TJRN - 0824489-39.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2024 13:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/04/2024 13:38 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2024 01:15 Decorrido prazo de FERRER E FELINTO LTDA - ME em 23/02/2024 23:59. 
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                                            24/02/2024 00:09 Decorrido prazo de FERRER E FELINTO LTDA - ME em 23/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 04:58 Publicado Intimação em 31/01/2024. 
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                                            02/02/2024 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            02/02/2024 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            02/02/2024 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            01/02/2024 14:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2024 14:28 Juntada de diligência 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824489-39.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: FERRER E FELINTO LTDA - ME DESPACHO Verificado que, até a presente data, não houve a devolução do mandado ID 106416680.
 
 Ante a certidão ID 113765354, oficie-se à CCM – Macaíba/RN, solicitando a devolução do mandado extraído dos presentes autos, devidamente cumprido, no prazo de 10 (dez) dias, o qual foi remetido em 04/09/2023 e distribuído em 10/09/2023 para o(a) oficial(a) de justiça KATIENE CRISTINA LIMA DO NASCIMENTO, para manifestação e esclarecimento se a parte executada foi citada ou não, sob pena de apuração de responsabilidade art. 155, do CPC, devendo a secretaria enviar cópia do ofício diretamente para o responsável pelo cumprimento, através do endereço eletrônico [email protected].
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 25 de janeiro de 2024.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/01/2024 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2024 11:34 Expedição de Ofício. 
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                                            29/01/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2024 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2024 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2023 09:48 Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 09/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 09:48 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 09/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 09:41 Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 09/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 09:41 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 09/10/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            11/09/2023 19:05 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            11/09/2023 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            11/09/2023 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            11/09/2023 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824489-39.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: FERRER E FELINTO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA e FERRER E FELINTO LTDA - ME.
 
 Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID.103049153), pugnando, ao final, pela sua homologação.
 
 Através da petição ID.103172132, o exequente requereu a juntada de termo aditivo de acordo, onde as partes repactuaram as datas de pagamento anteriormente firmadas.
 
 Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
 
 A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
 
 Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
 
 Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
 
 III, Ed.
 
 Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
 
 Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
 
 Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
 
 Min.
 
 Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
 
 Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID.103049153) e o aditivo (ID.103172142) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
 
 Honorários advocatícios conforme pactuado.
 
 Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 4 de setembro de 2023.
 
 Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/09/2023 12:02 Expedição de Mandado. 
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                                            04/09/2023 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 09:41 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            30/08/2023 14:21 Conclusos para julgamento 
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                                            30/08/2023 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2023 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 13:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/06/2023 13:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/03/2023 17:43 Expedição de Mandado. 
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                                            16/01/2023 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2023 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2022 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2022 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2022 15:15 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2022 15:15 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 29/11/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 15:14 Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 29/11/2022 23:59. 
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                                            20/10/2022 12:00 Publicado Intimação em 20/10/2022. 
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                                            20/10/2022 12:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022 
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                                            18/10/2022 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2022 17:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2022 17:32 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            22/06/2022 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 11:10 Expedição de Ofício. 
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                                            22/06/2022 11:10 Expedição de Ofício. 
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                                            21/02/2022 10:40 Expedição de Mandado. 
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                                            11/09/2021 08:39 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 09/09/2021 23:59. 
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                                            11/09/2021 08:39 Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 09/09/2021 23:59. 
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                                            15/08/2021 09:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            15/08/2021 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2021 16:13 Outras Decisões 
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                                            13/08/2021 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2021 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2021 03:09 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 10/08/2021 23:59. 
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                                            20/07/2021 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2021 08:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/07/2021 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2021 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2021 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2021 07:56 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 23/06/2021 23:59. 
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                                            18/06/2021 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2021 12:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/05/2021 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2021 07:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2021 03:18 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2021 03:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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