TJRN - 0805008-32.2022.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:22
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 07:11
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2025 06:57
Juntada de guia
-
16/07/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:42
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
29/04/2025 14:36
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:13
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/04/2025 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2025 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS - 0805008-32.2022.8.20.5300 Partes: 17 DISTRITO POLICIAL DE PARNAMIRIM x THAIZE ELIAS DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Penal Ordinária promovida pelo Ministério Público em face de THAIZE ELIAS DE ALMEIDA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia (ID. 91246456) que: No dia 22/10/2022, por volta das 11h10min, na Avenida Dr.
Luiz Antonio, 24, Parque Industrial, Parnamirim/RN, a denunciada Thaize Elias de Almeida foi presa em flagrante delito por trazer consigo, transportar e manter em depósito drogas ilícitas, dos tipos maconha, crack e cocaína, além de outros objetos utilizados no tráfico de drogas.
Tal fato configura, em tese, a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De acordo com o inquérito policial, nas condições de tempo e lugar em destaque, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pelo Parque Industrial, quando, ao adentrarem com a VTR na avenida acima mencionada, próximo à linha férrea, visualizaram uma pessoa em frente à casa nº 24.
O indivíduo ficou nervoso ao ver a VTR e os policiais resolveram abordá-lo.
A referida casa estava com a porta aberta e havia uma mulher ali dentro.
Ao ser abordado, o indivíduo se identificou como sendo Diego Jefferson Dantas da Silva, disse que era usuário de drogas, estava nessa casa para comprar maconha e que tinha o hábito de comprar entorpecentes à dona desta casa.
Os policiais relataram que, mesmo ali do lado de fora da residência, conseguiram visualizar uma bolsa feminina aberta com entorpecentes, motivo pelo qual adentraram no imóvel e, na sala, encontraram um caderno de anotações que comprovava ocorrer ali a prática do comércio ilícito de entorpecentes.
Os agentes estatais encontraram o seguinte na referida casa (auto de exibição e apreensão no Num. 90651534 - Pág. 21): (i) 31 pedras de crack; (ii) 08 porções de cocaína; (iii) 12 trouxinhas de maconha; (iv) r$ 95,00 em espécie; (v) caderno escolar com anotações sobre dívidas e contabilidade do tráfico de drogas; e (vi) 01 espingarda de pressão/ar comprimido.
O Laudo de Constatação n.º 20921/2022 (Num. 90651534 - Pág. 23) confirmou provisoriamente a natureza da substância ilícita apreendida, qual seja, maconha e cocaína.
Em sede de interrogatório perante a Autoridade Policial, a acusada negou a prática do delito, afirmando que era apenas usuária de drogas.
Do que se vê das provas colhidas, resta, portanto, devidamente comprovado que a parte acusada praticou, de modo livre, consciente e voluntário, o delito que lhe é atribuído. Instrui este feito o Auto de Prisão em flagrante nº 7138/2022, no qual constam os seguintes documentos: os Termos de depoimentos dos policiais MILSON DE MOURA GOMES (ID. 90651534, p. 2-3), de VAMBELL SILVA DOS SANTOS (ID. 90651534, p. 4-5) e de DIEGO JEFFERSON DANTAS DA SILVA (ID. 90651534, p. 6); o Termo de Qualificação e interrogatório de THAIZE ELIAS DE ALMEIDA (ID. 90651534, p. 9); o 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim boletim de ocorrência (ID. 90651534, p. 14-15); o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 90651534, p. 21); e o Laudo de Constatação (ID. 90651534, p. 23). Termo da audiência de custódia ao ID. 90653179, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva. Pedido de revogação da prisão preventiva acostada ao ID. 91527880.
