TJRN - 0833492-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0833492-81.2022.8.20.5001 AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: A2L LATICINIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, JOSE AURELIANO BEZERRA, LYZANDRA MELLINNE PINHEIRO DOS SANTOS BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte RÉ/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos pelo autor/embargante (ID 156575159 ), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0833492-81.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Alesat Combustíveis S/A Demandado: A2L LATICINIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA promovida por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, contra A2L LATICINIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, JOSE AURELIANO BEZERRA, LYZANDRA MELLINNE PINHEIRO DOS SANTOS BEZERRA, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, narrou a parte autora que firmou com os réus contrato particular de promessa de compra e venda mercantil e outros pactos destinada a consumidor final nº 2018.01, onde a autora se comprometeu a vender, e os réus a comprar quantitativo mínimo de produtos para uso na operação empresarial da primeira ré, que se vale dos combustíveis para abastecer a sua frota.
Assinalou que a avença tinha vigor até 01/08/2021, com previsão de renovação automática.
Asseverou que cedeu diversos bens de sua propriedade ao primeiro réu, em regime de comodato, com o objetivo de permitir o abastecimento nas dependências da ré sem a necessidade de deslocamento de seus veículos para postos revendedores.
Narrou, contudo, que a ré ignorou as obrigações assumidas e infringiu a galonagem mínima contratada, comprando seguidamente quantitativos mensais muito aquém dos ajustados, equivalente a apenas 59% do combustível contratado.
Aduziu, por fim, que a ré interrompeu por completo as compras de produtos, com isso abandonando o contrato.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, para que fosse determinada a reintegração na posse/ devolução imediata dos bens de propriedade da autora, entregues em comodato, sendo (1) tanque aéreo 15m3 c/ berço metálico, (1) filtro de linha ms-2 e (1) bomba industrial wayne, seguida pela expedição do competente mandado de reintegração de posse a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Comprovante de pagamento das custas iniciais sob fls. 70/71 do PDF.
Manifestação da parte ré ancorada sob ID 84008419, onde fundamentou que informou a empresa autora, por meio de contranotificação, recebida pela parte autora em 19/05/2022, que diante da demonstração do desejo da autora em encerrar o contrato, a ré concordava, informando que os equipamentos (tanque, filtro e bomba) poderiam ser retirados pela empresa autora, bastando informar o dia e hora, para haver a recepção e acompanhamento por algum funcionário da empresa ré.
Todavia, a empresa autora quedou-se inerte.
Decisão de id. 85879905 indeferiu a antecipação da tutela pleiteada.
Citado, o demandado apresentou defesa (id. 96872454).
Na ocasião, mencionou que não havia resistência para entrega dos produtos dado em comodato.
No mais, no que se refere ao pedido de aplicação da multa, menciona que a demandante age de modo contraditório, haja vista nunca ter se insurgido, no decorrer do contrato, quanto a aquisição mínima de combustível, fazendo crer que estava de acordo com aquela quantidade adquirida.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em id. 99252174.
Instadas a produzir outras provas, a demandada informou ter interesse pelo julgamento antecipado da lide (id. 107639293) enquanto que a demandada manteve-se silente, conforme certidão de decurso de prazo em id. 111942197.
Em petição de id. 140489693 o autor informa que procedeu com a retirada dos equipamentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, verifico que restou incontroversa a celebração do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2018.01 entre as partes (ID 82852605).
O contrato teria início em 01/08/2018.
Optando por permanecer vinculado à bandeira autora, firmou junto a esta, no dia 01/08/2021, anexo de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2018.01 por meio do qual houve a cessão integral de direitos e obrigações, bem como previa em suas cláusulas que o revendedor, ora parte ré, deveria adquirir as quantidades totais de produtos descritos no item II, das “Condições Gerais da Contratação”, isto é, volume garantido, como pode ser notado no id. 82852605, pág. 2.
Depreende-se do contrato, ainda, a exclusividade no fornecimento de produtos pela autora, conforme cláusula 1; bem como que a ausência de aquisição de combustíveis ensejaria a rescisão contratual.
Conforme documentação e prova produzidas nos autos, restou suficientemente demonstrado que o posto réu deixou de cumprir as cláusulas contratuais relativas à exclusividade e ao volume mínimo de aquisição de combustíveis, descumprindo o PCVM (id. 82852605).
Não se pode deixar de reconhecer que o descumprimento da cláusula específica, traduz-se na necessidade do reconhecimento do inadimplemento contratual, ensejando sua rescisão.
Nesse contexto, possibilitada está a rescisão contratual.
A autora mencionou que o demandado não cumpriu com a aquisição de galonagem mínima e quando da apresentação da defesa pelo demandado esse não fez prova contrária do alegado pelo autor, mas apenas mencionou que a autora não se insurgiu quanto a isso no decorrer do contrato.
A validade das cláusulas de galonagem mínima e de exclusividade encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça REsp 1.788.596/SP , não havendo nulidade ou abusividade, conforme ementa que transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL.
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO.
CONTRATO DE 120 MESES .
RESCISÃO ANTECIPADA.
ADIMPLEMENTO PARCIAL.
MULTA COMPENSATÓRIA.
VALOR .
EQUIDADE.
REDUÇÃO EXCESSIVA.
CRITÉRIO MATEMÁTICO.
APLICABILIDADE . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a adequação da redução da multa compensatória pactuada em contrato de promessa de compra e venda mercantil, nos termos do art . 413 do Código Civil. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4 .
