TJRN - 0818492-80.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 16:36
Juntada de diligência
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14/07/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0818492-80.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS E SOUZA FILGUEIRA, JEFFERSON GIOVANNY DE SOUZA FILGUEIRA, SANDERSON SATYRO DE SOUSA FILGUEIRA, SANNARA LUANDA DE SOUZA FILGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A INVENTARIADO: GENESIO DE SOUZA FILGUEIRA NETO D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o plano de partilha e demais documentos indicados na petição de ID. 148215658 - págs. 165.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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25/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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25/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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22/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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22/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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10/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0818492-80.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS E SOUZA FILGUEIRA, JEFFERSON GIOVANNY DE SOUZA FILGUEIRA, SANDERSON SATYRO DE SOUSA FILGUEIRA, SANNARA LUANDA DE SOUZA FILGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A INVENTARIADO: GENESIO DE SOUZA FILGUEIRA NETO D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido formulado na petição de ID nº 133810993 e concedo a dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, para fins de cumprimento integral do Despacho ID nº 128999490.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:01
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0818492-80.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS E SOUZA FILGUEIRA, JEFFERSON GIOVANNY DE SOUZA FILGUEIRA, SANDERSON SATYRO DE SOUSA FILGUEIRA, SANNARA LUANDA DE SOUZA FILGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A INVENTARIADO: GENESIO DE SOUZA FILGUEIRA NETO D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) Balanço Patrimonial do Colégio Dom Bosco, empresa pertencente ao falecido; b) Relação de débitos pertencentes ao espólio, e os bens que serão utilizados para adimpli-los; c) Proposta de plano de partilha.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0818492-80.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS E SOUZA FILGUEIRA, JEFFERSON GIOVANNY DE SOUZA FILGUEIRA, SANDERSON SATYRO DE SOUSA FILGUEIRA, SANNARA LUANDA DE SOUZA FILGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A INVENTARIADO: GENESIO DE SOUZA FILGUEIRA NETO D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido de dilação processual formulado na petição de ID. 121062799 - págs. 73/76, prorrogando-se por mais 15 (quinze) dias o prazo para que a inventariante cumpra integralmente a Decisão ID nº 106266756 - fls. 46-49, bem como para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da petição da Fazenda Pública Estadual (ID nº 124975890 - fls. 146).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:51
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818492-80.2023.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: MARIA DAS G E SOUZA FILGUEIRA registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS E SOUZA FILGUEIRA e outros (3) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Parte Ré: INVENTARIADO: GENESIO DE SOUZA FILGUEIRA NETO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Em atenção à Decisão de ID 106266756, intime-se a Fazenda Pública do RN para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência e requerer o que entender pertinente.
Mossoró/RN, 10 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
10/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818492-80.2023.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: MARIA DAS G E SOUZA FILGUEIRA registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS E SOUZA FILGUEIRA e outros (3) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Parte Ré: INVENTARIADO: GENESIO DE SOUZA FILGUEIRA NETO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 106266756, INTIMO a parte inventariante, por seu patrono, para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as Primeiras Declarações (art. 620, do CPC), acostando os documentos referentes aos bens, as certidões negativas fiscais, e a Certidão Negativa de Testamento, expedida pela CENSEC, nos termos do Provimento nº 56/2016, do CNJ, bem como trazendo qualificação e maiores informações sobre DAGMAR DE MIRANDA FILGUEIRA, que também figura como cotista no contrato social da pessoa jurídica supra (ID 106142258) — imperioso esclarecer se ela concordar com a pretensão, podendo, por exemplo, ser habilitada no feito.
Mossoró, 1 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
01/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:31
Juntada de termo
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29/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:35
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:18
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 05:20
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818492-80.2023.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: MARIA DAS G E SOUZA FILGUEIRA registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS E SOUZA FILGUEIRA e outros (3) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Parte Ré: INVENTARIADO: GENESIO DE SOUZA FILGUEIRA NETO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a inventariante nomeada para, no prazo de 05 dias, assinar o termo de compromisso expedido, após juntá-lo aos autos.
