TJRN - 0803232-42.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:51
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 08:46
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 18:15
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803232-42.2023.8.20.5112 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISCO SUELDO ALBINO FERREIRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO SUELDO ALBINO FERREIRA, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Registro Tardio de Nascimento.
Em sua exordial, aduz o autor, em síntese, que seu registro de nascimento foi realizado mediante certidão de casamento dos pais, lavrado no cartório de Itaú/RN, na época do casamento dos genitores, pugnando pela lavratura do seu registro de nascimento tardio.
Juntou aos autos a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo outros documentos pessoais a fim de comprovar sua alegação como CTPS, CPF, RG, comprovante do Cadastro único do INSS.
Adiante, foi encaminhado ofício para o Cartório Único de Itaú/RN (ID. 108159509), em resposta foi apresentado ofício corroborando com as alegações formuladas pelo autor (ID. 109037210).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do feito (ID 113909245).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O nascimento resulta no surgimento do direito da personalidade, que consiste no atributo que se confere ao homem a qualidade de pessoa.
Assim, a ausência do registro de nascimento, em que pese não impedir a pessoa de adquirir e exercer direitos, visto que tais prerrogativas decorrem da personalidade, acarreta sérios e inimagináveis prejuízos.
O pedido em exame tem respaldo nos arts. 46 e 54 da Lei dos Registros Públicos (Lei n° 6.015/73), que assegura a lavratura do assento de nascimento, desde que requerido em petição fundamentada e instruída com as provas necessárias.
Por outro lado, mesmo na falta de alguns dados exigidos em lei, não convém ao Estado impedir o registro de nascimento e, consequentemente, o exercício da cidadania, sendo notórias recentes políticas públicas no sentido de facilitar a lavratura dos registros de nascimento, inclusive os tardios.
A CF deixa claro ser a cidadania um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo também certo que os objetivos de se construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar pobreza e marginalização, promover o bem de todos somente podem ser obtidos por meio de tal fundamento.
No caso em apreço, comprovou o demandante, através do Ofício encaminhado pelo Cartório Único de Itaú/RN (ID. 109037210), comprovou a inexistência de registro de nascimento emitido em seu nome, possuindo a averbação do seu nascimento através da certidão de casamento dos seus genitores, fato que constitui verdadeiro atentado aos direitos fundamentais e, consequentemente, à dignidade da pessoa humana.
Por oportuno, destaco o art. 54 da Lei n° 6.015/73 os requisitos legais para a lavratura do assento público, senão vejamos: Art. 54.
O assento do nascimento deverá conter: 1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; 2º) o sexo do registrando 3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; 4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança; 5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto; 6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido; 7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. 8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; 9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; 10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e 11) a naturalidade do registrando.
Analisando os documentos inseridos pelo autor, bem como cópia de averbação do registro de casamento dos genitores da parte autora noticia o nascimento da prole comum, sendo incluído o interessado no mencionado registro, conforme ID. 109037210, fl. 03-04, preenchendo os requisitos exigidos pela legislação para lavratura do documento em favor da parte autora.
Na oportunidade, destaco que pleito autoral é corroborado pelo Ofício encaminhado pelo cartório, constatando o nome dos genitores da parte autora, Miguel Ferreira e Joana Albina, que passou a chamar-se pelo nome de Joana Albina Ferreira (ID. 109037210).
No mais, o art. 46 da Lei de Registros Públicos estabelece: “Art. 46.
As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.” Dessa forma, o requerente deve ser registrado no Cartório de Itaú/RN.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (ID 113909245), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e nos termos do art. 109, §4º, da Lei de Registros Públicos, ordeno a lavratura do Assento de Nascimento de FRANCISCO SUELDO ALBINO FERREIRA (CPF nº *32.***.*32-83) no Cartório Civil da Comarca de Itaú/RN, devendo constar no documento as informações: nascido em 17/10/1972, às 12:00, na cidade de Itaú/RN, sexo masculino, genitor MIGUEL FERREIRA, genitora JOANA ALBINA passando a chamar-se pelo nome de JOANA ALBINA FERREIRA, com avós paternos FRANCISCO FERREIRA BARBOZA e RAIMUNDA URSULA DA COSTA, com avós maternos FRANCISCO ALBINO DA SILVA e RAIMUNDA CLEMENTINO DA CONCEIÇÃO.
Dou à presente sentença força de mandado para o Cartório Civil da Comarca de Itaú/RN.
Parte autora isenta de custas e emolumentos em razão da gratuidade judiciária concedida.
Sem condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de demanda de procedimento de jurisdição voluntária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/03/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:29
Juntada de termo
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05/10/2023 13:18
Juntada de termo
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02/10/2023 14:34
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
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28/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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21/09/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803232-42.2023.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCO SUELDO ALBINO FERREIRA D E S P A C H O Defiro o pleito de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Com fulcro no art. 178, I, do CPC, determino vista dos autos ao Representante Ministério Público Estadual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar pelo que entender oportuno ao deslinde do feito, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:11
Conclusos para decisão
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15/08/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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