Parecer pelo indeferimento ao ID. 93856727. Prisão preventiva mantida em decisão de ID. 94104730. Defesa preliminar apresentada ao ID. 95073570. Denúncia recebida ao ID. 95264543. Termo da audiência de instrução acostado ao ID. 96655892, ocasião em que: a) foi colhido os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, MILSON DE MOURA GOMES (ID. 96655904), VAMBELL SILVA DOS SANTOS (ID. 96655906) e DIEGO JEFFERSON DANTAS DA SILVA (ID. 96655911); b) foi deferida a juntada do prontuário médico e as fotos da ré junto ao SIAPEN (ID. 96655901); c) foi deferida a juntada do Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID. 96655896); d) foi realizada a oitiva das testemunhas de defesa MARIA DA GUIA VENÂNCIO (ID. 96655913) e ELISANDRA JOCINTO DOS SANTO (ID. 96655915); e) foi colhido o interrogatório de THAIZE ELIAS DE ALMEIDA (ID. 96655916); f) foi determinada a juntada dos extratos referentes à condenação da acusada nos autos de nº 0815531-64.2021.8.20.5001, que tramitaram perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal; g) a defesa pugnou pela realização de exame de insanidade mental/dependência toxicológica, bem como a revogação da prisão preventiva da acusada, sendo indeferido o pedido revogação da prisão preventiva e deferido a instauração do incidente e suspensão do presente feito. Incidente de insanidade mental instaurado sob o nº 0804379-67.2023.8.20.5124 (ID. 97438643). Laudo de perícia balística ao ID. 99939440. Extratos referentes à condenação da acusada nos autos de nº 0815531- 64.2021.8.20.5001, que tramitaram perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal acostados aos IDs. 101800454 e 101800456. Pedido de relaxamento de prisão apresentado ao ID. 101968892, parecer do Ministério Público pelo indeferimento ao ID. 102658224. Prisão relaxada ao ID. 103283671, concedendo liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Ao ID. 128588729 consta decisão revogando a medida cautelar de monitoramento eletrônico. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público ao ID. 138952433, pugnando pelo reconhecimento da prática delitiva com a absolvição imprópria de THAIZE ELIAS e sua consequente submissão a medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia de tratamento. Alegações finais apresentadas pela ré ao ID. 140163739, pugnando pelo não reconhecimento da prática delitiva e pela absolvição imprópria da ré THAIZE ELIAS DE ALMEIDA e sua consequente submissão ao tratamento ambulatorial. Certidões do BNMP, SEEU, PJE e SAJ da ré, acostadas aos IDs. 141248746 e 101800454. Laudo de insanidade mental acostado ao ID. 141482756 e Decisão de homologação do Laudo ao ID. 141482757. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Reconhecendo a regularidade procedimental do feito e a ausência de prescrição capaz de obstar o exercício do poder punitivo do Estado, passo a analisar a pretensão condenatória contida na denúncia. Nesta ação penal, o Ministério Público imputa a acusada a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, o qual dispõe que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos)80 a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A respeito do delito retromencionado, MASSON, MARÇAL (2022, p. 60) esclarecem que, sem tipificar a conduta de traficar, o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, contempla 18 (dezoito) núcleos, tratando-se de tipo penal misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), de modo que, se o sujeito praticar mais de um núcleo, referente ao mesmo objeto material, estará caracterizado um único delito, todavia, a pluralidade de condutas deverá ser levada em conta na dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal. Feitas essas considerações, passo a fazer a análise das provas dos autos. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Conforme se pode observar, o objeto da infração penal imputada a ré é a droga, assim considerada “as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União” (art. 1.º, parágrafo único, Lei 11.343/06). A respeito disso, a União editou, através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em 12 de maio de 1998, a Portaria n.º 344, a qual aprovou regulamento técnico e estabeleceu uma lista contendo substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
