TJRN - 0899355-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0899355-81.2022.8.20.5001 Autor: MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL Réu: CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA D E S P A C H O Para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa e nulidade processual, INTIME-SE o réu para acostar a petição mencionada em Id.152167267, no prazo de 10 dias.
Se no referido petitório houver requerimento de outras provas, RETORNEM conclusos para decisão.
Lado outro, inerte o réu ou manifestado interesse no julgamento antecipado da lide, retornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65):0899355-81.2022.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos.
Prosseguindo no feito, levando em consideração que já houve a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0899355-81.2022.8.20.5001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Natal Réu: CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo determinação contida na decisão de ID nº 135566622, INTIMO a parte autora (MP/RN - 9ª Promotoria de Natal) a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 23 de janeiro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/12/2024 17:55
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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29/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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29/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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29/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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25/11/2024 05:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:52
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0899355-81.2022.8.20.5001 Parte autora: MPRN - 09ª Promotoria Natal Parte ré: CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, requerendo, em breve síntese, a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em providenciar a abertura do processo de credenciamento e autorização para funcionamento do CENTRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., com a consequente elaboração do Projeto Político Pedagógico – PPP e do Regimento Interno Escolar, redigidos de modo a contemplarem a Constituição Federal da República de 1988, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015) e demais normas atinentes à matéria de inclusão escolar.
Recebida a demanda, foi determinado o aprazamento de audiência de conciliação perante o CEJUSC, sendo ressalvado que, somente a partir do referido ato, iniciaria o prazo de defesa da parte promovida (Id. 89937585).
Ocorre que, na audiência realizada em 07/02/2023, as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias corridos para tentativa de acordo (Id. 94867882), o que restou deferido ao Id. 100880071.
Decorrido o prazo, contudo, as partes não viabilizaram eventual transação, de modo que o MP/RN pugnou pelo prosseguimento da demanda (Id. 112903470).
Ocorre que, após o referido pedido, este Juízo proferiu despacho determinando apenas a intimação da parte ré “para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o petitório retro de Id.112903470 e requerer o que for do seu interesse.” A parte ré, por sua vez, limitou-se a apresentar seus documentos constitutivos e o projeto político pedagógico de 2024 (Id. 120539100 e ss.).
Em ato contínuo, o Parquet foi intimado a se manifestar, ocasião em que requereu o prosseguimento da demanda, até os seus ulteriores termos, com o julgamento antecipado da lide, uma vez que não se faz necessária a dilação probatória.
Vieram conclusos.
Decido.
No caso dos autos, entendo pela necessidade de chamamento do feito à ordem, pelas razões a seguir expostas. É que, tendo havido pedido de suspensão do processo para tentativa de autocomposição, em audiência, deveria ser a parte ré intimada do início do prazo para contestar a ação, sob pena de nulidade processual, mormente quando o julgamento da lide, sem oportunizar o prazo de defesa da parte ré, configura ofensa aos artigos 9º e 10, do novo CPC, em razão de decisão surpresa.
Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA TENTATIVA AMIGÁVEL DE ACORDO.
INSUCESSO NA COMPOSIÇÃO.
RETOMADA DO ANDAMENTO DO FEITO, MAS SEM INTIMAÇÃO Do RECLAMADO PARA LHE OPORTUNIZAR CONTESTAR A LIDE.
AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUANDO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO RECLAMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00089350420218160024 Almirante Tamandaré, Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2023) Veja-se que, após o levantamento da suspensão do processo, com o pedido de retomada do andamento diante da tentativa infrutífera de acordo extrajudicial, não houve a citação formal da parte ré para contestar a demanda, mas apenas sua intimação para se manifestar sobre o pedido de prosseguimento do processo feito pela parte autora (Id. 114276920).
Destarte, embora a parte demandada tenha comparecido aos autos em Id. 120539100, entendo que tal comparecimento não supriu a ausência de citação formal, uma vez que o petitório veio desacompanhado de eventual procuração outorgada em nome da causídica peticionante.
Assim, a petição apresentada pela ré, apesar de válida, não se confunde com defesa e nem tão pouco caracteriza comparecimento espontâneo.
No mesmo sentido, transcrevo precedente do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.
Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018).1.1.
No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora.
Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação.
Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1468234 GO 2019/0072657-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Assim, para evitar futura alegação de nulidade processual, entendo pela necessidade de abertura de prazo para que a parte ré conteste a demanda.
Por conseguinte, CITE-SE a parte ré, através do endereço declinado no petitório de Id. 120539100 para, querendo, contestar o feito, em 15 dias, inclusive providenciando a juntada de instrumento procuratório outorgando poderes para a causídica habilitada nos autos.
Contestada a demanda, INTIME-SE o MP/RN para réplica, em igual prazo, retornando os autos, por fim, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0899355-81.2022.8.20.5001 Parte Autora: MPRN - 09ª Promotoria Natal Parte Ré: CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DESPACHO Em deferência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim diante do princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), intime-se a parte AUTORA para se pronunciar, no prazo de 20(VINTE) dias, sobre os documentos novos.
Por último, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de junho de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 05:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0899355-81.2022.8.20.5001 Autor: MPRN - 09ª Promotoria Natal Réu: CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA D E S P A C H O Recebidos hoje.
INTIME-SE a parte Executada para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre o petitório retro de Id.112903470 e requerer o que for do seu interesse.
Após retornem conclusos para pasta de DECISÃO, obedecendo sempre a ordem cronológica.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 21:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0899355-81.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, aos 1 de setembro de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/06/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:17
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
15/02/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 10:12
Audiência conciliação realizada para 07/02/2023 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2023 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 14:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2023 12:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 12:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/12/2022 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 12:30
Audiência conciliação designada para 07/02/2023 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/11/2022 12:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/10/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 20:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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