TJRN - 0810332-58.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810332-58.2023.8.20.0000 Polo ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s): DANIEL BARBOSA SANTOS Polo passivo LUCAS VIEIRA SILVA Advogado(s): PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR, GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO, RENATO CICALESE BEVILAQUA, NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO, RAFAELA MARIA DE AGUIAR CAVALCANTI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR POSTULADA PELO IMPETRANTE, PARA DETERMINAR À PARTE IMPETRADA QUE DISPONIBILIZASSE, ALÉM DA SALA ESPECIAL E CLIMATIZADA, O TEMPO ADICIONAL DE 1 (UMA) HORA PARA A APLICAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO CANDIDATO, A SER REALIZADA EM 20 DE AGOSTO DE 2023, REFERENTE AO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ESPECIAL.
TEMPO ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS.
PORTADOR DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
TDAH.
EDITAL DO CERTAME.
NÃO EXCLUSÃO.
CRITÉRIOS DE EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
Prejudicado o exame do agravo interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0845581-05.2023.8.20.5001, impetrado por Lucas Vieira Silva, deferiu a liminar pleiteada, para determinar à parte impetrada que disponibilizasse, além da sala especial e climatizada, o tempo adicional de 1 (uma) hora para a aplicação da prova discursiva do candidato, a ser realizada em 20 de agosto de 2023, referente ao Concurso Público para provimento no cargo de Procurador do Município do Natal/RN.
Em suas razões, destaca que “(...) o edital de abertura foi claro, objetivo e expresso no sentido de que o tempo adicional será concedido ao candidato com deficiência, mediante o envio de laudo médico que, entre outros requisitos, ateste a espécie e o grau da deficiência e justifique a necessidade de tempo adicional (...)”.
Enfatiza que o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH não é deficiência, de maneira que permitir ao Agravado que realize as provas com tempo adicional de uma hora, fere de morte o princípio da isonomia, já que os demais candidatos, que não são pessoas com deficiência, não contarão com o privilégio de realizar a prova discursiva com um tempo maior.
Defende que os termos do edital eram claros acerca da necessidade de envio da documentação a ensejar o atendimento especial, o que não ocorreu.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão agravada.
Por meio da decisão de Id. 21041082, este Relator indeferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Agravo Interno interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (Cebraspe) no Id. 21628046.
Contrarrazões ao Agravo Interno – Id. 21996528.
No parecer de Id. 22097731, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0845581-05.2023.8.20.5001, impetrado por Lucas Vieira Silva, deferiu a liminar pleiteada, para determinar à parte impetrada que disponibilizasse, além da sala especial e climatizada, o tempo adicional de 1 (uma) hora para a aplicação da prova discursiva do candidato, a ser realizada em 20 de agosto de 2023, referente ao Concurso Público para provimento no cargo de Procurador do Município do Natal/RN.
Assim como alinhado na decisão de Id. 21041082, em análise da decisão recorrida, vê-se que o Julgador originário decidiu sob os seguintes fundamentos: “Ocorre que, em cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito, uma vez que restou demonstrado que o impetrante possui diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F 90.0) e necessita do atendimento especial solicitado (ID. 105066053). É importante ressaltar que em Mandado de Segurança nº 1048646-59.2023.8.26.0053, impetrado pelo autor na 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, foi deferida medida liminar para o promovente ter direito a tempo adicional de 1 (uma) hora de prova em certame realizado pela banca examinadora CEBRASPE (ID. 105071529).
Ademais, o item 6.4.9.8 do edital informa que a documentação comprobatória para ter acesso ao atendimento especial seria enviada “via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pgm_rn_23_procurador”, ou seja, na página inicial do certame.
Nesse sentido, na imagem da tela da página para a qual o link mencionado no edital direciona (ID. 105068250) não consta qualquer campo para o envio de documentos comprobatórios da necessidade de atendimento especial, indicando provável ilegalidade do ato que indeferiu pedido formulado pelo impetrante, candidato com diagnóstico de TDAH.
Com efeito, o edital do certame, apesar de prever sobre o atendimento especial e/ou adaptação das provas objetivas e discursivas para pessoas com deficiência, doença ou limitação física (item 6.4.9.1), não estabelece expressamente acerca da possibilidade de tempo adicional para candidatos com TDAH, nem fixa as condições diferenciadas para tais candidatos.
Por outro lado, o edital não exclui a possibilidade de extensão da necessidade de tempo adicional dos candidatos com deficiência (item 6.4.9.2) para os candidatos com TDAH.