Mossoró/RN, 28 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
28/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0818492-80.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS E SOUZA FILGUEIRA, JEFFERSON GIOVANNY DE SOUZA FILGUEIRA, SANDERSON SATYRO DE SOUSA FILGUEIRA, SANNARA LUANDA DE SOUZA FILGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A INVENTARIADO: GENESIO DE SOUZA FILGUEIRA NETO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS E SOUZA FILGUEIRA, JEFFERSON GIOVANNY DE SOUZA FILGUEIRA, SANDERSON SATYRO DE SOUSA FILGUEIRA e SANNARA LUANDA DE SOUZA FILGUEIRA, tendo como de cujus GENÉSIO DE SOUZA FILGUEIRA NETO, com óbito aos 27/07/2023, todos devidamente qualificados.
Em petição inicial, consta que são, respectivamente, viúva e filhos do falecido — que deixou bens, dívidas e uma empresa constituída.
Além do pedido de abertura do inventário e a nomeação da primeira, há o requerimento de que ela exerça a administração da pessoa jurídica.
Por fim, como pedido subsidiário em caso de indeferimento da gratuidade de justiça, solicitaram que as custas processuais e o ITCD fossem cobrados ao final do processo.
Juntaram documentos (IDs 106141527 - Pág.
Total 4 ao 106183531 - Pág.
Total 45).
Eis o breve relatório.
Decisão: Inicialmente, registre-se que a legitimidade está fartamente comprovada através da documentação pessoal, da Certidão de Casamento e da Certidão de Óbito, de modo que os autores são os únicos herdeiros necessários na linha sucessória (art. 1.829, do Código Civil).
Há, igualmente, respaldo na lei processual a nomeação da viúva como inventariante (art. 617, do CPC).
Entretanto, no que toca ao pedido de gratuidade de justiça, vislumbra-se real incompatibilidade em relação ao acervo patrimonial do espólio e até mesmo com a qualificação dos peticionantes.
Nesse sentido, ainda que se intimasse a parte autora para, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar que atende aos requisitos dos beneplácitos, o patrimônio partilhável — aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) —, de per si, já afasta o eventual acolhimento do pedido de gratuidade.
Diz-se isso, como praxe em autos deste jaez, pelo acervo de bens ser utilizado para quitação de custas e recolhimento do ITCD, ressaltando-se o interesse público nesse sentido.
Com efeito, imperioso o indeferimento da gratuidade de justiça.
Apesar disso, faculta-se o recolhimento das custas processuais e o pagamento do ITCD ao final do processo, para que não se entrave o andamento do feito.
Pois bem.
Volvendo-se à específica análise processual do pedido arguido sob o manto da urgência, a exegese do art. 300 e ss, do CPC, determina que somente haverá deferimento da tutela pretendida se forem comprovados os elementos de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – além de não serem irreversíveis os efeitos decisórios.
No caso em disceptação, este Juízo entende pelo preenchimento dos requisitos legais, além de considerar que não há indícios de litígio entre os interessados (mãe e filhos), de modo que o espólio não corre aparente risco de ser administrado em desfavor de algum deles.
Primeiramente, porque é incontroversa a legitimidade da pretensa administradora da pessoa jurídica Colégio Dom Bosco Ltda. (CNPJ nº 24.***.***/0001-57), eis que a empresa foi constituída, como cotista e administrador, por seu falecido cônjuge (ID 106142258) e é a requerente quem provavelmente está gerindo o negócio em seu lugar.
Portanto, fumus boni iuris contemplado em sua totalidade, aplicando-se, mutatis mutandis, os artigos 613, 614 e 618, II, do CPC.
Em segundo plano, observa-se a existência da premente necessidade, já que se trata de pessoa jurídica tem pendências a serem resolvidas — especialmente junto ao fisco —, com direitos e obrigações em curso, de modo que qualquer interrupção abrupta no funcionamento poderá ensejar graves prejuízos.
