TJRN - 0810199-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810199-16.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA Polo passivo SIRENE LINS REBOUCAS HERONILDES Advogado(s): FRANCISCO EDSON DE SOUZA Agravo de Instrumento nº 0810199-16.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogados: Ricardo Neves Costa (OAB/SP 120.394), Flávio Neves Costa (OAB/SP 153.447), Raphael Neves Costa (OAB/SP 225.061) Agravada: Sirene Lins Rebouças Heronildes Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR POSTULADA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
CONTAGEM QUE INICIA DA DATA DA JUNTADA NOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Banco Volkswagen S/A em face de decisão exarada pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão registrada sob o nº 0809632-90.2023.8.20.5106, ajuizada em desfavor de Sirene Lins Rebouças Heronildes, decidiu nos seguintes termos: "Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos da diligência citatória, devidamente cumprida, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...)" Em suas razões recursais, aduziu a instituição financeira agravante, em suma, que "a exegese do artigo 3º, §§ 1º e 2º, que estipulam os prazos para purgar a mora, que é de 5 (cinco) dias e de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação, AMBOS CONTADOS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR".
Mencionou, também, o Tema Repetitivo 1.040, firmado pelo STJ.
Realçou que a contagem do prazo para o devedor fiduciário apresentar sua contestação é importante para o agravante, "pois permite que este possa realizar a venda do veículo o mais breve possível e reaver parte do crédito fornecido ao devedor".
Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, revogando-se a decisão agravada, no que se refere ao início da contagem do prazo para apresentar defesa.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que "o prazo para o réu apresentar defesa tenha início do cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação - §3º, art. 3º, Dec.
Lei 911, - Tema 1040 dos Recursos Repetitivos".
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Na decisão agravada, o Juiz de primeiro grau deferiu a liminar requerida na ação originária, autorizando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, determinando, também, a citação da parte contrária, ora agravada, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias a partir da juntada aos autos do mandado citatório cumprido.
Como relatado, o recurso se cinge à definição do termo inicial para o oferecimento de contestação na ação de busca e apreensão.
Sobre o tema, esta Corte Estadual possui entendimento no sentido de que a contagem do mencionado prazo deve se dar a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, a teor das ementas adiante colacionadas: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
JUIZ QUE FIXOU COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ART. 3, §3 DO DECRETO-LEI 911/69.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DA CORTE LOCAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803530-44.2023.8.20.0000 - Relator(a): DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO – Terceira Câmara Cível, Julgado em 06.06.2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0813670-74.2022.8.20.0000 – Relatora: Drª Martha Danyelle, Julgado em 18.04.2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
PRAZO PARA RESPOSTA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811096-78.2022.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU A LIMINAR POSTULADA.
INSURGÊNCIA DO BANCO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
CONTAGEM QUE INICIA DA DATA DA JUNTADA NOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812135-47.2021.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 28/04/2022) Entende-se que, apesar do §3º do artigo 3º, da Lei Federal nº 10.931/2004, referir-se ao prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, o texto normativo não fala em citação, razão pela qual surge o questionamento em relação ao termo inicial do prazo para contestação.
Todavia, tratando-se de citação, considera-se aplicável ao caso a disposição contida no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual começa a correr o prazo, quando a citação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido.
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
PRAZO PARA RESPOSTA.
TERMO INICIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA Nº 472/STJ.1.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 2.
A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ.3.
Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp 1321052/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).
Grifado.
Por essas razões, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos para o provimento do recurso, notadamente pela ausência da plausibilidade jurídica do pedido.
Ademais, analisando os autos de origem, observo, quanto ao termo inicial para a purgação da mora, que o juízo já utilizou adequadamente o cumprimento da liminar como início do prazo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810199-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
16/10/2023 20:36
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:53
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/10/2023 23:59.
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16/09/2023 04:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0810199-16.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogados: Ricardo Neves Costa (OAB/SP 120.394), Flávio Neves Costa (OAB/SP 153.447), Raphael Neves Costa (OAB/SP 225.061) Agravada: Sirene Lins Rebouças Heronildes Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Banco Volkswagen S/A em face de decisão exarada pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão registrada sob o nº 0809632-90.2023.8.20.5106, ajuizada em desfavor de Sirene Lins Rebouças Heronildes, decidiu nos seguintes termos: "Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos da diligência citatória, devidamente cumprida, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...)" Em suas razões recursais, aduziu a instituição financeira agravante, em suma, que "a exegese do artigo 3º, §§ 1º e 2º, que estipulam os prazos para purgar a mora, que é de 5 (cinco) dias e de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação, AMBOS CONTADOS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR".
Mencionou, também, o Tema Repetitivo 1.040, firmado pelo STJ.
Realçou que a contagem do prazo para o devedor fiduciário apresentar sua contestação é importante para o agravante, "pois permite que este possa realizar a venda do veículo o mais breve possível e reaver parte do crédito fornecido ao devedor".
Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, revogando-se a decisão agravada, no que se refere a início da contagem do prazo para apresentar defesa.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que "o prazo para o réu apresentar defesa tenha início do cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação - §3º, art. 3º, Dec.
Lei 911, - Tema 1040 dos Recursos Repetitivos". É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na decisão agravada, o Juiz de primeiro grau deferiu a liminar requerida na ação, autorizando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, determinando, também, a citação da parte contrária, ora agravada, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias a partir da juntada aos autos do mandado citatório cumprido.
Como relatado, o recurso se cinge à definição do termo inicial para o oferecimento de contestação na ação de busca e apreensão.
Sobre o tema, esta Corte possui entendimento no sentido de que a contagem do mencionado prazo deve se dar a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, a teor das ementas adiante colacionadas: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
JUIZ QUE FIXOU COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ART. 3, §3 DO DECRETO-LEI 911/69.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DA CORTE LOCAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803530-44.2023.8.20.0000 - Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO – Terceira Câmara Cível, Julgado em 06.06.2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
PRAZO PARA RESPOSTA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811096-78.2022.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU A LIMINAR POSTULADA.
INSURGÊNCIA DO BANCO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
CONTAGEM QUE INICIA DA DATA DA JUNTADA NOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812135-47.2021.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 28/04/2022) Entende-se que, apesar do §3º do art. 3º, da Lei Federal nº 10.931/2004, referir-se ao prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, o texto normativo não fala em citação, razão pela qual surge o questionamento em relação ao termo inicial do prazo para contestação.
Tratando-se de citação, considera-se aplicável ao caso a disposição contida no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual começa a correr o prazo, quando a citação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido.
No mesmo sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
PRAZO PARA RESPOSTA.
TERMO INICIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA Nº 472/STJ.1.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 2.
A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ.3.
Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp 1321052/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).
Grifado.
Por estas razões, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da suspensividade pleiteada, notadamente pela ausência da plausibilidade jurídica do pedido.
Ademais, analisando os autos de origem, observo, quanto ao termo inicial para a purgação da mora, que o juízo já utilizou adequadamente o cumprimento da liminar como início do prazo.
Desse modo, indefiro a medida de urgência recursal pleiteada.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 25 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
04/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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