrido prazo de INGRID DE LIMA BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:33
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:32
Expedição de Alvará.
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21/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:11
Homologada a Transação
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20/03/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 14:36
Audiência conciliação realizada para 20/03/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2024 08:22
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:22
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852220-78.2019.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO JURIDICO PLENARIUM Parte Ré: Condomínio do Edifício Terrazzo DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO JURÍDICO PLENARIUM em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TERRAZO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Decisão de ID 113072959 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada e determinou o bloqueio dos valores executados via SISBAJUD, cujo montante foi de R$91.804,54 (noventa e um mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), já acrescidos da multa do artigo 523, §1º, do CPC.
Efetuado bloqueio parcial (ID 113827405) no montante de R$35.177,63 (trinta e cinco mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de impugnação ao bloqueio de valores apresentado pelo executado no ID 113889759 em que requer o imediato desbloqueio em suas contas da quantia de R$55.387,70 (cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), bem como para apreciação dos embargos declaratórios opostos contra a decisão de ID 114137043 formulados pelo executado (ID 114137043).
Em sede de embargos de declaração, afirma o executado omissão quanto a informação/argumento trazido pelo embargante quanto a atuação do causídico distinto do Dr.
Flávio Henrique de Moraes Mattos, em audiência logo após a comunicação de sua renúncia, assim como a confissão do advogado quanto a sua renúncia e não atuação no feito após renúncia, em razão de questões internas quanto ao síndico que havia sido eleito na época.
Além da omissão, aduz contradição no julgado quando afirma que a impugnação ao cumprimento de sentença está sendo rejeitada liminarmente em razão do não cumprimento do que preceitua o artigo 525, §§1º ao 4º do CPC; ao mesmo tempo em que sustenta que a alegação de excesso não merece ser analisada porque baseada na irregularidade de representação do advogado, e esse tema já havia sido superado.
Instado a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, apresentou o exequente contrarrazões de ID 115202907 sustentando ausência de omissão no decisum entendendo não caber ao executado discutir a quem cabe os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte vencida e parte vencedora, bem como alegar que a cobrança dos honorários sucumbenciais deve ser afastada da execução.
Pugnou ao final pela aplicação da multa prevista no artigo 774, Parágrafo Único, do CPC.
No que concerne a impugnação ao cumprimento de sentença o executado alega ofensa a ter direito de uma execução menos onerosa e que a decisão proferida ainda não transitara em julgado.
Também afirmou a parte executada que não teria sido intimada a pagar, caracterizando surpresa e que ainda feridos os princípios do contraditório e ampla defesa.
Aduz a executada que o valor bloqueado trouxe prejuízos ao Condomínio executado, uma vez que possui obrigações ordinárias básicas e legais a serem quitadas mensalmente, tais como fatura de luz, água, empregados, entre outras.
Por fim, aduz que os valores que estavam em suas contas não ultrapassam o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos, de maneira que seriam absolutamente impenhoráveis, pugnando ao final pela designação de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável.
Instado a se manifestar sobre a impugnação ao bloqueio, o exequente requer seu indeferimento ao argumento de que o executado não demonstrou extratos bancários relacionados as suas contas, apresentando documentos fragmentados, por não expressarem movimentos de crédito e débito para o período.
Também sustentou que nem mesmo as fotografias relacionadas as contas comprovam de que estaria impedido de pagar os boletos relacionados, asseverando que há boletos com vencimentos com datas anteriores ao bloqueio.
Afirma ainda a que os valores bloqueados não impactaram a saúde financeira do Condomínio executado, uma vez que não houve bloqueios posteriores ao certificado no ID 113827405 no montante de R$35.177,63.
Ressalta o exequente que os valores indicados nos boletos representam a quantia total de R$19.622,81 (dezenove mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos) e que, como o demandado alegou que a quantia bloqueada foi de R$55.387,70 (cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), a diferença do que foi efetivamente bloqueado (R$35.177,63) seria suficiente para quitar seus boletos.
Por fim, pugna pela liberação dos valores e bloqueados em seu favor, seja reconhecida a existência de saldo a pagar atualizado de R$62.126,88 (sessenta e dois mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) e a penhora mensal na conta da executada no montante de 20% (vinte por cento) até o limite da execução. É o relatório.
Decido.
No tocante aos embargos declaratórios, conheço dos presentes apresentados por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TERRAZO, diante do preenchimento de seus pressupostos recursais (art. 1.022, CPC).