Assim, considera-se que o tempo adicional para candidato com diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH encontra-se alcançado pela previsão editalícia que fixa sobre o atendimento especial e/ou adaptação das provas, tendo em vista que o candidato, por meio de laudo médico, atestou a espécie e o grau ou nível de sua doença, com expressa referência ao código correspondente da CID-10, que justifica o atendimento especial solicitado, com assinatura e o carimbo do médico com o número de sua inscrição no CRM, de acordo com o que dispõe o item 6.4.9.1, “b”.
O laudo médico expressamente determinou as adaptações necessárias para o atendimento especial (ID. 105066053): “realizar a prova do concurso em sala especial (sozinho ou com poucas pessoas) climatizada (pois o calor é um fator que tira muito sua atenção).
Solicito também o acréscimo de 1 hora de tempo extra para a prova”.” Em sua defesa, o Recorrente esclarece que o transtorno (TDAH) de que o candidato é portador não é considerada deficiência a ensejar condições especiais de prova, de maneira que a decisão agravada acaba por “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual” e que o edital do certame é expresso quanto à necessidade de encaminhamento da documentação necessária, o que alega não ter sido feito pelo candidato.
Não obstante as razões recursais, verifico que deixou a Recorrente de trazer documentos que invalidem as alegações quanto à inexistência de link para o envio da documentação do candidato.
Outrossim, sabendo que o TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade) é uma condição neurológica que dificulta a atividade intelectual do indivíduo, já que seus sintomas diminuem a capacidade de concentração e raciocínio, certo é que a realização de provas em condições especiais, ou seja, nos exatos termos médicos, mostra-se, pelo menos neste instante de cognição sumária, razoável para a sua condição e capaz de igualar o seu portador aos demais candidatos do certame, apesar de tal condição não o enquadrar como pessoa portadora de necessidades especiais, para fins, por exemplo, de ingresso dentro das vagas estabelecidas para pessoas com deficiência.
Logo, verifico que, ao menos em sede de exame perfunctória, próprio deste momento processual, não assiste razão ao recorrente, inclusive por haver jurisprudência no mesmo sentido da decisão recorrida, pelo que cito os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
PAS-UNB.
VESTIBULAR.
ATENDIMENTO ESPECIAL.
TEMPO ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS.
PORTADOR DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
TDAH.
EDITAL DO CERTAME.
NÃO EXCLUSÃO.
CRITÉRIOS DE EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH –, conquanto não se classifique como deficiência, caracteriza uma disfunção neurobiológica que provoca, dentre outros, problemas de desatenção para ações habituais, comprometimento da memória, dificuldade de interação, inquietação e impulsividade.
Desse modo, pessoas portadoras de TDAH necessitam de um tratamento com adaptações, na escola e em outros ambientes, para que se promova a ampla inclusão social dos indivíduos acometidos pelo transtorno. 2.
O Edital nº 1 – PAS/UNB – Subprograma 2020 não tem como previsão expressa a concessão de tempo adicional para portadores de TDAH,
por outro lado, também não excepciona a possibilidade da extensão do horário de aplicação do exame, neste caso. 2.1 Como requisito para pleitear o tempo adicional para realização das provas, o item 3.9.1 do edital disciplina que “(...) o laudo deve atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, doença ou , o que leva a crer que pessoas deficientes ou com alguma doença ou limitaçãolimitação física, (...)” física poderiam fazer jus ao acréscimo de tempo, desde que devidamente fundamentado em laudo médico expedido nos moldes exigidos pela banca examinadora.
Eventual exclusão expressa de enfermidade feita em guia informativo complementar do certame não é capaz de afastar, por si só, a benesse, uma vez que não possui força normativa. 3.
O Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, com viés inclusivo, afirmativo e equânime, assegura atendimento especializado a pessoas com déficit de atenção. 4.
Na espécie, demonstrado que os sintomas disfuncionais do TDAH dificultam a realização da prova, deve-se, com base nos parâmetros de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, deferir o tempo adicional pretendido para a realização da prova.” (Acórdão 1385717, 07163017720218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no PJe: 23/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
ATENDIMENTO ESPECIAL.
PORTADOR DE TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL, DESPROVIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Hipótese em que o impetrante, portador de Transtorno de Déficit de Atenção, Hiperatividade e Ansiedade Generalizada (TDAH), conforme laudo médico acostado aos autos, faz jus ao atendimento especial durante a realização de provas, nos termos dispostos no art. 40 do Decreto 3.298/1999. 2.
