TJRN - 0800816-08.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 07:39
Arqivado provisoriamente
-
30/04/2025 10:42
Outras Decisões
-
30/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MAURINA ALVES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MAURINA ALVES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800816-08.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAURINA ALVES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros DECISÃO Cuida-se o feito de Cumprimento de Sentença em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL.
Apesar de devidamente intimada para pagamento do valor devido (id nº 127751624), a parte executada não efetivou o pagamento no prazo legal.
Decisão de id nº 129967754, determinando o bloqueio, através do SISBAJUD, nas contas no executado, em relação ao montante da dívida devidamente atualizada, no valor de R$ 8.197,00 (oito mil e cento e noventa e sete reais).
Tentativas de bloqueio de valores infrutíferas mediante o SISBAJUD (id nº 130958545).
Sob a petição de id nº 131187063, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com alcance do patrimônio dos seus sócios.
Oportunizado o contraditório, a executada deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, reputo como válida a intimação da executada sob o id nº 140603643, tendo em vista que o ordenamento jurídico vigente presume a validade da intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, nos casos em que há modificação do endereço sem a comunicação ao Juízo, nos termos do art. 274 do CPC, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ab initio, é de se registrar que a regra é a preservação da personalidade jurídica da entidade, na medida em que seu patrimônio não se confunde com o patrimônio dos seus sócios.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que tem por finalidade conter atos fraudulentos ou abusivos praticados em nome da pessoa jurídica, protegida pelo princípio da autonomia patrimonial, sendo pressuposto, portanto, a desvinculação da pessoa jurídica da empresa da pessoa física dos sócios, que responderão nos limites impostos no estatuto próprio e nos parâmetros legais do tipo da empresa constituída.
No âmbito normativo, a desconsideração encontra sede no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil, cabendo ao Magistrado a atividade de subsunção do caso concreto às hipóteses legais, a partir dos delineamentos da relação jurídica de direito material subjacente.
Doutrinariamente, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica exige a conjugação de três elementos, quais sejam: a fraude, o esgotamento patrimonial da sociedade e a existência de sócio com responsabilidade limitada.
No caso dos autos, tendo em vista a relação civil estabelecida entre as partes no caso dos autos, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que deve estar comprovado o abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Importa ressaltar que a mera apresentação de documento constando o quadro de sócios da executada não é capaz de comprovar, por si só, a existência de abuso de personalidade, que justificaria a aplicação da medida gravosa requerida pela exequente.
Além disso, pelo que se infere dos autos, não restaram esgotadas as diligências necessárias para fins de desconsideração da personalidade jurídica da parte demandada, tal como a busca por patrimônio da sociedade empresária, o que poderia ter sido levado a cabo perante registros imobiliários, órgãos de trânsito, expedição de mandado de penhora etc.
Ou seja, sequer ficou demonstrada a inexistência de bens em nome da executada e, muito menos, da ocorrência de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Ante o exposto, sem prejuízo de posterior reanálise, compreendo que o afastamento da personalidade do demandado, neste momento, se afigura prematuro.
Posto isso, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da ação de execução ao sócio-administrador da executada.
Por fim, observo que nada impede que, posteriormente, diante da superveniência de outros fatos ou elementos de prova, seja formulado novo pedido e, atendidos os requisitos, deferido o pleito.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:41
Indeferido o pedido de MAURINA ALVES DA SILVA
-
21/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 22:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:12
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
27/11/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
22/10/2024 06:59
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:59
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2024 11:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 19:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 20:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800816-08.2023.8.20.5143 MAURINA ALVES DA SILVA CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 116504435, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 13 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
13/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:09
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
10/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 08:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:33
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
05/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800816-08.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURINA ALVES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do documento de id. 108455521, indicando novo endereço nos autos para citação/intimação da parte demandada.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 22:40
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
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21/09/2023 20:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
21/09/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
20/09/2023 09:04
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800816-08.2023.8.20.5143 AUTOR: MAURINA ALVES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MAURINA ALVES DA SILVA, em face de CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, na qual a parte autora relata, em síntese, que vem sendo sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contribuição CONAFER, cuja contratação desconhece.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em dezembro de 2022, há mais de oito meses, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 04/09/2023, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento do desconto em disceptação, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para momento oportuno, quando elucidado o tipo de relação mantida entre as partes.
Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o trâmite pelo Juízo 100% Digital.
Ato contínuo, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, momento em que poderá informar se concorda com a implementação do Juízo 100% Digital.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 19:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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