TJRN - 0802352-77.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802352-77.2023.8.20.5103 Polo ativo RONALD LUIZ MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802352-77.2023.8.20.5103.
Embargante: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
Advogada: Dra.
Kallina Gomes Flôr dos Santos.
Embargado: Ronald Luiz Medeiros da Silva.
Advogado: Dra.
Flávia Maia Fernandes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO LEGAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ESPECÍFICA DOS ARTIGOS MENCIONADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por instituição de ensino APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA, contra acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento à apelação cível interposta por estudante universitária Ronald Luiz Medeiros da Silva, reconhecendo falha na prestação de serviço educacional decorrente do encerramento abrupto de polo universitário, sem aviso prévio e sem alternativas viáveis, e condenando a instituição ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00.
O embargante alega omissão quanto à análise da legalidade do encerramento do polo com base na autonomia universitária (CF, art. 207), na LDB (art. 53, I) e no exercício regular de direito (CC, art. 188, I).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da legalidade do encerramento do polo educacional à luz da autonomia universitária, da CF,LDB E CC e do exercício regular de direito, com vistas ao prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
Apesar de não haver manifestação expressa acerca de artigo legal referido nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de referência a toda legislação existente acerca da matéria. 5.
Consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide. 6.
O julgador não está obrigado a responder a todos os dispositivos legais invocados, desde que exponha os fundamentos suficientes da decisão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7.
Inexiste obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo descabido o manejo dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 53, I; CC, art. 188, I; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN – AC nº 0104522-63.2011.8.20.0001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024,TJRN – AC nº 0808380-13.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024,STJ - EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior - 6ª Turma - j. em 02/03/2021 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em face do acórdão (Id 31803567), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a sentença combatida.
Em suas razões, a instituição de ensino/embargante alega que o acórdão seria omisso acerca da autonomia garantida constitucionalmente às universidades por meio do artigo 207 da CF, do artigo 422 do Código Civil.
Ressalta que não há ato ilícito que possa ser imputado à embargante, não se afiguram presentes os elementos indispensáveis a sua responsabilização civil, razão pela qual suscita o art.188 do Código Civil.
Ao final, requer o recebimento dos embargos, e que para fins de prequestionamento, seja expressamente enfrentada a matéria à luz do atr. 207 da CF, art. 53 da LDB e art.188, I, do CC.
Foram apresentadas contrarrazões.(Id 32357935). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este Relator se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas omissões e obscuridades.
Cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente , não havendo nenhuma omissão a ser sanada.
Aliás, nesse contexto, referindo-se ao dispositivo mencionado pela embargante, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão questionado, não há como prosperar a pretensão da recorrente com o fim de prequestionamento. É de se notar que, apesar de não haver manifestação expressa acerca de artigo legal referido nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de citação numérica de toda legislação existente acerca da matéria.
Consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior - 6ª Turma - j. em 02/03/2021).
Por conseguinte, saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO ANTEDITO RECURSO.
MATÉRIA ABORDADA DEVIDAMENTE EXAMINADA PELO DECISUM GUERREADO.
REDISCUSSÃO DE PONTOS ANALISADOS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPLICITAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBEDECIDO NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0104522-63.2011.8.20.0001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ESPECÍFICA DOS ARTIGOS MENCIONADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.- Apesar de não haver manifestação expressa acerca de dispositivos legais referido nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de referência a toda legislação existente acerca da matéria.- Consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021).” (TJRN – AC nº 0808380-13.2022.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024 – destaquei).
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses do embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. - 
                                            
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802352-77.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0802352-77.2023.8.20.5103 Embargante: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Embargado: RONALD LUIZ MEDEIROS DA SILVA Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator - 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802352-77.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. - 
                                            
07/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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