Quanto ao mérito do recurso, todavia, tenho que as razões apresentadas são de todo improcedentes.
Sobre a regularidade do Advogado, o argumento foi devidamente tratado na decisão de ID 113072959, tanto no relatório, quanto na fundamentação, não havendo que se falar em omissão ou contradição, senão vejamos: “Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 109033749), alegando excesso de execução dos honorários sucumbenciais diante de irregularidade da representação do causídico.
Sustentou que, o representante da parte exequente, Dr.
Flávio Henrique de Moraes Mattos, renunciou ao mandato, em 11/11/2020, porém continuou a atuar nos autos sem procuração e sem ratificação de seus atos posteriores com juntada de instrumento.
Salientou que, houve prejuízo, já que o advogado não habilitado nos autos não faz jus a pretensão do recebimento de honorários sucumbenciais em sua integralidade.” (destaque acrescido) “No caso sub judice, verifica-se que a procuração anexada em fase de conhecimento (ID 50473271), outorgou poderes apenas ao Dr.
Flávio Henrique de Moraes Mattos.
Ocorre que, o causídico requereu a sua renúncia ao mandato em petição (ID 62665517), contudo, não chegou a comprovar a ciência inequívoca do mandante nos autos.
Por se tratar de ônus atribuído ao patrono, a ele cumpriria empregar os esforços cabíveis e necessários para realização da referida comunicação, para que o seu cliente regularize a representação processual nos autos dentro do prazo estipulado.
Sendo assim, não houve o aperfeiçoamento da renúncia nos autos.” (destaque acrescido) “Tanto é que, não há nova procuração nos autos outorgando poderes a novos patronos.
Do contrário, percebe-se que, da análise dos autos, o causídico Flávio Henrique de Moraes Mattos permaneceu como representante da parte autora/exequente, sendo intimado de todos os atos processuais e, inclusive, atuado em instância superior na defesa dos direitos de seu cliente. “Diante de tal cenário, rejeito a preliminar suscitada, declarando válidos os atos processuais praticados após petição de ID 62665517, frente a ausência da perfectibilidade da renúncia de mandato. (destaque acrescido) Portanto, não houve omissão ou contradição na decisão de ID 113072959 quanto a tese da ausência de regularidade da representação processual, argumento que sustentou o executado para tentar afastar a pretensão aos honorários sucumbenciais pleiteados.
Desta forma, restou evidenciado na motivação da decisão objeto dos aclaratórios todas as razões pelas quais se chegou ao indeferimento da impugnação apresentada.
Frize-se que, a função do juiz é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para julgar, pareceram-lhe suficientes.
Isto posto, não é necessário apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes o mesmo declinar todas as normas, artigos e princípios ofertados nos autos. na verdade, a fundamentação deve conter todos os motivos que o levaram a conclusão do entendimento do magistrado, o que de fato, estão presentes no decisum atacado.
Logo, esta Magistrada julgou com base em convencimento amplamente fundamentado.
Verifico que, mais a mais, o intento do embargante não consiste na integração da decisão em si, mas sim na reforma do decisum – prática que desafia recurso próprio, portanto.
Quanto ao pedido do exequente para aplicação da multa prevista no artigo 774, Parágrafo Único, do CPC, entendo por ausentes os requisitos caraterizadores de ofensa à dignidade da justiça insertos no rol ali elencados.
No que concerne a impugnação ao bloqueio de valores formulado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TERRAZO (ID 113889759), tenho que também não merece prosperar.
O executado alega ofensa a ter direito de uma execução menos onerosa e que a decisão proferida ainda não transitara em julgado.
Ab initio, não se verifica supressão de direito ao devido processo legal uma vez que após publicação da decisão de ID 113072959 não houve efeito suspensivo, de modo que sua exequibilidade é, portanto, imediata.
Também afirmou a parte executada que não teria sido intimada a pagar, caracterizando surpresa e que ainda feridos os princípios do contraditório e ampla defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que executado foi devidamente intimado por sua Advogada a cumprir o despacho de ID 106902079, efetuar pagamento, em 29/09/2023, conforme aba “Expedientes” do processo com registro do sistema eletrônico, cujo prazo teve seu termo final em 06/10/2023, de forma que não houve ofensa ao princípio da ampla defesa, contraditório e muito menos surpresa.
No que diz respeito ao argumento de ter uma execução menos onerosa, este Juízo seguiu o que prevê o artigo 835, do Código de Processo Civil quanto a preferência de crédito: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Portanto, não há que se falar em ofensa a direitos básicos do executado.