Uma vez incluída a substância na referida lista, há a presunção de que ela possua potencialidade lesiva, não se exigindo exame pericial para este fim (STF, HC 104382, Lewandowski, 1ª T., m., 17.8.10) ou mesmo quanto a ser ela causa de dependência (STJ, HC 139667, Fischer, 5ª T., u., 17.12.09). No caso dos autos, a materialidade do delito está demonstrada pelos depoimentos e oitivas prestadas em juízo, o Laudo de Constatação (ID. 90651534, p. 23), Laudo de exame toxicológico acostado ao ID. 96655896, bem como o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 90651534, p. 21), com a listagem dos seguintes itens apreendidos: - 31 pedras de crack; - 08 porções de cocaína; -12 trouxinhas de maconha; - R$ 95,00 em espécie; - Caderno escolar com anotações sobre dívidas e contabilidade do tráfico de drogas; - 01 espingarda de pressão/ar comprimido. Nesse sentido, observa-se que o Exame Químico Toxicológico de ID. 96655896, constata-se que as substâncias apreendidas efetivamente possuem em sua composição elementos presentes na planta Cannabis Sativa L., bem como a Cocaína, as quais se encontram nas Listas F1 e F2 da Portaria n.º 344 da ANVISA, necessitando, portanto, de autorizações específicas para sua manipulação, transporte e depósito. Quanto à arma apreendida, uma carabina de pressão, concluíram os peritos que ela não foi eficiente no momento do exame (ID. 99939440). Em relação à autoria delitiva de narcotraficância, de igual modo, há elementos suficientes que a comprovam, notadamente pelas circunstâncias em que ocorreram a apreensão dos entorpecentes e a prisão da acusada, bem como pelos documentos carreados aos autos e, especialmente dos depoimentos colhidos em juízo e pela confissão da acusada.
Vejamos: MILSON DE MOURA GOMES, policial militar, ouvido como testemunha (ID. 96655904), informou que estava em patrulhamento com outras duas pessoas de motocicleta; que ao entramos na rua da acusada, tinha um rapaz na porta da residência que ao ver a chegada da ROCAM ficou surpreso e tentou se evadir do local; que o rapaz estava pegando um objeto com a acusada; que conseguimos deter ele e ela; que ela 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim estava na porta atendendo o rapaz com a porta entreaberta; que era uma casa pequena, de poucos cômodos; que assim que entraram visualizaram uma bolsa com algumas drogas e um caderno de anotações de venda; que entramos para verificar se haviam outras pessoas dentro da residência; que não haviam outras pessoas na residência; que o rapaz informou que era usuário de drogas e que comprova costumeiramente no local; que acharam umas pedras de crack dentro de uma meia na sapateira; que não foi encontrado nada com ela; que na hora da abordagem ela disse que a droga não era dela; que não lembra dela ter falado se era usuária. VAMBELL SILVA DOS SANTOS, policial militar, ouvido como testemunha (ID. 96655906), disse que estava fazendo ronda quando entraram na rua e avistaram um cidadão na porta de uma casa; que o rapaz ficou extremamente nervoso com a presença policial; que realizamos a abordagem e na mão dele havia uma trouxinha de maconha e disse que era usuário; que o rapaz informou que estava comprando droga na casa; que a ré disse que era usuária; que achamos na bolsa drogas e um caderno de anotações; que na bolsa feminina tinha droga; que que também encontrou uma pequena porção de droga dentro de uma meia; que após a abordagem ninguém tentou correr, que ela chorou; que não se recorda se foi apreendido dinheiro. DIEGO JEFFERSON DANTAS DA SILVA, ouvido como testemunha (ID. 96655911), esclareceu que estava presente quando a ré foi presa; que ocorreu no sábado em uma parte da manhã; que é usuário e estava indo para o trabalho e deu vontade de fumar um cigarro; que foi até uma residência indicada por outras pessoas; que no local perguntou se ela tinha drogas para vender; que ela disse que se ele quisesse ela lhe vendia uma droga; que não conhece a mulher e nem sabia o nome dela; que perguntou se ela podia lhe vender um cigarro e ela disse que sim; que no momento da negociação a polícia