TJRN - 0821756-42.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2024 03:03 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            29/11/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            26/11/2024 06:34 Publicado Sentença em 01/11/2023. 
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                                            26/11/2024 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            03/04/2024 13:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2024 13:00 Juntada de termo 
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                                            14/12/2023 15:05 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 15:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            14/12/2023 15:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            14/12/2023 15:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            14/12/2023 15:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            14/12/2023 15:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821756-42.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA MIRANDA e outros Advogados: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - OAB/RN 14411A, Parte ré: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/RN 1121 DESPACHO Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            11/12/2023 15:44 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/12/2023 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 19:11 Determinado o arquivamento 
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                                            07/12/2023 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2023 15:13 Transitado em Julgado em 01/12/2023 
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                                            04/12/2023 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 14:59 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/11/2023 11:03 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 11:03 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 07:59 Publicado Sentença em 01/11/2023. 
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                                            10/11/2023 07:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821756-42.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA MIRANDA Advogados: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - OAB/RN 14411 Parte ré: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/RN 1121 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 TRANSAÇÃO.
 
 HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487 DO CÓDIGO DE RITOS.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), por MARIA MIRANDA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado(a).
 
 Após a prolação de sentença, as partes, através de advogados constituídos com poderes para transigir, peticionaram no ID nº 109746148, requerendo a homologação de acordo, cujos termos constam do próprio petitório.
 
 Acordaram, ainda, que a parte demandada arcará com o pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de honorários advocatícios, renunciando ao prazo recursal.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 O pedido homologatório de acordo encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, do C.P.C.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES NO ID Nº 109746148 e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, com resolução do mérito.
 
 Custas e honorários advocatícios, na forma convencionada.
 
 Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
 
 Intimem-se.Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 30 de outubro de 2023.
 
 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito
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                                            30/10/2023 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 09:49 Homologada a Transação 
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                                            30/10/2023 06:57 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2023 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821756-42.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA MIRANDA CPF: *38.***.*11-87 Advogados do(a) AUTOR: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A, Parte ré: BANCO PAN S.A.
 
 CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 DESPACHO A priori, à secretaria unificada cível, para corrigir o polo ativo da lide, fazendo constar como exequente o Bel.
 
 GLEDSON DE ARAUJO LOPES (OAB/RN 14411), tendo em vista que se trata de execução de honorários sucumbenciais.
 
 Empós, INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 12 de outubro de 2023.
 
 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
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                                            16/10/2023 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2023 09:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2023 12:23 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/09/2023 15:53 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/09/2023 14:23 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2023 14:23 Juntada de despacho 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821756-42.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo MARIA MIRANDA Advogado(s): GLEDSON DE ARAUJO LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME.
 
 ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 EMBARGOS DESPROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Panamericano em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 20312787), que, à unanimidade de votos, julgou desprovido o apelo por si interposto.
 
 Em suas razões de ID 20458541, aduz a parte embargante que há contradição quanto à manutenção da sentença sem considerar a justificativa de impossibilidade de apresentação do documento, ressaltando que a norma legal só obriga a instituição financeira a guardar o contrato por cinco anos e a avença firmada entre as partes data de mais de nove anos.
 
 Por fim, pugna para que seja sanada a contradição apontada, atribuindo-se efeito infringente aos embargos.
 
 A parte embargada se manifestou no ID 20479215, afirmando que os embargos são meramente protelatórios, faltando dialeticidade na peça recursal. É o relatório.
 
 VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
 
 Com efeito, a alegação de que há contradição quanto à análise da justificativa para não apresentação do contrato não encontra respaldo nos autos.
 
 Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo contradição a ser sanada no presente momento.
 
 Neste ponto, importa destacar que a justificativa colocada nas razões recursais de ID 19658942, o apelante afirma que não há prova de que o documento foi solicitado extrajudicialmente ou mesmo de que se negou a entregar o mesmo e que apresentou a documentação que possuía sobre a avença.
 
 Em nenhum momento da peça processual do apelo alega a existência de norma que somente o obrigaria a guardar instrumento contratuais por cinco anos, sendo tal matéria suscitada, apenas, agora em sede de embargos de declaração, se tratando, pois, de inovação recursal.
 
 Sobre as alegações deduzidas no recurso de ID 19658942, o acórdão de ID 20312787 expressamente consignou: No caso dos autos, afirma a parte apelante que não há prova de que foi pedido do contrato extrajudicialmente ou que não se recusou a entregar.
 
 Ocorre que, em manifestação de ID 19658165, a parte apelante informou que “após buscas e análises internas pelo setor responsável, fora constatada a ausência de imagens do contrato pretendido”.
 
