TJRN - 0805727-69.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805727-69.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO Polo passivo TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG Advogado(s): BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMBATIDO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE RECURSAL, MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal (Proc. nº 0802424-92.2022.8.20.5105), promovida pela TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A – TAG, deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo autor para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora combatido, nos termos do art. 151, V, do CTN.
Em suas razões recursais (ID 19531227), a agravante aduz que a decisão recorrida parte de uma relevante premissa para deferir a tutela antecipada que não está em consonância com a realidade dos fatos, tampouco com o melhor direito a ser aplicado ao caso concreto.
Argumenta que essa premissa, e que termina por balizar importante parte da decisão recorrida, é considerar que a filial da TRANSPETRO no Município de Guamaré não é o estabelecimento prestador dos serviços de operação e monitoramento tomados pela agravada TAG, pois, segundo ela, os serviços não são oferecidos nas delimitações territoriais do Município de Guamaré, mas supostamente de maneira remota no Centro Nacional de Controle Logístico da Transpetro, situado no Município do Rio de Janeiro/RJ, o que afirma não ser verdade.
Afirma que foi reconhecido, em um juízo perfunctório, que o Imposto sobre os Serviços objeto do auto de infração seriam devidos para o Município do Rio de Janeiro e não para Guamaré.
Destaca que: “(...) via de regra, o domicílio tributário é fixado em razão do estabelecimento prestador: o tributo é devido ao município em cujo território está instalado o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, onde, a exceção a esta regra está disposta nos mais de vinte incisos constantes do referido artigo, quando o imposto deverá ser recolhido no local onde efetivamente se está sendo realizado o serviço”.
Defende ainda que a agravada omite que a TRANSPETRO possui filial em Guamaré, tentando emplacar a tese de que o ISS deve ser recolhido no local do estabelecimento sede, como se possuísse apenas este estabelecimento prestador no Rio de Janeiro e estivesse de lá prestando esse serviço.
Ocorre que, segundo o agravante a TRANSPETRO possui filial no Município de Guamaré com grande estrutura desde o ano de 2001 e, portanto, o estabelecimento prestador estaria em Guamaré.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo da tutela antecipada concedida, na forma do inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, por ausência completa da probabilidade do direito da empresa Agravada e, o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, confirmando-se o efeito suspensivo eventualmente concedido, para no seu mérito julgar provido o presente recurso para reformar a decisão recorrida, cessando-lhes, em definitivo, os seus efeitos.
A Decisão Num. 19594138 indeferiu a antecipação da tutela recursal.
A parte Agravada apresentou contrarrazões (Num. 20020373) rechaçando os argumentos recursais para, ao final, pleitear que seja negado provimento ao agravo.
Juntou documentos.
O Ministério Público deixou de opinar. É o relatório.
VOTO Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos.
Cinge-se o mérito recursal a analisar o acerto da decisão agravada que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo autor para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora combatido, nos termos do art. 151, V, do CTN.
Compulsando os autos de origem, e mesmo respeitando as razões deduzidas no recurso instrumental, entendo – no entanto – que não merece prosperar o pedido recursal.
Consoante relatado, a insurgência se volta contra decisão que analisando o pedido de tutela de urgência, em Ação de Anulação de Cobrança de ISS, apenas ‘suspendeu os efeitos’ do lançamento fiscal discutido, reconhecendo em exame inicial da controvérsia a presença dos requisitos da cautelaridade, de modo que é mister afastar a possibilidade de prejuízo de difícil ou impossível reparação, em desfavor da edilidade Agravante, por força da manutenção do decisum aqui atacado.
Pelo contrário, o periculum in mora existente é o inverso, exatamente aquele reconhecido na decisão agravada, consistente no risco de constrição patrimonial decorrente da execução das garantias ofertadas pela empresa executada, sendo prudente que se aguarde o embate exauriente a respeito da legitimidade da cobrança tributária.
Dessa forma, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
28/06/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:27
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2023 18:23
Conclusos para decisão
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15/05/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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