Periculum in mora, pois, com lastro concreto.
Em terceiro viés, a medida é reversível, pois havendo eventual má administração ou dilapidação patrimonial, com fulcro em provas nesse sentido, o decisum poderá ser revogado e a administração ser exercida por outrem.
Prezando pela saúde financeira do espólio, consubstanciada na manutenção da atividade da pessoa jurídica constituída pelo falecido, não há outro caminho a palmilhar, senão o acolhimento da tutela de urgência pretendida.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, DEFIRO O PLEITO DE URGÊNCIA (art. 300 e ss, do CPC) e NOMEIO a autora MARIA DAS GRAÇAS E SOUZA FILGUEIRA (CPF nº *50.***.*67-49) como Inventariante do espólio de GENÉSIO DE SOUZA FILGUEIRA NETO (CPF nº *76.***.*20-82) e Administradora Provisória da empresa COLÉGIO DOM BOSCO LTDA. (CNPJ nº 24.***.***/0001-57), pessoa jurídica da qual o falecido era cotista e administrador (ID 106142258).
Atenda-se ao seguinte: a) Expeçam-se os respectivos termos de compromisso, intimando-se a inventariante/administradora provisória para assiná-los e anexá-los aos autos no prazo de 05 (cinco) dias; b) Oficiem-se à JUCERN, à Receita Federal e aos fiscos do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró, para que sejam cientificados da presente decisão, tomando as medidas que forem pertinentes ao exercício da atividade empresarial da pessoa jurídica vinculada ao falecido, podendo a administradora provisória representá-la perante qualquer órgão público ou sociedade privada, e ainda em relação a terceiros pessoas físicas, em qualquer instância ou tribunal, tomando as medidas cabíveis para manter a continuidade do comércio; c) Proceda-se com a consulta de bens, via SISBAJUD e RENAJUD, em nome de GENÉSIO DE SOUZA FILGUEIRA NETO (CPF nº *76.***.*20-82) e do COLÉGIO DOM BOSCO LTDA. (CNPJ nº 24.***.***/0001-57); d) Após as respostas, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as Primeiras Declarações (art. 620, do CPC), acostando os documentos referentes aos bens, as certidões negativas fiscais, e a Certidão Negativa de Testamento, expedida pela CENSEC, nos termos do Provimento nº 56/2016, do CNJ, bem como trazendo qualificação e maiores informações sobre DAGMAR DE MIRANDA FILGUEIRA, que também figura como cotista no contrato social da pessoa jurídica supra (ID 106142258) — imperioso esclarecer se ela concordar com a pretensão, podendo, por exemplo, ser habilitada no feito. e) Feitas as Primeiras Declarações, intime-se a Fazenda Pública do RN para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência e requerer o que entender pertinente; Por fim, saliente-se que deverá apresentar, em sede de Primeiras Declarações, inclusive: Em caso de imóveis urbanos: a) Certidão de Registro de Imóvel atualizado (data posterior ao óbito); b) Contrato de financiamento (se não for quitado); c) Cópias dos IPTU’s; d) Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras; Em caso de imóveis rurais: a) Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado (com data posterior ao óbito); b) Cópia dos ITR’s; c) Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitoria, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalties, etc.); Em caso de veículos: a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV; Em caso de contas bancárias e poupanças: a) Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Em caso de aplicações financeiras: a) Extratos atualizados; Em caso de ações: a) Extratos dos valores na bolsa por cada ação; Em caso de empresas ativas ou encerradas/canceladas/inaptas: a) Balanço patrimonial; b) Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE; c) Demonstrativo de Mutação do Patrimônio Líquido – DMPL; Em caso de precatórios/alvarás: a) Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo.
Em caso de bens semoventes: a) Espécie de animal; b) Quantidade de cabeças; Em caso de herdeiros falecidos: a) Certidão de óbito; b) Certidão de casamento ou nascimento.
Certificado o escoamento dos prazos, façam-se conclusos para despacho.
Dou força de ofício a esta decisão (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 31 de agosto de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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