chegou; que ficou nervoso quando a ROCAM entrou na rua; que acha que eles apreenderam maconha que estava em uma bolsinha; que não recorda a quantidade que tinha; que ia comprar um cigarro no valor de R$ 10,00; que só ia comprar um cigarro; que quando chegou lá não sentiu o cheiro de maconha; que chegou lá por indicação de um rapaz; que não havia comprado droga a ela anteriormente, que foi a primeira vez. MARIA DA GUIA VENÂNCIO, ouvida como testemunha (ID. 96655913), informou que é amiga da ré; que conheceu a ré quando ela pediu um copo de água e de comida; que ia fazer reciclagem na carroça e ela ia junto; que já presenciou ela usando crack; que após ela fumar ela ficava assustada; que ela usava sempre quando tinha dinheiro; que ela morava em uma casinha com uma amiga dela; que quando ela estava drogada ela não falava coisa com coisa; que ela estava morando em uma casinha desocupada e não pagava aluguel; que ela não tinha trabalho e em algumas ocasiões levava ela para fazer reciclagem. ELISANDRA JOCINTO DOS SANTOS, ouvida como testemunha (ID. 96655915), disse que não é parente da ré; que é conhecida da rua; que conheceu THAIZE da rua; 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim que THAIZE saia na rua pedindo comida; que sabe que ela ia algumas ocasiões para a reciclagem; que já usou droga com ela, maconha; que já viu ela usando crack; que acha que ela até já fez programa para comprar droga; que ela limpava um mato e lavava louça atras de dinheiro para comprar droga; que no efeito de drogas ela fica normal; que quando ela não usava droga ela fica nervosa; que ela é drogada e viciada, não é de vender; que acha que ela fumava umas 20 ou mais pedras de crack por dia, que ela ia para um lado e outro fumando; que a casa em THAIZE estava era um barraco que geralmente usuário de droga fica; que as pessoas iam para lá fumar; que ela conseguia dinheiro lavando louça, limpando casas e fazendo favores. THAIZE ELIAS DE ALMEIDA, interrogada em juízo (ID. 96655916), informou que trabalha fazendo faxina, reciclagem e faz programa; que estava morando em um barraco na favela; que estava lá fazia um mês; que já havia sido presa quando morava na rua e tinha furtado uns fios de energia, que tinha 20 anos; que o que estava na bolsinha era de sua propriedade, que é usuária de pedra, maconha e cocaína; que a droga que estava na meia não era sua, era de um rapaz para quem ela havia acabado de fazer um programa; que o cara estava no quintal e correu quando o policial chegou; que o caderno o rapaz lhe entregou enquanto ele se lavava no quintal; que não sabia que lá tinha a espingarda e a droga, que só sabia do caderno que ele havia deixado com ela; que fez sexo com ele em troca da droga; que chegou uma pessoa na sua porta perguntando se ela tinha droga para vender; que ia fazer uma caridade de vender porque ele era usuário; que quando fazia programa com o rapaz ele sempre me pedia para que eu vendesse quando ele estava se lavando; que eu despachava uma ou duas; que reconhece que trabalha com ele vendendo drogas; que usava mais do que vendia; que o rapaz que estava no quintal e correu se chama JANUARIO, apelidado de JAN JAN; que ele ia no barraco quase todo dia e me dava para vender; que eu trocava sexo por drogas; que ainda não tinha entregado a droga para a pessoa que apareceu na porta, que nunca tinha visto ele na vida; que lá aparecia pessoas para usar droga; que os policiais acharam até a maconha e meu cachimbo; que na bolsa só tinha maconha, umas 5 pedras de crack e pó; que as 31 pedras de crack não é sua, que era o da meia; que só tinha cinco pedras de crack, duas de maconha e umas duas de pó e o dinheiro; que só tinha duas de cocaína; que das doze trouxas me maconha apenas duas eram sua, que usava crack e pó; que o dinheiro que estava dentro da bolsinha era seu, os R$ 95,00, que tinha acabado de fazer um programa; que o caderno era do JAN JAN; que nunca anotou nada no caderno; que a espingarda estava no quintal; que JAN JAN as vezes também vendia droga lá; que ele ia umas 4 a 5 vezes por semana; que ele não guardava droga lá; que ia vender por R$ 10,00 para a pessoa que apareceu; que eventualmente vendia droga para sustentar o vício; que confessa que vendia para comprar mais. Diante dos depoimentos prestados em juízo, verifica-se que as declarações dos policiais militares MILSON DE MOURA e VAMBELL SILVA são coesas e harmônicas entre si, corroborando a dinâmica dos fatos e a vinculação da acusada com a comercialização dos entorpecentes. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Além disso, o testemunho de DIEGO JEFFERSON confirma que a acusada ofereceu drogas para venda no momento da abordagem, consolidando-se como elemento de prova robusto para a condenação. Ademais, no próprio interrogatório judicial, a acusada reconheceu que realizava vendas de drogas eventualmente para sustentar seu vício, bem como admitiu que recebia substâncias ilícitas de terceiro identificado como "JAN JAN" para fins de comercialização e que estava vendendo droga a pessoa de DIEGO JEFFERSON. Ante essas considerações, resta claro pela prova coligida aos autos que a denunciada praticou o delito de tráfico de drogas. Todavia, na espécie, o resultado do incidente de insanidade mental instaurado em face da denunciada não deixa dúvidas que ela era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo, portanto, inimputável e isenta de pena, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal. Assim sendo, embora confirmada a autora e materialidade do crime de tráfico, há de se isentar de pena a acusada, por sua inimputabilidade ao tempo dos fatos, nos termos do art. 97, caput, do Código Penal, impondo-se sua absolvição imprópria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE, nos termos do art.386, VI do CPP c/c art. 26, caput do CP, a denunciada THAIZE ELIAS DE ALMEIDA da imputação de tráfico de drogas que lhe foi feita na Denúncia, haja vista sua inimputabilidade ao tempo do fato. Passo à análise da medida de segurança mais adequada ao caso. Diante da constatação da inimputabilidade da acusada, torna-se necessária a aplicação de medida de segurança, conforme preceituado no artigo 97 do Código Penal, o qual estabelece que "se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26).
Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.". Não obstante o presente caso envolva um crime cujo preceito secundário prevê pena de reclusão, o entendimento pacificado no STJ é no sentido de que a aplicação da medidas de segurança a inimputável não está adstrita à recomendação técnica tampouco à natureza da pena privativa de liberdade aplicável, devendo o julgador levar em consideração as particularidades do caso bem como a periculosidade do agente a fim de optar pelo tratamento mais apropriado, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ - AgRg no HC: 736312 SC 2022/0109883-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim No caso em tela, de acordo com a conclusão do laudo pericial de ID. 141482756 a ré era inteiramente incapaz de entender a ilicitude dos seus atos e inteiramente incapaz de se autodeterminar, sendo acometida por Síndrome de dependência ao crack (CID-10: F14.2). Ademais, de acordo com os antecedentes criminais da autora do fato, verifica-se que a ré possui uma condenação anterior por furto qualificado (autos nº 0815531- 64.2021.8.20.5001), sendo este seu único antecedente criminal, referente a um delito praticado sem violência ou grave ameaça. Ressalte-se, ainda, que, apesar da constatação da inimputabilidade da acusada, o laudo pericial acostado aos autos não contém indicação da necessidade de que a ré seja submetida ao tratamento de internação, circunstância que deve ser ponderada na escolha da medida de segurança mais adequada ao caso. Assim, à luz dos princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a necessidade de equilíbrio entre a proteção social e o direito da acusada a um tratamento adequado à sua condição psíquica e clínica, conclui-se que a aplicação do tratamento ambulatorial se mostra a medida de segurança mais compatível com as circunstâncias do caso, garantindo a recuperação da ré sem a imposição de uma restrição excessiva à sua liberdade, especialmente diante da ausência de indicação para internação no laudo pericial e da inexistência de antecedentes por crimes violentos, possuindo em seu desfavor um único antecedente.