Ademais, com decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu impetrante a concessão de tempo adicional de uma hora para realização da prova de vestibular de 2016, da UnB, o que ocorreu nos dias 04 e 05 de junho de 2016, objeto do presente writ, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
Precedentes. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida.” (REOMS 1004508-30.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/11/2020 PAG.) A respeito da discussão em espeque, importa trazer a lume trechos do parecer ministerial, o qual caminhou no seguinte sentido: “a intervenção judicial se faz necessária, principalmente, a luz dos princípios da legalidade, isonomia e da vinculação do certame ao edital, quando o vício existente se mostrar claro e evidente. (...) ao compulsar os autos, percebe-se que o pleito do impetrante encontra amparo no ordenamento jurídico, vez que a realização de provas em condições especiais para os portadores de TDAH é uma realidade em nosso país, tendo em vista tratar-se de um transtorno que compromete a atividade intelectual do indivíduo, diminuindo sua capacidade de concentração e raciocínio “ Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, mantendo-se a decisão de Id. 21041082, conheço e nego provimento ao recurso.
Prejudicado o exame do Agravo Interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810332-58.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
09/11/2023 00:01
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA DE AGUIAR CAVALCANTI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:01
Decorrido prazo de RENATO CICALESE BEVILAQUA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:38
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
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27/10/2023 07:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 05 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
06/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 01:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:46
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA DE AGUIAR CAVALCANTI em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:45
Decorrido prazo de NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:45
Decorrido prazo de RENATO CICALESE BEVILAQUA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:31
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA DE AGUIAR CAVALCANTI em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:31
Decorrido prazo de NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:31
Decorrido prazo de RENATO CICALESE BEVILAQUA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:39
Juntada de Petição de agravo interno
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15/09/2023 08:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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14/09/2023 06:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810332-58.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s): DANIEL BARBOSA SANTOS AGRAVADO: LUCAS VIEIRA SILVA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0845581-05.2023.8.20.5001, impetrado por Lucas Vieira Silva, deferiu a liminar pleiteada, para determinar à parte impetrada que disponibilizasse, além da sala especial e climatizada, o tempo adicional de 1 (uma) hora para a aplicação da prova discursiva do candidato, a ser realizada em 20 de agosto de 2023, referente ao Concurso Público para provimento no cargo de Procurador do Município do Natal/RN.
Em suas razões, destaca que “(...) o edital de abertura foi claro, objetivo e expresso no sentido de que o tempo adicional será concedido ao candidato com deficiência, mediante o envio de laudo médico que, entre outros requisitos, ateste a espécie e o grau da deficiência e justifique a necessidade de tempo adicional (...)”.
Enfatiza que o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH não é deficiência, de maneira que permitir ao Agravado que realize as provas com tempo adicional de uma hora, fere de morte o princípio da isonomia, já que os demais candidatos, que não são pessoas com deficiência, não contarão com o privilégio de realizar a prova discursiva com um tempo maior.
Defende que os termos do edital eram claros acerca da necessidade de envio da documentação a ensejar o atendimento especial, o que não ocorreu.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise da decisão recorrida, vê-se que o Julgador originário decidiu sob os seguintes fundamentos: “Ocorre que, em cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito, uma vez que restou demonstrado que o impetrante possui diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F 90.0) e necessita do atendimento especial solicitado (ID. 105066053). É importante ressaltar que em Mandado de Segurança nº 1048646-59.2023.8.26.0053, impetrado pelo autor na 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, foi deferida medida liminar para o promovente ter direito a tempo adicional de 1 (uma) hora de prova em certame realizado pela banca examinadora CEBRASPE (ID. 105071529).
Ademais, o item 6.4.9.8 do edital informa que a documentação comprobatória para ter acesso ao atendimento especial seria enviada “via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pgm_rn_23_procurador”, ou seja, na página inicial do certame.
Nesse sentido, na imagem da tela da página para a qual o link mencionado no edital direciona (ID. 105068250) não consta qualquer campo para o envio de documentos comprobatórios da necessidade de atendimento especial, indicando provável ilegalidade do ato que indeferiu pedido formulado pelo impetrante, candidato com diagnóstico de TDAH.
Com efeito, o edital do certame, apesar de prever sobre o atendimento especial e/ou adaptação das provas objetivas e discursivas para pessoas com deficiência, doença ou limitação física (item 6.4.9.1), não estabelece expressamente acerca da possibilidade de tempo adicional para candidatos com TDAH, nem fixa as condições diferenciadas para tais candidatos.
Por outro lado, o edital não exclui a possibilidade de extensão da necessidade de tempo adicional dos candidatos com deficiência (item 6.4.9.2) para os candidatos com TDAH.
