TJRN - 0857845-25.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 09:49
Decorrido prazo de ré em 17/07/2025.
-
18/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2025 09:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2025 11:17
Audiência Instrução realizada conduzida por 03/06/2025 10:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/06/2025 11:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 10:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/06/2025 23:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 22:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 18:02
Juntada de diligência
-
20/02/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0857845-25.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: YARA MAGALY ALBANO SOARES Parte Executada: BANCO PAN S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO o advogado da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da demandante, a fim de que a mesma possa tomar ciência da audiência de instrução aprazada nestes autos.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025 JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 23:20
Juntada de diligência
-
28/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
28/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0857845-25.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: YARA MAGALY ALBANO SOARES POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Yara Magaly Albano Soares em face de Banco Pan Facilconsig e Sabemi Seguradora S.A., todos qualificados e representados nos autos.
Narrou a autora que realizou com a primeira demandada a portabilidade de alguns empréstimos com a proposta de quitação destes, mediante a contratação de outro empréstimo com juros menores.
Alegou que o Banco Pan pagaria os empréstimos da autora e o saldo remanescente seria liberado pela Sabemi, de modo que os valores pagos seriam reembolsados.
Sustentou que dos empréstimos firmados com as rés, que juntos totalizam a quantia de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), teria recebido apenas R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
No mérito, requereu a condenação das rés a lhe pagarem indenização por danos materiais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e pagou as custas.
Citado, o Banco Pan apresentou contestação em Id. 79536679, oportunidade em que requereu a retificação do polo passivo, impugnou o benefício da justiça gratuita e alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência da ação e juntou documentos.
Citada, a Sabemi Seguradora S/A apresentou contestação em Id. 89739494, momento em que pugnou pela improcedência da demanda e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica em Id. 91831159.
Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas (Id. 91831159), o Banco Pan e a parte autora pugnaram pelo julgamento antecipado (Id’s. 107026272 e 107997978), enquanto a seguradora requereu a realização de audiência de instrução.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC, pelo que passo a análise da questão preliminar suscitada pela parte demandada e aos pedidos de produção de prova.
Inicialmente, defiro o pedido contido em Id. 79536679 para determinar a retificação do polo passivo, quanto ao Banco Pan, para fazer constar Banco Pan S/A, CNPJ 59.***.***/0001-13.
Quanto a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pela ré, deixo de analisá-la, visto que a autora efetuou o recolhimento das custas prévias, não sendo, portanto, beneficiária da justiça gratuita.
Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a demanda remanesce de uma melhor apuração dos fatos, deixo para apreciá-la por ocasião da audiência de instrução, que ora defiro.
Declaro o feito saneado.
Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da hipossuficiência da autora diante da parte demandada, se faz necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC.
Deste modo, aprazo audiência de instrução, na modalidade presencial, para o dia 03/06/2025, às 10h30, na sala de audiências deste Juízo, a fim de tomar o depoimento pessoal das autora e esclarecer os fatos noticiados na petição inicial.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência das testemunhas que arrolarem.
Em relação a autora, intime-a por mandado (art. 385, §1º do CPC).
Deverá esta serventia proceder com a retificação do polo passivo, conforme requerido em Id. 79536679, p.2.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 10:01
Audiência Instrução designada conduzida por 03/06/2025 10:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
11/09/2023 19:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857845-25.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA MAGALY ALBANO SOARES REU: BANCO PAN S.A., SABEMI SEGURADORA S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 dias, dizer se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:09
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:13
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 04/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 01:37
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 15/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000011-38.1989.8.20.0113
Eudes William Nepomuceno
Reuben Rudson Costa de Gois
Advogado: Stephan Bezerra Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/1989 00:00
Processo nº 0810882-53.2023.8.20.0000
Claudionora Ferreira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0815171-63.2022.8.20.0000
Ligia Maria de Medeiros Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2022 20:26
Processo nº 0800937-39.2023.8.20.5142
Francisca Ferreira de Freitas
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Naara Francielle de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 07:23
Processo nº 0800937-39.2023.8.20.5142
Francisca Ferreira de Freitas
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 21:33