A intervenção do Poder Judiciário no sentido de reduzir a cláusula penal pactuada deve observar os limites previstos no art. 413 do Código Civil de 2002. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação .
Precedentes. 6.
Não é necessário que a redução da multa, na hipótese adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal. 7 .
No caso, o critério matemático deve ser mantido, pois não gera o desvirtuamento da finalidade da multa compensatória, tampouco montante manifestamente excessivo para a parte devedora, sendo de aplicação necessária para manter o equilíbrio das prestações. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1788596 SP 2018/0072666-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2020) Em relação aos equipamentos cedidos pela demandada, há previsão contratual expressa quanto aos termos destes.
Em suma, depreende-se que o fornecimento dos aparelhos se dá com o objetivo de proporcionar a atuação do revendedor que contratou, representando a imagem do fornecedor, ora demandante.
Desta hipótese, conclui-se que, a partir do momento em que houve a quebra contratual, praticada pelo demandado, este se encontra como possuidor irregular dos bens discutidos, restando configurada a prática do esbulho, datada a partir da mora estabelecida em notificação extrajudicial expedida.
No entanto, observa-se que tais equipamentos já foram objetos de restituição pelos demandados, conforme se observa do id. 140489693, em que os demandantes anexam documentos demonstrando que já procedeu coma retirada destes nas dependências do réu.
Quanto às multas rescisórias, as cláusulas contratuais preveem aplicação proporcional sobre a parte descumprida, incidindo apenas sobre o volume não adquirido, nos termos do art. 413 do Código Civil, o que garante sua razoabilidade e proporcionalidade.
O aluguel pelo não retorno dos equipamentos comodatados também se justifica diante da ausência de devolução e da previsão contratual expressa, que estipula valor proporcional ao preço do bem.
Diante disso, impõe a procedência do pedido de rescisão do contrato, por culpa dos demandados.
Com a rescisão, resta claro que a parte ré deve descaracterizar o posto com todo e qualquer elemento que remeta à marca ALE (Alesat Combustíveis), até para evitar prejuízos ou confusões aos eventuais consumidores.
Diante disso, impõe-se a confirmação da tutela de urgência outrora deferida, exclusivamente, quanto aos seguintes bens (1) tanque aéreo 15m3 c/ berço metálico, (1) filtro de linha ms-2 e (1) bomba industrial Wayne.
Considerando que os equipamentos ficaram à disposição do demandado, e levando em consideração, cabível é a restituição a título de multa contratual.
Logo, cabível a fixação de aluguel mensal, de forma que os demandados deverão arcar com o aluguel diário de 1% (um por cento) do valor total do conjunto dos equipamentos efetivamente entregues, desde o primeiro dia após o término do prazo concedido na notificação até a data da reintegração da posse, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela sua improcedência.
Explico.
Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a pessoa jurídica não possui direitos da personalidade, razão pela qual não pode sofrer dano moral no mesmo sentido que uma pessoa física.
O dano moral pressupõe sofrimento psíquico, angústia ou abalo emocional, características inerentes a indivíduos e não aplicáveis a entes coletivos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a pessoa jurídica só pode pleitear indenização por dano moral quando houver efetiva comprovação de abalo à sua reputação ou imagem perante terceiros, o que não se verifica no caso em questão.
Simples transtornos comerciais ou insatisfações decorrentes de relações contratuais não configuram lesão moral indenizável para pessoas jurídicas.
Diante do exposto, não estando presente o dano moral passível de indenização, impõe-se a improcedência do pedido, sob pena de se estimular a chamada "indústria do dano moral", em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) declarar a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2018.01 entre as partes (id. 82852605); b) confirmar a tutela de urgência que determinou a reintegração de posse, (1) tanque aéreo 15m3 c/ berço metálico, (1) filtro de linha ms-2 e (1) bomba industrial Wayne; e) condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis diários dos objetos comprovadamente entregues em comodato, na quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor total do(s) conjunto(s) dos equipamentos, desde o primeiro dia após o término do prazo fixado na notificação até a retirada dos equipamentos, corrigidos monetariamente com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º do CC/02) a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, 16/09/2022 (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ), montante a ser apurado em liquidação de sentença; Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0833492-81.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Alesat Combustíveis S/A Demandado: A2L LATICINIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Verifico que as partes não apresentaram requerimento para produção de provas.
Desta forma, remetam-se os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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29/11/2024 09:20
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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29/11/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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17/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833492-81.2022.8.20.5001 AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: A2L LATICINIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, JOSE AURELIANO BEZERRA, LYZANDRA MELLINNE PINHEIRO DOS SANTOS BEZERRA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Antes de analisar o pedido contido na petição de ID.
Num. 112466618, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a referida petição e documentos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 10:13
Decorrido prazo de Réus: A2L Laticinios Industria e Comercio Ltda. e outros em 02/10/2023.
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03/10/2023 05:18
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0833492-81.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 5 de julho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:14
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 21:20
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 03:11
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 03:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 03:10
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 14/09/2022 23:59.
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31/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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31/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 11:56
Conclusos para decisão
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17/07/2022 13:47
Decorrido prazo de A2L LATICINIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 13:47
Decorrido prazo de A2L LATICINIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
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17/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 19:03
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
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30/05/2022 06:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/05/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:57
Juntada de custas
-
25/05/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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