TJRN - 0803352-85.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 05:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/12/2024 18:19
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
06/12/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/10/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 20:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:59
Juntada de decisão
-
05/06/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
15/05/2024 11:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
28/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803352-85.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE REQUERENTE: M.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ERIKA ESTERFANIA DA SILVEIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Conclusão realizada indevidamente.
Cumpra-se integralmente a decisão interlocutória do ID 106308710, no sentido de intimar as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem fundamentadamente se ainda possuem interesse na produção de outras provas.
Na sequência, ouça-se novamente o Ministério Público, no prazo legal, vindo os autos conclusos posteriormente.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:31
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803352-85.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 25 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 02:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 04:56
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
22/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
22/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803352-85.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE REQUERENTE: M.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ERIKA ESTERFANIA DA SILVEIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Na petição de ID 106712598, a parte autora apresentou a comprovação de interposição de agravo de instrumento.
Apesar disso, não há demonstração de alteração fático-jurídica a ensejar a reconsideração.
Ante o exposto, mantenho a decisão do ID 106308710 pelos seus próprios fundamentos.
Ato contínuo, aguarde-se em Secretaria Judiciária o escoamento do prazo concedido para apresentação de defesa/contestação.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803352-85.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE REQUERENTE: M.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ERIKA ESTERFANIA DA SILVEIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência movida por M.
D.
O.
F, representada por sua genitora ERIKA ESTERFANIA DA SILVEIRA SILVA FERNANDES, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor do MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Afirmou-se, na exordial, em síntese, que a criança foi diagnosticada com a patologia descrita no CID 10 como F84.0 - Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, necessitando de acompanhamento multidisciplinar com terapia ocupacional (com especialização em integração sensorial), fonoaudiologia (com especialização em linguagem e/ou ABA), terapia ABA, psiquiatria da infância e neuropediatria e fisioterapia com psicomotricidade.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os demandados garantam e custeiem os atendimentos supracitados, por tempo indeterminado.
Com a exordial, veio a documentação anexada aos autos.
Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, refutou os argumentos autorais, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito.
O Município de Felipe Guerra, por sua vez, indicou que fornece serviços auxiliares, sustentou a necessidade da observância à repartição de competências, a dispensação de medicamentos no SUS e a necessidade de determinação de ressarcimento pelo Estado.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Juntado aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, cabe asseverar que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em casos como este, a responsabilidade pelo fornecimento da intervenção é solidária entre os entes da federação, motivo pelo qual afasto a alegação do ente público no sentido de que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” (...) omissis “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300, do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
No caso em comento, não obstante a existência de laudos médicos juntados pela parte autora (págs. 30/34), a Nota Técnica (págs. 149/152), do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), concluiu que não existem elementos aptos a configurar urgência ou emergência, conforme a definição do CFM, não havendo que se falar, portanto, em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaque-se, outrossim, que o indeferimento da tutela de urgência aqui objetivada não inviabiliza a continuidade da parte autora na rede de atendimento do ente público municipal, tendo o Município de Felipe Guerra, em sua manifestação, informado que a criança é participante do Projeto TEAcolher, conforme Ofício subscrito pela Subsecretária Municipal de Saúde, bem como documentações referentes ao atendimento da criança (págs. 161/165).
Assim, em razão de tais fatos, verifico não restarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em arremate, vale relembrar que o Sistema Único de Saúde se orienta pelos princípios da universalidade e igualdade no acesso às ações e prestações de saúde (art. 196 da Constituição Federal).
Isto significa que o SUS é para todos e todos devem ter igual acesso ao SUS.
Ao obrigar o Estado a fornecer suplementos alternativos de custo elevado sem o devido amparo técnico, o Judiciário estaria ao mesmo tempo retirando o acesso de outras pessoas a outros insumos mais básicos, pois a decisão na prática apenas realoca recursos insuficientes, em prejuízo à população mais necessitada.
Como se sabe, os recursos são escassos no sistema público de saúde e, constantemente, depara-se com a falta de insumos hospitalares, equipamentos e medicamentos básicos para a população, que frequentemente estão em falta.
Por mais delicado que seja o caso concreto, ao qual este magistrado não é insensível e se compadece, não se verifica na hipótese o respaldo necessário para o deferimento do pleito liminar.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Outrossim, buscando assegurar o cumprimento do direito à saúde no caso concreto, determino desde já a INTIMAÇÃO do Município de Felipe Guerra/RN, para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito da continuidade da criança no Projeto TEAcolher, ocasião em que deverá apresentar, nestes autos, cronograma mensal detalhado com o atendimento médico que vem sendo disponibilizado à demandante.
Outrossim, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública, deixo de designar, inicialmente, a audiência que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, já que será possível analisar, em momento oportuno, sobre a conveniência de seu aprazamento.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou prejuízo.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Desse modo, melhor aguardar a estabilização do processo com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Assim, citem-se os demandados para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 335, 219 e 183 do CPC), caso pretendam, apresentarem respostas.
Advindo contestação com preliminar(es) e/ou documento(s), dê-se vista a parte contrária para impugnação, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem fundamentadamente se ainda possuem interesse na produção de outras provas.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público, vindo os autos conclusos posteriormente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:49
Juntada de termo
-
29/08/2023 20:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/08/2023 13:33.
-
28/08/2023 20:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/08/2023 13:33.
-
28/08/2023 19:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/08/2023 13:33.
-
28/08/2023 18:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/08/2023 13:33.
-
28/08/2023 17:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/08/2023 13:33.
-
28/08/2023 17:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/08/2023 13:33.
-
28/08/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:15
Juntada de diligência
-
28/08/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:03
Juntada de diligência
-
25/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:14
Juntada de informação
-
25/08/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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