TJRN - 0849548-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:45
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0849548-58.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor(a): ESPÓLIO DE JOSÉ RINALDO BELARMINO registrado(a) civilmente como Jose Rinaldo Belarmino e outros (3) Réu: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 127255474, requerendo o que entender de direito.
Natal, 7 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849548-58.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE RINALDO BELARMINO, MAILA MACEDONIA AGRO INDUSTRIAL LTDA, FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO, MARIA SALETE BEZERRA BELARMINO DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Intime-se o demandado para atender a solicitação da parte autora, formulada no Id. 128096452, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se vista à parte autora, pelo mesmo prazo.
Em seguida, sejam conclusos para sentença.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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26/11/2024 08:29
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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26/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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09/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0849548-58.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,18 de junho de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 08:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/05/2024 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/05/2024 08:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 14:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:57
Audiência conciliação designada para 28/05/2024 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2024 09:56
Recebidos os autos.
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13/03/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849548-58.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE RINALDO BELARMINO, MAILA MACEDONIA AGRO INDUSTRIAL LTDA, FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO, MARIA SALETE BEZERRA BELARMINO DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL DECISÃO ESPÓLIO DE JOSÉ RINALDO BERLARMINO, MAILA MACEDÔNIA AGRO INDUSTRIAL LTDA, MARIA SALETE BEZERRA BELARMINO DE MACEDO e FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO, já qualificados nos autos, requereram tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, também já qualificado, alegando, em síntese, que o demandado ajuizou uma notificação judicial que tramita neste juízo, considerando a existência de alienação fiduciária em garantia de um bem imóvel em seu favor, decorrente de uma dívida vencida e não paga no valor de R$ 787.007,52 (setecentos e oitenta e sete mil, sete reais e cinquenta e dois centavos), tendo como devedora principal Maila Macedônia Agro Industrial Ltda.
Disseram que propuseram contranotificação nos mencionados autos, a fim da sua não constituição em mora, e não gerar nenhuma consequência jurídica, pugnando pelo desprovimento da notificação judicial, sob os fundamentos de que a pessoa de José Rinaldo Belarmino exercia atividade empresarial, e efetuou várias operações de crédito, principalmente em nome da dita pessoa jurídica, sempre figurando nelas como avalista ou garantidor.
Acresceu que, com problemas financeiros, houve a paralisação das atividades da dita empresa, o que fez cessar a obtenção de receitas para quitação das obrigações assumidas.
Afirmou que, mesmo antes do referido falecimento, já havia negociações junto à instituição financeira demandada e a um possível comprador, as quais permanecem ocorrendo, em face do que há uma proposta de acordo de liquidação da operação.
Discorreu ainda sobre a existência de abusividade dos encargos cobrados na operação Requereu, por isso, a sustação da consolidação da propriedade sobre o mencionado imóvel em nome do credor fiduciário. pelo prazo de 10 (dez) meses, período em que deve haver uma resposta judicial no inventário sobre o pedido de autorização da venda do imóvel para quitação da dívida. É o que importava relatar.
Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entende este juízo, em análise perfunctória, que não restou configurado o requisito da probabilidade do direito.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, os suplicantes reconhecem expressamente a existência da dívida mencionada, já vencida, e trazem em seu favor argumentação baseada especialmente em situações hipotéticas de futura resolução.
Sustentam-se na existência de negociação em curso com o banco requerido, sem que negócio jurídico concreto tenha sido realizado.
Ora, é perfeitamente sabido que tentativas extrajudiciais de solução de conflitos não vinculam as partes, posto que não geram efeitos nem satisfazem os direitos do credor.
Assim, querer que o credor se sujeite a uma futura e eventual autorização judicial para a venda de um bem não tem qualquer lastro no ordenamento jurídico pátrio, mormente considerando-se a incerteza não só desse ato mas também da própria realização da venda.
Além disso, é consabido que, realizada a alienação fiduciária em garantia, o credor passa a ter a propriedade resolúvel do bem, não sendo possível a sua venda a terceiro pelo devedor fiduciante, o qual, na verdade, tem apenas a sua posse direta, até a eventual quitação da dívida que gerou esse gravame.
Trata-se o pleito formulado, a rigor, de tentativa de obstar o curso normal procedimental, de execução da garantia existente, diante da reconhecida inadimplência, conforme previsto na Lei nº 9.514/1997, sem que haja razões jurídicas sólidas para tanto.
Destarte, entende este juízo que ausente a probabilidade do direito alegado.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Deverá a parte autora formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, após o que deverá a parte ré ser citada para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 04:41
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:53
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 20:20
Decorrido prazo de DIANA MARTINS DE FRANCA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DIANA MARTINS DE FRANCA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849548-58.2023.8.20.5001 Parte Autora: Jose Rinaldo Belarmino e outros (3) Parte Ré: Banco Daycoval DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente movida por JOSÉ RINALDO BELARMINO e outros em face do BANCO DAYCOVAL, em razão de notificação judicial recebida através dos autos de nº 0825767-66.2023, que tramita na 12ª Vara Cível desta capital. É o relatório.
Aduz o art. 55 que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, devendo o juiz remeter os autos das ações conexas para o juízo que primeiro despachou.
Percebe-se, portanto, que a finalidade do instituto da conexão é evitar julgamentos conflitantes, como aduz decisão do TJMG: AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONEXÃO.
MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
DECISÕES CONFLITANTES.
POSSIBILIDADE.
Segundo o art. 103 do CPC , reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
A causa de pedir são os fatos jurídicos que fundamentam a ação, a razão pela qual se pede.
O pedido é o objetivo da ação, aquilo que se espera com a prestação jurisdicional.
O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes.
Havendo possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão, para que a questão seja decidida simultaneamente.
TJMG – 100240957745190011 MG 1.0024.09.577451-9/001(1) (TJ-MG) No caso em tela, verifico que a presente ação foi ajuizada em razão da notificação extrajudicial de nº 0825767-66.2023, que tramita na 12ª Vara Cível desta capital, com o objetivo de sustar a consolidação do imóvel que está sendo discutido nos autos supracitados.
Todavia, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 55, §3º, que é possível a reunião das ações ainda que inexista relação de conexão entre elas quando presente a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Deve-se, portanto, proceder-se à conexão dos autos a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes.
Como o processo de nº 0825767-66.2023, que tramita na 12ª Vara Cível desta capital foi ajuizado primeiro, o referido Juízo torna-se prevento, de acordo com o art. 59 do CPC.
Por todo o exposto, DECLINO a competência em razão da conexão e determino a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, por dependência ao processo nº 0825767-66.2023, que tramita na 12ª Vara Cível desta capital P.I.
Remetam-se os autos imediatamente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 20:08
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:54
Outras Decisões
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30/08/2023 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 22:03
Juntada de custas
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30/08/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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