TJRN - 0809862-06.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:59
Juntada de termo
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11/05/2025 15:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 10:25
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809862-06.2021.8.20.5106 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo: MARIA EDUARDA ALVES JACOME VITORINO e outros Polo Passivo: EVERARDO ALVES VITORINO CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 142031115, transitou em julgado no dia 05/05/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:10
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 11:22
Juntada de diligência
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10/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES JACOME VITORINO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES JACOME VITORINO em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 07:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0809862-06.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ALVES JACOME VITORINO, MARIANA ALVES JACOME VITORINO Advogados do(a) REQUERENTE: DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA - RN0009486, JOAO DE SOUSA DUARTE NETO - RN0010161A-A INVENTARIADO: EVERARDO ALVES VITORINO S E N T E N Ç A ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PEDIDO APENAS PARA EMISSÃO DE ALVARÁ AUTORIZANDO A BAIXA FORMAL DA EMPRESA.
REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. 1.
Diz o art. 659, do CPC, que a Partilha Amigável celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663. 2.
A sucessão legítima respeitará a ordem constante no art. 1.829, do CC, o que neste caso contempla a viúva e os filhos do falecido. 3.
Homologação que se impõe, resolvendo-se o mérito da demanda, conforme art. 487, III, b), do CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário sob o rito do Arrolamento Sumário promovida por MARIA EDUARDA ALVES JÁCOME VITORINO e MARIANA ALVES JÁCOME VITORINO, devidamente qualificados, por meio da qual requereram a partilha dos bens deixados por EVERARDO ALVES VITORINO, falecido em 16/03/2021.
Em sede de exordial, narrou-se que o de cujus era cônjuge, e genitor dos envolvidos, o de cujus deixou como acervo patrimonial: a) empresa EVERARDO ALVES VITORINO ME (SABORES DA SANGI), com inscrição no CNPJ sob o nº 23103643/001-66, estabelecida Av.
Presidente Dutra nº 2288, bairro Alto de São Manoel, nesta Cidade de Mossoró/RN. (ID nº 69182169 e 69182170).
Tendo em vista o valor dos bens objeto deste espólio, defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Documentos que comprovam a legitimidade ativa e o óbito do falecido (Ids nº 69182156, 69182161 e 69182168).
Certidões que atestam a regularidade fiscal do espólio (ID nº 69182172, 69182174 e 81490963) e a inexistência de testamento (ID nº 81490964).
Certidões do 1º e 6º Cartórios de Registro de Imóveis informando a inexistência de imóveis em nome do de cujus (ID nº 70068250 e 70068251).
Consulta SISBAJUD apresentando inexistência de valores em nome do de cujus (ID º 95745561).
Consulta RENAJUD apresentando existência de veículos em nome do de cujus (ID º 95745563).
Consulta RENAJUD apresentando inexistência de valores em nome da empresa deixada pelo falecido (ID º 109426266).
Consulta SISBAJUD em nome da empresa restou infrutífera em virtude da ausência de contas bancárias em nome do falecido (ID º 110210478).
As autoras apresentaram manifestação informando desconhecerem o paradeiro do veículo encontrado na consulta RENAJUD, informando ainda que a motocicleta fora roubada há mais de 15 (quinze) anos (ID nº 138303988) havendo o respectivo pedido de homologação para baixa na empresa.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Inventário por Arrolamento Sumário dos bens deixados por falecimento de EVERARDO ALVES VITORINO que veio a óbito sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade (ID nº 69182168 e 81490964).
Inventariar significa, em apertada síntese, apurar os haveres de pessoa morta, visando, por conseguinte, efetuar a partilha desses bens entre os sucessores.
Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é essencialmente contencioso, admitindo-se, entretanto, modo simplificado – desde que haja plena capacidade dos herdeiros.
No Arrolamento Comum, disciplinado no art. 664, do CPC, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de pelo Juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que os requerentes são herdeiros do de cujus, sendo todos maiores e capazes, atendendo, desta forma, aos requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos valores que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Saliente-se que a regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através da juntada das certidões tombadas sob os ID nº 69182172, 69182174 e 81490963.