Assim, considera-se que o tempo adicional para candidato com diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH encontra-se alcançado pela previsão editalícia que fixa sobre o atendimento especial e/ou adaptação das provas, tendo em vista que o candidato, por meio de laudo médico, atestou a espécie e o grau ou nível de sua doença, com expressa referência ao código correspondente da CID-10, que justifica o atendimento especial solicitado, com assinatura e o carimbo do médico com o número de sua inscrição no CRM, de acordo com o que dispõe o item 6.4.9.1, “b”.
O laudo médico expressamente determinou as adaptações necessárias para o atendimento especial (ID. 105066053): “realizar a prova do concurso em sala especial (sozinho ou com poucas pessoas) climatizada (pois o calor é um fator que tira muito sua atenção).
Solicito também o acréscimo de 1 hora de tempo extra para a prova”.” Em sua defesa, o Recorrente esclarece que o transtorno (TDAH) de que o candidato é portador não é considerada deficiência a ensejar condições especiais de prova, de maneira que a decisão agravada acaba por “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual” e que o edital do certame é expresso quanto à necessidade de encaminhamento da documentação necessária, o que alega não ter sido feito pelo candidato.
Não obstante as razões recursais, verifico que deixou a Recorrente de trazer documentos que invalidem as alegações quanto à inexistência de link para o envio da documentação do candidato.
Outrossim, sabendo que o TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade) é uma condição neurológica que dificulta a atividade intelectual do indivíduo, já que seus sintomas diminuem a capacidade de concentração e raciocínio, certo é que a realização de provas em condições especiais, ou seja, nos exatos termos médicos, mostra-se, pelo menos neste instante de cognição sumária, razoável para a sua condição e capaz de igualar o seu portador aos demais candidatos do certame, apesar de tal condição não o enquadrar como pessoa portadora de necessidades especiais, para fins, por exemplo, de ingresso dentro das vagas estabelecidas para pessoas com deficiência.
Logo, verifico que, ao menos em sede de exame perfunctórioa, próprio deste momento processual, assiste razão ao recorrente, inclusive por haver jurisprudência no mesmo sentido da decisão recorrida, pelo que cito os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
PAS-UNB.
VESTIBULAR.
ATENDIMENTO ESPECIAL.
TEMPO ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS.
PORTADOR DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
TDAH.
EDITAL DO CERTAME.
NÃO EXCLUSÃO.
CRITÉRIOS DE EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPRCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH –, conquanto não se classifique como deficiência, caracteriza uma disfunção neurobiológica que provoca, dentre outros, problemas de desatenção para ações habituais, comprometimento da memória, dificuldade de interação, inquietação e impulsividade.
Desse modo, pessoas portadoras de TDAH necessitam de um tratamento com adaptações, na escola e em outros ambientes, para que se promova a ampla inclusão social dos indivíduos acometidos pelo transtorno. 2.
O Edital nº 1 – PAS/UNB – Subprograma 2020 não tem como previsão expressa a concessão de tempo adicional para portadores de TDAH,
por outro lado, também não excepciona a possibilidade da extensão do horário de aplicação do exame, neste caso. 2.1 Como requisito para pleitear o tempo adicional para realização das provas, o item 3.9.1 do edital disciplina que “(...) o laudo deve atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, doença ou , o que leva a crer que pessoas deficientes ou com alguma doença ou limitaçãolimitação física, (...)” física poderiam fazer jus ao acréscimo de tempo, desde que devidamente fundamentado em laudo médico expedido nos moldes exigidos pela banca examinadora.
Eventual exclusão expressa de enfermidade feita em guia informativo complementar do certame não é capaz de afastar, por si só, a benesse, uma vez que não possui força normativa. 3.
O Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, com viés inclusivo, afirmativo e equânime, assegura atendimento especializado a pessoas com déficit de atenção. 4.
Na espécie, demonstrado que os sintomas disfuncionais do TDAH dificultam a realização da prova, deve-se, com base nos parâmetros de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, deferir o tempo adicional pretendido para a realização da prova.” (Acórdão 1385717, 07163017720218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no PJe: 23/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
ATENDIMENTO ESPECIAL.
PORTADOR DE TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL, DESPROVIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Hipótese em que o impetrante, portador de Transtorno de Déficit de Atenção, Hiperatividade e Ansiedade Generalizada (TDAH), conforme laudo médico acostado aos autos, faz jus ao atendimento especial durante a realização de provas, nos termos dispostos no art. 40 do Decreto 3.298/1999. 2.
Ademais, com decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu impetrante a concessão de tempo adicional de uma hora para realização da prova de vestibular de 2016, da UnB, o que ocorreu nos dias 04 e 05 de junho de 2016, objeto do presente writ, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
Precedentes. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida.” (REOMS 1004508-30.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/11/2020 PAG.) Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 23 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
01/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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