Aduz ainda a executada que o valor bloqueado foi ilegal e que trouxe prejuízos ao Condomínio executado, uma vez que possui obrigações ordinárias básicas e legais a serem quitadas mensalmente, tais como fatura de luz, água, empregados, entre outras.
Por fim, aduz que os valores que estavam em suas contas não ultrapassam o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, de maneira que seria absolutamente impenhoráveis, pugnando ao final pela designação de audiência de conciliação para tentativa de composição amigável.
De logo, da documentação constante dos autos, importa destacar que o valor bloqueado totaliza R$35.177,63 (trinta e cinco mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), documento/extrato de ID 113827405 e em apenas 01 (uma) conta bancária do executado Condomínio Terrazo (CNPJ 10.***.***/0001-09), cujo valor foi transferido para conta judicial conforme consulta ao SISCONDJ.
Não há que se falar em bloqueio por este Juízo no valor de R$55.387,70 (cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta centavos).
Quanto a alegação de impenhorabilidade nos moldes do art. 833, X, do CPC, não demonstrou o executado que o bloqueio se deu em caderneta de poupança ou aplicação específica típica, uma vez que no extrato bancário apresentado consta a informação "Aplicação c/resg.autom", ou seja, a conta poupança está integrada à conta corrente, o que a descarateriza como conta poupança típica, transmudando-a como se fosse conta corrente, relativizando assim a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança.
Nesse sentido, a conta apresentada e objeto do bloqueio possui nítida natureza circulatória de valores e estão vinculados à conta corrente, possibilitando assim a realização de bloqueios e consequentes penhoras, devendo ser afastado o argumento da aplicação do artigo 833, X, do CPC.
Sobre os prejuízos que vem passado pelo fato dos bloqueios, necessário também a análise dos documentos apresentados, quais sejam: 01) DAM, Documento de Arrecadação Municipal, no valor de R$11.272,80, emitido em 03/01/2024, com vencimento para 31/01/2024; 02) CAERN, no valor de R$3.000,84, com vencimento para 22/01/2024; 03) COSERN, no valor de R$3.020,63, com vencimento para o dia 25/01/2024; 04) ALARES, CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, no valor de R$2.328,54, com vencimento para o dia 15/01/2024; 05) Folha de pagamento do mês de dezembro de 2023 e seus encargos que devem ser adimplidos até o quinto dia útil do mês subsequente (05/01/2024).
Da análise dos documentos apresentados pelo executado na impugnação e seus respectivos vencimentos (boletos e folha de pagamento), tenho que se deva considerar a data do bloqueio que se deu em 20/01/2024 conforme ID 113827405, bem como o valor que o executado acreditava bloqueado, ou seja, R$55.387,70, cuja diferença para o efetivamente bloqueado (R$35.177,63) via SISBAJUD resulta em R$20.210,07 (vinte mil, duzentos e dez reais e sete centavos) de valor disponível ou sobra para pagamento.
Nesse sentido, excluídas as contas/boletos vencidos anteriormente ao bloqueio realizado, uma vez que havia saldo suficiente para pagamento, entendo devam ser consideradas nesta análise da indispensabilidade do pagamento apenas as dívidas apresentadas que se venceram após a efetivação do bloqueio, uma vez que o próprio executado acreditava possuir saldo de R$55.387,70, ou seja, valor suficiente para adimplir os boletos e folha de pagamento que se venceram antes da ordem judicial de bloqueio.
Conforme documentação apresentada se venceram após bloqueio as seguintes contas/boletos: 01) DAM, Documento de Arrecadação Municipal, no valor de R$11.272,80, emitido em 03/01/2024, com vencimento para 31/01/2024; 02) CAERN, no valor de R$3.000,84, com vencimento para 22/01/2024; e 03) COSERN, no valor de R$3.020,63, com vencimento para o dia 25/01/2024, as quais totalizam R$17.294,27 (dezessete mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos).
Sendo assim, o saldo ainda existente de R$20.210,07 (vinte mil, duzentos e dez reais e sete centavos) disponível para pagamento é suficiente para arcar com as despesas relacionadas que se venceram após o dia 20 de janeiro de 2024, data da efetivação do bloqueio via SISBAJUD.
Diante de todo o exposto, conheço e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declarações opostos por Condomínio do Edifício Terrazo, mantendo a decisão embargada (ID 113072959) por todos os seus fundamentos.
Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 774, Parágrafo Único, do CPC, formulado pelo exequente pelos fundamentos já exposados.
Ainda, REJEITO a impugnação à penhora apresentado pela parte executada Condomínio do Edifício Terrazo (ID 113889759) pelos fundamentos explicitados no tópico da impugnação ao bloqueio de valores.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente alvará judicial em favor do Condomínio exequente do total bloqueado conforme requerido na alínea “a” da petição de ID 115172033, devendo o mesmo apresentar os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Aprazo a audiência de conciliação virtual para o dia 20/03/2024, às 14h:00min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
Deixo para analisar o pedido do exequente nas alíneas “b” e “c” após a realização da audiência conciliatória.
Cumpra-se.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 10:11
Audiência conciliação designada para 20/03/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de INGRID DE LIMA BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de INGRID DE LIMA BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 07:58
Conclusos para decisão
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23/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 09:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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18/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852220-78.2019.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO JURIDICO PLENARIUM REU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TERRAZZO DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO JURÍDICO PLENARIUM em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TERRAZO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Exequente requereu (ID 106899009) o pagamento de montante de R$ 76.503,79 (setenta e seis mil quinhentos e três reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 71.017,19 (setenta e um mil e dezessete reais e setenta e nove centavos) a título de danos materiais, a título de honorários advocatícios sucumbenciais o valor de R$ 5.026,21 (cinco mil e vinte e seis reais e vinte e um centavos) e custas processuais no valor de R$ 460,39 (quatrocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos).
Anexou planilhas (IDs 106899013 a 106899013).
Despacho (ID 106902079) determinou o pagamento voluntário ou apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 109033749), alegando excesso de execução dos honorários sucumbenciais diante de irregularidade da representação do causídico.
Sustentou que, o representante da parte exequente, Dr.
Flávio Henrique de Moraes Mattos, renunciou ao mandato, em 11/11/2020, porém continuou a atuar nos autos sem procuração e sem ratificação de seus atos posteriores com juntada de instrumento.
Salientou que, houve prejuízo, já que o advogado não habilitado nos autos não faz jus a pretensão do recebimento de honorários sucumbenciais em sua integralidade.
Ao final, pugnou pela nulidade dos atos processuais após os 10 (dez) dias que restou obrigado ou a nulidade da apresentação do cumprimento sentença, caso não seja acatado, o reconhecimento do excesso de execução no valor R$ 5.026,21 (cinco mil e vinte e seis reais e vinte e um centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Juntou planilha (ID 108186580).
Em sede de réplica à impugnação (ID 111144233) pugnou pela rejeição da impugnação e prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 112, confere ao advogado a prerrogativa de renunciar ao mandato a ele outorgado, a qualquer tempo, desde que observadas determinadas diligências.
Vejamos: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Portanto, a renúncia, como ato unilateral praticado pelo advogado, deverá ser devidamente notificada ao cliente e somente será aperfeiçoada após a comprovação de sua comunicação inequívoca.
Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre o tema, conforme depreende-se do seguinte julgado: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE. 1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 5/8/2003, DJ de 18/8/2003, p. 209.) (grifos nossos) No caso sub judice, verifica-se que a procuração anexada em fase de conhecimento (ID 50473271), outorgou poderes apenas ao Dr.
Flávio Henrique de Moraes Mattos.
Ocorre que, o causídico requereu a sua renúncia ao mandato em petição (ID 62665517), contudo, não chegou a comprovar a ciência inequívoca do mandante nos autos.
Por se tratar de ônus atribuído ao patrono, a ele cumpriria empregar os esforços cabíveis e necessários para realização da referida comunicação, para que o seu cliente regularize a representação processual nos autos dentro do prazo estipulado.
Sendo assim, não houve o aperfeiçoamento da renúncia nos autos.
Tanto é que, não há nova procuração nos autos outorgando poderes a novos patronos.
Do contrário, percebe-se que, da análise dos autos, o causídico Flávio Henrique de Moraes Mattos permaneceu como representante da parte autora/exequente, sendo intimado de todos os atos processuais e, inclusive, atuado em instância superior na defesa dos direitos de seu cliente.
A parte executada pugnou pela nulidade dos atos processuais após os 10 (dez) dias que restou obrigado o patrono ou a nulidade da apresentação do cumprimento de sentença, todavia, considerando a ausência de aperfeiçoamento da renúncia pretendida é despicienda a análise sobre a validade dos atos praticados pelo advogado da parte exequente.
