TJRN - 0823424-09.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO TADEU CHIBIM em 15/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2025 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2025 06:33
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JULIANI AGUIRRA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0823424-09.2021.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOÃO TADEU CHIBIM DEFENSORIA (POLO ATIVO): BELLADRIVER TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO Na petição de Id. 142755507, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade da executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada BELLADRIVER TECNOLOGIA EIRELI até o valor de R$ 37.166,61 (trinta e sete mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0823424-09.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO TADEU CHIBIM EXECUTADO: BELLADRIVER TECNOLOGIA EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
NATAL/RN, data do registro no sistema.
ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 22:13
Decorrido prazo de BELLADRIVER TECNOLOGIA EIRELI em 03/12/2024.
-
06/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
06/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BELLADRIVER TECNOLOGIA EIRELI em 03/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:32
Juntada de guia
-
17/09/2024 04:15
Decorrido prazo de EDUARDO JULIANI AGUIRRA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:52
Outras Decisões
-
27/06/2024 07:16
Decorrido prazo de EDUARDO JULIANI AGUIRRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:16
Decorrido prazo de EDUARDO JULIANI AGUIRRA em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0823424-09.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Manifestar sobre devolução de correspondência De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte autora para se pronunciar a respeito da devolução da correspondência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,23 de maio de 2024.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823424-09.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO TADEU CHIBIM REU: BELLADRIVER TECNOLOGIA EIRELI DESPACHO Na petição de Id. 101832711, a parte exequente informa que localizou novo endereço para citação da parte executada e requer a expedição de carta de citação com aviso de recebimento.
Diante disso, renove-se a citação da executada, na forma requerida, através do seu sócio Thiago Muriel Oliveira de Carvalho, no seguinte endereço: Rua Gameleira, nº 33, Bairro Praia da Pipa, no município de Tibau do Sul/RN, CEP 59.178-000.
Exitosa a citação, cumpram-se as diligências da determinação judicial de Id. 69587082.
Não havendo êxito na diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto da parte executada.
P.I.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 03:24
Decorrido prazo de JOAO TADEU CHIBIM em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:32
Decorrido prazo de JOAO TADEU CHIBIM em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
25/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823424-09.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO TADEU CHIBIM REU: BELLADRIVER TECNOLOGIA EIRELI DESPACHO Vistos hoje, Considerando o teor da certidão de Id. 98591450, intime-se pessoalmente o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 05:51
Decorrido prazo de EDUARDO JULIANI AGUIRRA em 20/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO JULIANI AGUIRRA em 26/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:35
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 16:39
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 07:12
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2022 01:28
Decorrido prazo de JOAO TADEU CHIBIM em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 20:46
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 03:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO JULIANI AGUIRRA em 26/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2021 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 16:09
Outras Decisões
-
14/05/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/05/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 16:06
Declarada incompetência
-
11/05/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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