Diante do exposto, de acordo com os arts. 96 e 97 do Código Penal, APLICO A MEDIDA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, em local a ser convenientemente definido na fase executória, por tempo indeterminado, devendo a primeira avaliação ocorrer no prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos do art. 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal e perdurando enquanto não for averiguada a cessação de periculosidade, o que deverá ser decidido em sede de execução penal, observadas as diretrizes da resolução 487/2023 – CNJ (Política Antimanicomial do Poder Judiciário). Ciência ao Ministério Público, bem como à ré, por seu curador (o advogado constituído, o Dr.
BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA, OAB/RN 10.987, nos termos do que preceitua o art. 149, § 2 do CPP). Em caso de recurso(s) interposto(s), expeça-se guia de recolhimento para instruir a execução provisória.
Havendo trânsito em julgado, instaure-se execução definitiva. Determino que seja imediatamente oficiada a autoridade policial com atribuição legal para que promova a destruição da droga apreendida, caso isso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 50 da Lei n° 11.343/06, observado o previsto no § 3° do mesmo artigo. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Tendo em conta que a armas de fogo não mais interessam ao processo criminal, determino que se oficie ao GSI/TJRN solicitando que encaminhe a armas de fogo apreendida ao Comando do Exército para destruição, nos termos previsto no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003. Em relação aos bens e valores apreendidos, em razão da não comprovação por parte da defesa da origem lícita, bem como, tendo em conta que o Plenário do STF, no julgamento de repercussão geral do RE 638491/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 23/08/2017, firmou a tese de que “é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência de tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente previstos no art. 243, parágrafo único da Constituição Federal”, decreto a respectiva perda em favor da União, na forma do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. P.R.I Parnamirim/RN, data registrada no sistema. ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 9 -
04/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 05:38
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA CAVALCANTI TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0805008-32.2022.8.20.5300 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do(s) réu(s) para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal.
PLACIDO DE MEDEIROS MAIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/12/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 05:26
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 09:30
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 18:23
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
15/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/03/2024 10:18
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 07:11
Juntada de diligência
-
23/07/2023 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 13:36
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
21/07/2023 13:35
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] Processo nº: 0805008-32.2022.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: 17 DISTRITO POLICIAL DE PARNAMIRIM e outros Réu: THAIZE ELIAS DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Com permissivo no Provimento Nº 012/2005, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e de ordem da Dra.
MANUELA DE ALEXANDRIA FERNANDES BARBOSA, MM.
Juíza de Direito Coordenadora da Secretaria Unificada Criminal da Comarca de Parnamirim, INTIMO a parte ré para comparecer à perícia agendada para o dia 12/09/2023 às 14:00 horas, na Sala de Perícias do Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, conforme anexo nº 235/2023 - NP.
Parnamirim/RN, 18/07/2023 CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA ANALISTA JUDICIÁRIO(A) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 04:21
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0805008-32.2022.8.20.5300 Acusado(s): THAIZE ELIAS DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de requerimento defensivo pugnando pelo relaxamento da prisão preventiva da acusada Thaize Elias de Almeida, arguindo excessiva demora da elaboração do laudo pericial do incidente de insanidade mental instaurado, vide ID Num. 101968892.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial, ao ID Num. 102658224, opinou pelo indeferimento do pleito.
Na certidão consta a informação de que a perícia ainda se encontra “aguardando sorteio”. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o excesso de prazo para a conclusão da instrução penal, assinala, de forma pacífica, o STJ: “prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (vide AgRg no RHC n. 162.916/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022. e AgRg no HC n. 724.106/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.).