 Nada obstante, tal circunstância não é hábil a elidir a pretensão autoral, na medida que, mesmo se considerando a informalidade que rege atualmente as contratações, o fornecedor de serviços deve manter prova mínimas de que houve a relação jurídica, seja documental, seja em mídia.
 
 Desta feita, não deve ser admitida a recusa, restando configurada a obrigação de exibir da parte demandada, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
 
 Registre-se, por oportuno, que os fundamentos deduzidos nas razões recursais foram devidamente observados para análise da pretensão recursal, tendo a fixação do acolhimento ou não dos mesmos sido feita motivadamente.
 
 Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
 
 Atente-se que a contradição passível de correção via embargos de declaração diz respeito a ideias divergentes existentes no próprio acórdão, não cabendo falar em contradição quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado.
 
 Neste sentido, válido apresentar os apontamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”, que leciona: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra.
 
 Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação (4ª ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
 
 Jus Podivm, 2019, págs. 1.850/1.851).
 
 Assim, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autoriza o manejo da presente via integrativa.
 
 Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
 
 Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
 
 Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
 
 Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
 
 Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
 
 Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
 
 Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
 
 Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
 
 Ante o exposto, verificando-se a não configuração da contradição apontada, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821756-42.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de julho de 2023.
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821756-42.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA MIRANDA Advogado(s): GLEDSON DE ARAUJO LOPES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO DE MATÉRIAS SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
 
 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DOCUMENTO COMUM AS PARTES.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 399, INCISO III DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
 
 RECUSA INFUNDADA.
 
 DEVER DE EXIBIR.
 
 SENTENÇA QUE IMPÔS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A PARTE DEMANDADA.
 
 CONTRATO NÃO JUNTADO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. em face de sentença proferida no ID 19658931, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente o pedido inicial, determinando a exibição do documento comum as partes.
 
 No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Em suas razões recursais (ID 19658942), o apelante afirma que não há prova de que o documento foi solicitado extrajudicialmente ou mesmo de que se negou a entregar o mesmo.
 
 Diz que apresentou a documentação que possuía sobre a avença.
 
 Alega que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do recurso.
 
 Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 19658944), aduzindo a inadmissibilidade do recurso na forma do art. 382, § 4º do Código de Ritos, bem como por inovação recursal.
 
 Afirma que os fatos constitutivos do seu direito restaram demonstrados.
 
 Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 19710777). É o relatório.
 
 VOTO Preambulamente, mister analisar o pedido da parte apelada de não conhecimento do apelo.
 
 Afirma a parte apelada que o recurso não atende ao disposto no art. 382, § 4º do Código de Processo Civil.
 
 Referido dispositivo legal se refere ao pedido de produção antecipada de provas e não aos requisitos de apresentação de recurso, de forma que a preliminar não deve ser acolhida.
 
 Ademais, mesmo analisando a questão sob a ótica de possível ofensa ao art. 1.010, do Código de Processo Civil, que trata do recurso de apelação, peça processual que ora esta sendo analisada, a preliminar também não merece acolhimento.
 
 Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deve ser reformada a decisão.
 
 Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual.
 
 Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
 
 No que atine à alegação de inovação recursal quanto à apresentação do contrato e os vencimentos das partes, verifica-se que, de forma direta ou indireta, tais questões foram levantadas quando das manifestações das parte apelante em momentos anteriores nos autos (IDs 19658156, 19658165 e 19658925).
 
 Assim, verifico que a matéria foi debatida em primeiro grau, de forma que não resta configurada a inovação recursal.
 
 Por via de consequência, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, voto pelo seu conhecimento.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da obrigação de exibir o documento, bem como em verificar a razoabilidade do valor fixado a título de honorários advocatícios.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual é documento comum das partes, tendo a parte demandada a obrigação de exibir, não sendo admitida a recusa, nos termos do art. 399, inciso III do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 399.
 
 O juiz não admitirá a recusa se: (...) III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
 
 No caso dos autos, afirma a parte apelante que não há prova de que foi pedido do contrato extrajudicialmente ou que não se recusou a entregar.
 
 Ocorre que, em manifestação de ID 19658165, a parte apelante informou que “após buscas e análises internas pelo setor responsável, fora constatada a ausência de imagens do contrato pretendido”.
 
 Nada obstante, tal circunstância não é hábil a elidir a pretensão autoral, na medida que, mesmo se considerando a informalidade que rege atualmente as contratações, o fornecedor de serviços deve manter prova mínimas de que houve a relação jurídica, seja documental, seja em mídia.
 
