TJRN - 0103659-97.2017.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/06/2025 09:41
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JONES INACIO FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JONES INACIO FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de EDMILSON LOURENCO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDMILSON LOURENCO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:44
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n. 0103659-97.2017.8.20.0001 Apelante: Jones Inácio Ferreira Def.
Púb.: Dr.
Paulo Maycon Costa da Silva Apelante: Edmilson Lourenço da Silva Advogado: Dr.
Marcelo Saraiva de Sousa – OAB/RN 1.723 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1.
Apelações Criminais interpostas por Jones Inácio Ferreira e Edmilson Lourenço da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que os condenou pela prática do crime de sonegação fiscal (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990 c/c art. 71 (4x) do CP), às iguais penas de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridas inicialmente no regime aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. 2.
Nas razões recursais, ID 24009685, a defesa de Edmilson Lourenço da Silva requereu: (i) a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, a diminuição da pena; (ii) a concessão do direito de recorrer em liberdade; e (iii) os benefícios da justiça gratuita. 3.
O apelante Jones Inácio Ferreira, ID 24009685, requereu a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo interposto por Edmilson Lourenço, ID 24009693, e provimento do apelo interposto por Jones Inácio, ID 30126887. 5.
Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do recurso interposto por Edmilson Lourenço em razão da prescrição retroativa e pelo conhecimento e provimento do recurso de defensivo Jones Inácio para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. 6. É o relatório. 7.
Os réus foram condenados pela prática do crime de art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90 (quatro vezes), c/c o art. 71 do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Sendo que para cada crime, sem a incidência da fração decorrente da continuidade delitiva, foi fixada a pena de 2 (dois) anos de reclusão para ambos os recorrente. 8.
Assim, o prazo prescricional para os apelantes deverá ser analisado com base no lapso temporal previsto no art. 109, V, do Código Penal, o qual dispõe que a prescrição verificar-se-á pelo decurso de 4 anos entre os marcos interruptivos existentes. 9.
Na data do fato, novembro de 2014, o recorrente Jones Inácio possuía mais de 70 (setenta) anos de idade, nascido em 9/9/1946, conforme ID 24009553 p. 3, atraindo, com isso, o regramento contido no art. 115 do Código Penal, reduzindo do prazo prescricional pela metade. 10.
Registro que, conforme o ID 24009625, em 25 de setembro de 2019, o processo ficou suspenso até o julgamento do RE nº 1.055.941/SP (ID 24009624, pág. 2), com a retomada do curso em 15 de janeiro de 2020 (ID. 24009625 p. 1). 11.
No caso, estão presentes os seguintes marcos interruptivos para ambos os recorrentes (art. 117, CP): a) recebimento da denúncia, em 6/6/2017, ID. 24009560 p. 64; e b) publicação da sentença em 24/01/2024, ID. 24009681. 12.
Interposto tão somente recurso pela defesa, os prazos prescricionais devem ser regulados pela pena aplicada em concreto nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 13.
Dos prazos, tenho, pois, que entre o recebimento da denúncia e a sentença, considerando o prazo de suspensão do processo, transcorreu um lapso superior a 4 anos em relação Edmilson Lourenço e de 2 anos em relação Jones Inácio, ultrapassando o referido lapso temporal previsto respectivamente no art. 109, V, e art. 109, V c/c art. 115, do Código Penal, razão pela qual resta configurada a prescrição punitiva na modalidade retroativa para ambos os recorrentes. 14.
Com isso, acolho o pedido da defesa de Jones Inácio Ferreira para declarar extinta a punibilidade do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90 (quatro vezes), c/c o art. 71 do Código Penal.
Quanto ao réu Edmilson Lourenço, igualmente, declaro extinta a sua punibilidade pelo mesmo crime e torno prejudicados os pleitos formulados no recurso.
CONCLUSÃO. 15.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, acolho a prejudicial de mérito para declarar extinta a punibilidade em favor dos recorrentes Jones Inácio Ferreira e Edmilson Lourenço da Silva, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90 (quatro vezes), c/c o art. 71 do Código Penal, por estar prescrita a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c os art. 109, V, art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator - 
                                            
24/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:58
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:55
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
 - 
                                            
06/11/2024 14:53
Juntada de termo de remessa
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06/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/11/2024 17:45
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
30/10/2024 08:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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19/10/2024 14:10
Decorrido prazo de Defensor Público-Geral em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:49
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:18
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/08/2024 11:25
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
20/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:06
Decorrido prazo de Jones Inácio Ferreira em 15/05/2024.
 - 
                                            
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:54
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/06/2024 16:25
Juntada de devolução de mandado
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13/06/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 09:37
Decorrido prazo de Jones Inácio Ferreira em 15/05/2024.
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28/05/2024 08:55
Juntada de termo
 - 
                                            
17/05/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
16/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JONES INACIO FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
 - 
                                            
16/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JONES INACIO FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:56
Decorrido prazo de JONES INACIO FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JONES INACIO FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2024 10:10
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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