TJRN - 0801238-49.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 22:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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04/12/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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02/12/2024 07:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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02/12/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/11/2024 13:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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26/11/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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18/06/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:32
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de CRISTOVAO FRANCISCO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de CRISTOVAO FRANCISCO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:01
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/03/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/03/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0801238-49.2022.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: Município de Assu/RN Réu: CRISTOVAO FRANCISCO BRASIL SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal em desfavor de CRISTOVÃO FRANCISCO BRASIL, também qualificado e em face do inadimplemento de tributo(s), indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
Após, o exequente requereu a extinção do processo, em razão da satisfação da obrigação por parte da executada, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Por sua vez, o art. 156 da Lei 5.172/76 (Código Tributário Nacional - CTN) dispõe que: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; [...] Parágrafo único.
A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, além do que preceitua o art. 156, inciso I, do CTN, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, e art. 156, I do CTN, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial.
Levante-se eventuais bloqueios judiciais existentes, através do SISBAJUD, notadamente junto à Caixa Econômica Federal, conforme informado pelo executado no evento nº 53.
Custas pelo executado, que deverá ser intimado para recolher o valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado.
Condeno, ainda, o executado ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 827, § 1º do CPC, conforme já estabelecido no despacho inicial.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, instaure-se procedimento administrativo para fins de pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:21
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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26/10/2023 13:47
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito. -
23/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO AMERICO DE ABREU PINHEIRO em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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03/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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03/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 16:48
Decorrido prazo de CRISTOVAO FRANCISCO BRASIL em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:47
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:57
Decorrido prazo de CRISTOVAO FRANCISCO BRASIL em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:57
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801238-49.2022.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia.
AÇU, 12 de setembro de 2023 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
12/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801238-49.2022.8.20.5100 Parte ativa: Município de Assu/RN Advogado/Defensor: Parte passiva: CRISTOVAO FRANCISCO BRASIL Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO AMERICO DE ABREU PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal formulada pelo Município de Assú/RN em face de CRISTÓVÃO FRANCISCO BRASIL.
A decisão de ID 105504113/Evento n° 18 determinou o bloqueio via SISBAJUD.
Em petição de ID 106184498/Evento n° 21 o executado informou que formalizou acordo de parcelamento do débito e requereu o desbloqueio de suas contas ante o acordo realizado.
O exequente em petição de ID 106356264/Evento n° 28 requereu que seja mantida a penhora como garantia de pagamento do débito objeto do parcelamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em seguida, o executado juntou os extratos bancários dos últimos três meses do requerido, referente a conta no Banco do Brasil, na qual recebe os proventos do Estado do Rio Grande do Norte, bem como os proventos refere a conta no banco Bradesco, na qual recebe os proventos do Estado da Paraíba e seus respectivos contracheques.
Por fim, requereu o desbloqueio das contas do executado, tendo em vista o acordo realizado, a quitação da 1ª parcela e a comprovação de que as contas bloqueadas são para receber proventos. É o relatório.
Decido.
Ocorre que, em primeiro exame dos autos, infere-se não assistir razão ao exequente.
Com efeito, o Tema 1012 do STJ firma a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nesta hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
A Execução Fiscal foi ajuizada em 30 de março de 2022, a decisão que determinou o bloqueio via BACENJUD/SISBAJUD foi deferida em 22 de agosto de 2023, com o protocolo em 23 de agosto de 2023 (ID 105706814).
O Termo de Parcelamento da dívida foi realizado em 23 de agosto de 2023 (ID 106184501) e juntado aos autos em 30 de agosto de 2023 (ID 106184498).
Assim, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nesta hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Entretanto, demonstrou o executado que as contas bloqueadas são para recebimento de seus proventos, para o recebimento de verba familiar, conforme contracheques e extratos de ID 106360780.
Destaca-se que o objetivo do art. 833, inciso IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, a partir da análise dos documentos ora acostados pela parte executada, entende-se satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto de penhora on-line, por se tratar de seus vencimentos, suficiente a autorizar o imediato desbloqueio da respectiva constrição.
Diante do exposto, defiro o pedido de ID 106360780 e DETERMINO, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, o imediato desbloqueio dos valores das contas bancárias do Banco do Brasil e Bradesco, por se tratar de verba impenhorável, bem como a imediata interrupção da "teimosinha".
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia.
Após, no mesmo prazo, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:27
Outras Decisões
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06/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801238-49.2022.8.20.5100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RNEXECUTADO: CRISTOVAO FRANCISCO BRASIL DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o parcelamento do crédito, no prazo de 02 (dois) dias, requerendo o que entender de direito.
Intime-se também o executado para que comprove, no mesmo prazo, o bloqueio realizado, bem como a eventual natureza alimentar do valor bloqueado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para análise do pedido de desbloqueio da penhora realizada.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:42
Outras Decisões
-
22/08/2023 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 17:47
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/06/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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14/05/2023 05:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 05:27
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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27/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 09:06
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 22:19
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 09:19
Desentranhado o documento
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13/03/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:15
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 22:36
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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09/11/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
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30/03/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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