 Desta feita, não deve ser admitida a recusa, restando configurada a obrigação de exibir da parte demandada, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
 
 Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 APRESENTAÇÃO DE TELAS DE SISTEMA QUE VIOLA O ART. 399, III, DO CPC/2015.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Não deve ser admitida a recusa à exibição de documento comum às partes (art. 399, III, CPC/2015), razão pela qual a mera exibição de telas de sistema não atende plenamente a pretensão autoral. 2.
 
 Apelação conhecida e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL 0802690-13.2016.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 23/09/2021).
 
 Noutro quadrante, importa analisar o montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Quanto à fixação do valor a título de honorários advocatícios, o julgador monocrático fixou o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
 
 No caso concreto, o valor da causa foi muito baixo (R$ 1.000,00 (um mil reais) para fins fiscais), conforme se observa na fl. 12 do ID 19658141.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PEDIDO RECURSAL RESTRITO À MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELO CAUSÍDICO QUE PATROCINOU A PARTE VENCEDORA.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 BAIXO VALOR DA CAUSA.
 
 FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 ARTIGO 85, § 8º DO CPC.
 
 MAJORAÇÃO DEVIDA.
 
 RECURSO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801421-36.2021.8.20.5300, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 07/04/2023 – Destaque acrescido).
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 SAÚDE.
 
 EXAME DE ESTUDO MOLECULAR.
 
 ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
 
 VALOR DA CAUSA BAIXO.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0100104-39.2013.8.20.0122, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2022, PUBLICADO em 27/06/2022 – Realce proposital).
 
 Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
 
 No caso concreto, considerando o valor baixo da causa, estando correta a fixação com base no § 8º do art. 85 do Código de Ritos.
 
 Ademais, observou o julgador de primeiro grau os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos incisos I, II, III e IV do prefalado dispositivo, in verbis: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
 
 Nestes casos, deve o julgador, ao fixar os honorários vindicados, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, a complexidade da causa, além de perquirir sobre o tempo despendido pelo causídico desde o início até o fim da ação.
 
 Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
 
 Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., 1995, p. 396).
 
 Desta feita, no caso como dos autos, o Magistrado está autorizado a fixar equitativamente o valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência, ante o valor irrisório da condenação.
 
 Na hipótese em tela, os parâmetros legais foram levados em consideração pelo magistrado a quo, fixando o valor em R$ 2.000,00 (dois mmil reais), posto que é o valor justo para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sobretudo considerando a quantidade de peças processuais que tiveram que ser produzidas.
 
 Deste modo, impõe-se a manutenção da sentença.
 
 Por fim, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
 
 Natal/RN, 3 de Julho de 2023.
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821756-42.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de junho de 2023.
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                                            02/06/2023 16:49 Publicado Sentença em 10/04/2023. 
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                                            02/06/2023 16:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            02/06/2023 15:56 Publicado Sentença em 10/04/2023. 
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                                            02/06/2023 15:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            24/05/2023 07:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/05/2023 17:58 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2023 17:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/05/2023 04:09 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59. 
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                                            13/05/2023 04:09 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 04:20 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 17:03 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            29/04/2023 01:57 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            29/04/2023 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            26/04/2023 09:22 Juntada de custas 
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                                            19/04/2023 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 13:13 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            17/04/2023 17:33 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2023 17:32 Expedição de Certidão. 
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                                            13/04/2023 15:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/04/2023 14:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/04/2023 21:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 21:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 05:03 Publicado Intimação em 30/03/2023. 
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                                            31/03/2023 05:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            30/03/2023 19:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/03/2023 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2023 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2023 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2023 06:32 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 06:29 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 12:19 Publicado Intimação em 10/02/2023. 
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                                            24/03/2023 12:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            15/03/2023 15:16 Publicado Intimação em 14/03/2023. 
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                                            15/03/2023 15:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023 
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                                            14/03/2023 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2023 07:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2023 16:49 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 16:49 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 17:20 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/02/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 17:13 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2023 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 21:47 Publicado Intimação em 23/02/2023. 
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                                            27/02/2023 21:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            16/02/2023 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2023 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2023 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2023 20:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2023 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 07:56 Outras Decisões 
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                                            06/02/2023 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2023 08:44 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2023 02:44 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2023 15:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/12/2022 12:39 Publicado Intimação em 06/12/2022. 
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                                            09/12/2022 12:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            09/12/2022 12:32 Publicado Citação em 06/12/2022. 
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                                            09/12/2022 12:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022 
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                                            02/12/2022 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2022 13:21 Outras Decisões 
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                                            30/11/2022 07:12 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2022 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2022 13:00 Publicado Intimação em 03/11/2022. 
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                                            03/11/2022 13:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022 
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                                            31/10/2022 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2022 08:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2022 16:50 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2022 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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