TJRN - 0800358-93.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800358-93.2023.8.20.5400 Polo ativo ALEXANDRE GALDINO ALVES Advogado(s): LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROSANY ARAUJO PARENTE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA CARACTERIZADA.
LIMINAR DEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE GALDINO ALVES em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 801452-14.2023.8.20.5162, a qual defere o pedido liminar.
O recorrente alega que não resta caracterizada a mora, em razão da presença de capitalização de juros e cláusulas abusivas no contrato.
Registra que é taxista há mais de 20 (vinte) anos, necessitando do veículo apreendido.
Anota que “sem qualquer conhecimento desta ação de busca e apreensão, o agravante, em 02 de julho de 2023 ingressou com uma AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, distribuída sob o nº 0801768-27.2023.8.20.5162”.
Aduz que as parcelas do contrato inicialmente firmado com a parte agravada foram adimplidas, mas precisou fazer uma repactuação do contrato em razão da pandemia.
Questiona a abusividade na cobrança dos juros.
Alega que a notificação extrajudicial não é válida, pois foi recebida por sua mãe que é considerada relativamente incapaz.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão ID 21241463 que indeferiu o pedido de suspensividade.
Em petição ID 21630279 foi interposto agravo interno.
Intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões, conforme certidão ID 22228481.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, declina de sua atuação no feito, por ausência de interesse público (ID 22444250). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso interposto.
Insurge-se a agravante contra a decisão do julgador a quo que deferiu a medida de busca e apreensão do veículo identificado na petição inicial.
O julgador a quo entendendo que restou comprovada a mora, ante a comprovação da relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2°, §2°, Decreto-lei n° 911/69), concedeu a medida de busca e apreensão.
Desta feita, observa-se que a decisão agravada deve ser mantida, vez que caracterizada a mora do devedor, legítima é a determinação da busca e apreensão do bem.
Registre-se que o simples fato do ajuizamento de demanda revisional de contrato não afasta a mora, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº. 380, in verbis: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Ressalte-se que, muito embora, a recorrente tenha obtido êxito parcial em seu pedido liminar, verifica-se que referida decisão não afastou os efeitos da mora, tampouco determinou a manutenção da posse do bem com o recorrente conforme se infere através da decisão de ID 105486404 dos autos ID nº 0801768-27.2023.8.20.5162.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a orientação da Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". 2.
Na linha da jurisprudência do STJ, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles?. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.721/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
SUSPENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). 3. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.799.718/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Ademais, das razões recursais, o que se verifica é que a parte agravante sustenta sua tese unicamente na potencial natureza exorbitante dos encargos aplicados, bem como a crise financeira em razão da pandemia, não se vislumbrando legítimo fundamento para desconstituir os efeitos da decisão proferida na origem, sobretudo porque a agravante não demonstrou sua condição de adimplemento contratual, de sorte a obstar a consolidação das garantias legais decorrentes da cláusula de alienação fiduciária.
Assim, não tendo havido desconstituição da mora ou prova contundente da aplicação de encargos excessivos hábeis a afastar os efeitos da mora contratual, entendo razoável a determinação consignada na decisão recorrida, devendo a mesma ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800358-93.2023.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
29/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 10/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:15
Decorrido prazo de LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0800358-93.2023.8.20.5400.
AGRAVANTE: ALEXANDRE GALDINO ALVES Advogado(s): LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO AGRAVADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROSANY ARAUJO PARENTE RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
07/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
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02/10/2023 21:56
Juntada de Petição de agravo interno
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12/09/2023 12:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0800358-93.2023.8.20.5400 AGRAVANTE: ALEXANDRE GALDINO ALVES Advogado(s): LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO AGRAVADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE GALDINO ALVES em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 801452-14.2023.8.20.5162, a qual defere o pedido liminar.
O recorrente alega que não resta caracterizada a mora, em razão da presença de capitalização de juros e cláusulas abusivas no contrato.
Registra que é taxista há mais de 20 (vinte) anos, necessitando do veículo apreendido.
Anota que “sem qualquer conhecimento desta ação de busca e apreensão, o agravante, em 02 de julho de 2023 ingressou com uma AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, distribuída sob o nº 0801768-27.2023.8.20.5162”.
Aduz que as parcelas do contrato inicialmente firmado com a parte agravada foram adimplidas, mas precisou fazer uma repactuação do contrato em razão da pandemia.
Questiona a abusividade na cobrança dos juros.
Alega que a notificação extrajudicial não é válida, pois foi recebida por sua mãe que é considerada relativamente incapaz.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Para tanto, alega, em suma, abusividade na cobrança dos juros, haja vista sua capitalização, o que afirma estar se discutido em ação de revisão contratual (proc nº 0801768-27.2023.8.20.5162), bem como que a notificação extrajudicial que o teira constituído em mora é inválida, na medida em que foi recebida por sua mãe que seria pessoa relativamente incapaz.
Contudo, não assiste razão ao agravante.
Observa-se que não há questionamento sobre o estado de inadimplência do agravante, mas apenas referência que esta seria do contrato de repactuação do financiamento e não do originariamente firmado com a instituição financeira agravada.
Sobre a suposta abusividade de juros e cláusulas contratuais abusivas, verifica-se que tais matérias se mostram estranhas à ação que origina presente recurso.
Ou seja, além de não haver nos autos elementos que demonstrem, desde logo, a abusividade contratual apontada pelo recorrente, esta questão sequer foi objeto de deliberação em primeiro grau de jurisdição e mesmo na ação de revisão contratual ajuizada pelo agravante – proc. 0801768-27.2023.8.20.5162 – não houve concessão de liminar passível de obstar os efeitos da inadimplência.
Em que pese a possibilidade de afastar a mora diante do reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros, no presente instante processual, tal situação não resta caracterizada.
Essa conjuntura não prescinde de instrução para que se demonstre a abusividade sustentada pelo agravante, o que se mostra inadequada em sede de ação de busca e apreensão e, sobretudo, no presente agravo de instrumento.
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada em recurso repetitivo, admite a prática de capitalização em contratos como o dos autos, não se mostrando a hipótese, no momento, fora de seu alcance.
Para melhor compreensão, registro o mencionado julgamento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Sobre a suposta invalidade da notificação extrajudicial, igualmente, as razões recursais não se sustentam.
Com efeito, não se exige que referida notificação seja pessoal, mas apenas sua entrega no endereço do demandado, o que, no caso, se perfectibilizou.
Assim, as razões recursais são insuficientes para descaracterizar a mora que justificou a ordem liminar de busca e apreensão em desfavor do agravante, estando o comando judicial em questão em estrita consonância a legislação de regência - Decreto-Lei nº 911/1969.
Com isso, a princípio, não há probabilidade do direito vindicado nesta instância superior, que torna prescindível o exame do periculum in mora, visto se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 07:02
Conclusos para decisão
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28/08/2023 07:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:30
Outras Decisões
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25/08/2023 19:47
Conclusos para decisão
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25/08/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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