Com efeito, possui razão o Ministério Público ao assinalar que a realização do exame de insanidade mental foi um requerimento defensivo que ocorreu após a instrução processual.
Por outro lado, considerando a certidão de ID Num, observo uma demora excessiva para realização do exame de insanidade mental após o deferimento do pedido defensivo, ônus que não se pode imputar à defesa.
Em vista disso, considerando o decurso de quase quatro meses sem que a perícia médica tenha sido sequer aprazada, verifico que se configura o excesso de prazo arguido.
Portanto, em dissonância com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA da acusada Thaize Elias de Almeida, concedendo-lhe liberdade provisória cumulada com as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Região Metropolitana de Natal, por mais de 07 (sete) dias, sem autorização do juízo; c) monitoramento eletrônico.
Expeçam-se alvará de soltura e mandado de monitoramento.
No mais, aguarde-se a conclusão do incidente de insanidade mental, mantendo-se estes autos suspensos.
Ciência ao MP e à defesa (DJe).
Parnamirim/RN, 12 de julho de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
12/07/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
12/07/2023 16:33
Concedida a Liberdade provisória de Thaize Elias de Almeida.
-
12/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
29/06/2023 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2023 05:34
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA em 21/06/2023 20:07.
-
19/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº.: 0805008-32.2022.8.20.5300 Acusada: THAIZE ELIAS DE ALMEIDA DESPACHO Vistos, etc.
Antes de se proceder à suspensão dos presentes autos, determino: a) a juntada dos extratos referentes à condenação da acusada nos autos de nº 0815531-64.2021.8.20.5001, que tramitaram perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, conforme determinado ao ID Num. 96655892; b) que seja certificado sobre a situação do incidente de insanidade mental instaurado (vide ID Num. 97438643); c) por fim, abra-se vista às partes para se manifestarem, no prazo comum de 72h, sobre a manutenção da prisão preventiva da acusada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Parnamirim/RN, 14 de junho de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
14/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:46
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/03/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/03/2023 06:29
Decorrido prazo de THAIZE ELIAS DE ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:32
Audiência instrução realizada para 14/03/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
14/03/2023 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
14/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:00
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 06:29
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
03/03/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
18/02/2023 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:56
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:42
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/02/2023 18:23
Audiência instrução designada para 14/03/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
16/02/2023 10:28
Recebida a denúncia contra THAIZE ELIAS DE ALMEIDA
-
13/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:20
Outras Decisões
-
23/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 13:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2022 23:59.
-
20/11/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 19:31
Decorrido prazo de THAIZE ELIAS DE ALMEIDA em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/11/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2022 23:57
Juntada de Petição de denúncia
-
02/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:17
Juntada de devolução de mandado
-
26/10/2022 15:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/10/2022 22:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 20:30
Audiência de custódia realizada para 23/10/2022 16:10 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
23/10/2022 20:30
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 10:05
Audiência de custódia designada para 23/10/2022 16:10 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
23/10/2022 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801881-34.2023.8.20.5112
Antonio Basilio dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 20:03
Processo nº 0800565-42.2023.8.20.5158
Borabora Tourinhos Bar e Restaurante Ltd...
12.004.389 Iara Maria Felix de Lima Fres...
Advogado: Isaac Abrantes Fernandes Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0802955-36.2023.8.20.0000
Maria Elineuza Medeiros da Costa
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 14:13
Processo nº 0841654-12.2015.8.20.5001
Instituto Potiguar de Oftalmologia LTDA ...
Francisco Moreira Pinheiro
Advogado: Adriano Silva Dantas
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2022 08:30
Processo nº 0841654-12.2015.8.20.5001
Francisco Moreira Pinheiro
Stuart Handerson Rodrigues da Costa
Advogado: Raissa Maciel Bezerra Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2015 08:19