Presentes, pois, todos os requisitos para o julgamento do feito. É cediço que a transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir, respeitando-se a ordem de vocação hereditária.
Nesse sentido, temos os artigos 1.784 e 1829, do Código Civil: Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (...) Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos do autor da herança figurando como os únicos interessados no deslinde deste feito, realizando-se as diligências necessárias da maneira devida.
Com efeito, expostas as devidas considerações fáticas e legais, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela homologação do plano de partilha subscrito amigavelmente pelos herdeiros do falecido, resolvendo-se totalmente o mérito da demanda.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, resolvo o mérito e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ARROLAMENTO do acervo patrimonial deixado em virtude do falecimento de EVERARDO ALVES VITORINO – autorizando a arrolante a proceder à baixa/encerramento da empresa EVERARDO ALVES VITORINO ME (SABORES DA SANGI), com inscrição no CNPJ sob o nº 23103643/001-66, estabelecida Av.
Presidente Dutra nº 2288, bairro Alto de São Manoel, nesta Cidade de Mossoró/RN perante os órgãos públicos competentes (JUCERN, Receita Federal e Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, etc).
Sem custas, eis que deferida a gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado (ou caso a parte renuncie ao prazo recursal), expeça-se o respectivo Alvará cuja validade será de 180 (cento e oitenta) dias, intimando-se a autora para ciência.
Em seguida, arquive-se, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:14
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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26/11/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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14/10/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 14:01
Juntada de diligência
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09/10/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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02/08/2024 05:57
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 03:08
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:45
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809862-06.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ALVES JACOME VITORINO, MARIANA ALVES JACOME VITORINO Advogados do(a) REQUERENTE: DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA - RN0009486, JOAO DE SOUSA DUARTE NETO - RN0010161A-A INVENTARIADO: EVERARDO ALVES VITORINO D E S P A C H O Vistos etc.
A inventariante informa que não há bens de titularidade do de cujus, entretanto fora encontrada uma motocicleta descrita na pesquisa RENAJUD de ID nº 95745563, como bem de titularidade do de cujus.
Desse modo, intime-se a inventariante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do referido bem, informando de que modo se dará a partilha entre os herdeiros.
Ademais e no mesmo prazo, intime-se a inventariante par manifestar-se acerca do pedido de ID nº 10248617 apresentado pela Fazenda Pública Estadual, requerendo o que entender por direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
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10/04/2024 05:04
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809862-06.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ALVES JACOME VITORINO, MARIANA ALVES JACOME VITORINO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO DE SOUSA DUARTE NETO - RN0010161A-A, DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA - RN0009486A INVENTARIADO: EVERARDO ALVES VITORINO D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro pedido da Fazenda Pública do RN, conforme petição ID n° 102048617 - fls. 79, e determino as seguintes diligências: I - Proceda-se com a consulta de bens via RENAJUD e SISBAJUD, para verificar bens em nome da empresa com nome fantasia “SABORES DA SANGI”, com inscrição no CNPJ sob o nº 23.***.***/0001-66; II - Somente após a juntada dos extratos, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da mencionada petição do ente fazendário, bem como sobre as respostas do item I.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809862-06.2021.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ALVES JACOME VITORINO, MARIANA ALVES JACOME VITORINO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO DE SOUSA DUARTE NETO - RN0010161A-A, DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA - RN0009486A INVENTARIADO: EVERARDO ALVES VITORINO D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro pedido da Fazenda Pública do RN, conforme petição ID n° 102048617 - fls. 79, e determino as seguintes diligências: I - Proceda-se com a consulta de bens via RENAJUD e SISBAJUD, para verificar bens em nome da empresa com nome fantasia “SABORES DA SANGI”, com inscrição no CNPJ sob o nº 23.***.***/0001-66; II - Somente após a juntada dos extratos, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da mencionada petição do ente fazendário, bem como sobre as respostas do item I.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:32
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2022 16:08
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:25
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:14
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:12
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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21/05/2022 05:38
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 11/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:37
Outras Decisões
-
15/02/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 02:02
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 02:02
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 06/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 00:51
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 26/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:23
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 06/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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