Diante de tal cenário, rejeito a preliminar suscitada, declarando válidos os atos processuais praticados após petição de ID 62665517, frente a ausência da perfectibilidade da renúncia de mandato.
Superada a questão preliminar, passo a apreciação da alegação do excesso de execução.
Frise-se que, o executado deixou de apresentar qualquer insurgência quanto aos valores demonstrados a título de danos materiais e custas processuais, o que determina a concordância com os valores apresentados pelo exequente.
A alegação de excesso de execução impugnada pelo executado funda-se do descabimento do pagamento da verba devida a título de honorários sucumbenciais ao patrono Flávio Henrique de Moraes Mattos, no valor R$ 5.026,21 (cinco mil e vinte e seis reais e vinte e um centavos).
Porém, a alegação não merece sequer análise, visto que baseou-se na suposta irregularidade de representação do advogado da parte exequente, tema superado e devidamente rebatido.
Observa-se que o excesso depende da demonstração crível de erro na formulação dos cálculos apresentados pelo exequente, bem como, apresentação de planilha de cálculo específica, conforme dicção do art. 525, §§1º a 4º, do CPC/15.
A verba honorária sucumbência é, por excelência, remuneração devida pelo trabalho técnico desenvolvido ao longo do processo pelo advogado habilitado nos autos.
O Superior tribunal de Justiça discorre sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS.
DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1.
A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2.
Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento.
Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3.
A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. [...] (REsp n. 1.222.194/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 4/8/2015.) (grifos nossos) Logo, repise-se que, no caso em tela, a sentença arbitrou percentual de honorários advocatícios com base no trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora/exequente, o qual efetivamente atou ao longo do processo mediante procuração outorgada(ID 50473271), sem a perfectibilidade da renúncia outrora juntada aos autos.
Dessa forma, tendo em vista que a peça juntada não possui os requisitos legalmente previstos para a apreciação do alegado excesso, rejeito liminarmente a impugnação apresentada, o que faço com fulcro no artigo 525, §5º, do CPC.
Superada o exame do excesso da verba honorária e diante da ausência de pagamento temporâneo da verba executada, sequer satisfação de parcela incontroversa, condeno o executado no pagamento dos honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento), conforme orienta o art. 523, § 1º, CPC.
Fica desde já autorizado a proceder com o cumprimento integral do despacho de ID 106902079, isto é, a efetuação do bloqueio dos valores atualizados no sistema SISBAJUD, conforme últimas planilhas anexadas pela parte exequente (IDs 111145231, 111145232 e 111145234).
P.I Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:38
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852220-78.2019.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO JURIDICO PLENARIUM Parte Ré: Condomínio do Edifício Terrazzo DESPACHO Vistos, etc...
Diante do novo documento de ID 111144233 anexado aos autos, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 06:18
Decorrido prazo de INGRID DE LIMA BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:18
Decorrido prazo de INGRID DE LIMA BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0852220-78.2019.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO JURIDICO PLENARIUM REU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TERRAZZO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 109033749), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2023 08:22
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 06/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:18
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852220-78.2019.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO JURIDICO PLENARIUM Parte Ré: Condomínio do Edifício Terrazzo DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO JURÍDICO PLENARIUM em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TERRAZO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 76.503,79 (setenta e seis mil, quinhentos e três reais e setenta e nove centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
13/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 02:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 02:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2021 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 08:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO JURIDICO PLENARIUM em 17/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 05:56
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 10:32
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:04
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2021 07:11
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 17:26
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:52
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 18/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 15:03
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
08/01/2021 15:02
Decorrido prazo de Condomínio do Edifício Terrazo em 23/11/2020.
-
16/11/2020 17:30
Audiência conciliação realizada para 29/10/2020 09:00.
-
11/11/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 16:57
Audiência conciliação designada para 29/10/2020 09:00.
-
21/09/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 17:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/06/2020 17:35
Audiência conciliação cancelada para 09/06/2020 09:00.
-
06/06/2020 17:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/06/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 08:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 08:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/06/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 11:16
Audiência conciliação designada para 09/06/2020 09:00.
-
13/03/2020 11:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/03/2020 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2020 19:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 07:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/03/2020 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 18:02
Declarada incompetência
-
30/01/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 01:21
Decorrido prazo de Condomínio do Edifício Terrazzo em 16/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2019 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2019 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2019 09:53
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2019 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2019 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2019 23:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2019 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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