TJRN - 0801809-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0801809-57.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): Polo passivo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Advogado(s): JOHN MAYCON ALEXANDRE VALE EMENTA: AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DE LIMINAR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÁLCULO DO DUODÉCIMO DEVIDO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 15, CAPUT, DA LEI N.º 12.016/2009.
RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, CONSIDERANDO O SEU PEQUENO PORTE (COM POUCO MAIS DE 18 MIL HABITANTES), DE MANEIRA QUE A MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR PROFERIDA NO WRIT RESULTARIA NA INVIABILIDADE DA NORMAL EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS BÁSICOS MUNICIPAIS E DO DEVIDO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO, COM GRAVES CONSEQUÊNCIAS PARA A POPULAÇÃO LOCAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo Interno interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, em face da decisão de fls. 300/304 (ID n.º 18443169), que deferiu pedido de Suspensão de Segurança apresentado pelo MUNICÍPIO DE JUCURUTU, ora Agravado.
A decisão recorrida, proferida pela Presidência desta Egrégia Corte de Justiça, suspendeu os efeitos de decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu-RN, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0800086-72.2023.8.20.5118, ajuizado pela Câmara Municipal de Jucurutu contra ato do Prefeito do Município de Jucurutu.
Nas suas razões recursais (fls. 308/324, ID n.º 18570415), a Câmara Municipal de Jucurutu aduziu, em resumo, que: a) não restou comprovado o risco de lesão aos cofres públicos do município; b) os repasses efetuados pelo Município ao poder legislativo não observam na sua base de cálculo a inclusão dos recursos do FUNDEB.
Ao final, requereu o exercício do juízo de retratação (reconsideração) da decisão agravada ou o conhecimento e provimento do agravo interno.
O Município de Jucurutu (agravado) apresentou contrarrazões ao agravo interno pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Submeto o Agravo Interno em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 1.021, §2º, do CPC.
Da detida análise dos autos, verifico que a pretensão da Agravante não merece guarida.
Com efeito, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão internamente atacada, eis que, no caso em tela, restaram devidamente evidenciados os requisitos para a concessão da Suspensão de Segurança, eis que preenchidos os requisitos dispostos no artigo 15, caput, da Lei n.º 12.016/2009, in verbis: “Art. 15.
Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.” Conforme relatado, a decisão internamente agravada suspendeu os efeitos de decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu-RN, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0800086-72.2023.8.20.5118, ajuizado pela Câmara Municipal de Jucurutu contra ato do Prefeito do Município de Jucurutu.
O writ impetrado pela Agravante discute a possibilidade de inclusão das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) na base de cálculo dos repasses devidos ao Legislativo Municipal (duodécimos), na forma prevista no art. 29-A da CF.
No referido mandamus, houve a prolatação de decisão liminar, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar a inclusão na base de cálculo dos repasses ao Legislativo as receitas relativas ao FUNDEB, à razão de 7%, a partir das parcelas vincendas (do próximo repasse).
Pois bem.
Conforme evidenciado na decisão recorrida, o deferimento da contracautela requerida está condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo o aludido requerimento prerrogativa de pessoa jurídica que exerce munus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular.
Além disso, a suspensão constitui providência extraordinária, devendo o requerente indicar, na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, ou seja, não deve ser manejado em substituição aos recursos próprios taxativamente previstos na legislação processual para impugnar decisões pela via ordinária ou extraordinária.
Assim, e à luz da natureza do instituto, a cognição da Presidência deve se limitar à aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, não cabendo manifestação quanto ao mérito propriamente dito do que está sendo discutido no processo originário, uma vez que este deverá, oportunamente, ser apreciado na via recursal própria.
Com base nessas premissas, a Presidência desta Egrégia Corte proferiu decisão suspendendo os efeitos da liminar proferida no mandamus originário, com base nos seguintes fundamentos: “(...).
Com efeito, o significativo acréscimo mensal no repasse do duodécimo ao Legislativo Municipal, implica, a meu sentir, em risco de grave lesão à ordem e à economia públicas do município requerente, considerando o seu pequeno porte (com pouco mais de 18 mil habitantes), de maneira que a manutenção de tal comando resultaria na inviabilidade da normal execução dos serviços básicos municipais e do devido exercício das funções da Administração, com graves consequências para a população local.
Assim, parece-me conformada, na espécie, a potencialidade de lesão ao interesse público, que deve ser aquilatada quando da análise do pedido de suspensão de segurança (e não a correção da medida cuja eficácia se almeja sustar).
Por outro lado, no que diz respeito ao mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado pela requerente, saliento que no cômputo que subsidia o pedido formulado pela CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU na inicial do writ percebe-se houve a inclusão, na base de cálculo dos repasses duodecimais, do valor total das receitas relativas ao FUNDEB, abarcando até mesmo os recursos federais e estaduais recebidos pelo município e destinados a tal fundo, e não apenas as verbas municipais aplicadas no FUNDEB naquele exercício.
Saliento ter plena ciência de que o debate acerca da correção ou não do julgado objeto deste rogo de suspensão, abarcando, por evidente, as questões referentes (1) à inclusão da totalidade das verbas do FUNDEB (com as contribuições federais, estaduais e municipais) na base de cálculo dos repasses devidos ao Legislativo Municipal e (2) à correção dos repasses atualmente realizados, será objeto de enfrentamento quando da apreciação do mérito da ação originária e dos recursos subsequentes, não cabendo aqui analisar a sua juridicidade ou antijuridicidade.
Entendo indispensável, no entanto, alertar para a existência de decisões do STF restringindo o alcance da mencionada inclusão, limitando-a aos valores correspondentes às verbas municipais repassadas ao FUNDEB, sem albergar, portanto, todas as receitas relativas a tal fundo.
Nesse sentido, observem-se os julgados cujas ementas transcrevo abaixo: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
DUODÉCIMO.
BASE DE CÁLCULO.
FUNDEB.
RECURSOS MUNICIPAIS PRÓPRIOS.
TRANSFERÊNCIAS.
ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DENEGAR A SEGURANÇA.” (STF – 1.ª Turma – RE 985.499 – Rel.
Min.
LUIZ FUX – j. em 18-8-2020 – DJe-218, 31-8-2020) – Grifei. “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Precedente.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – 2.ª T. – RE 1.285.471 AgR – Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 8-3-2021 – DJe-046, 10-3-2021) – Grifei.
Elenco, ainda, no mesmo caminho, as seguintes decisões monocráticas, também da Suprema Corte: RE 1.392.468, rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 1.º-9-2022, DJe 2-9-2022; RE 1.298.634, rel.
Min.
NUNES MARQUES, j. 7-6-2021, DJe 14-6-2021; e RE 1.311.497, rel.ª Min.ª CÁRMEN LÚCIA, j. 19-3-2021, DJe 23-3-2021.
Este Tribunal de Justiça, a propósito, também tem julgados compreendendo pela inclusão apenas da contribuição municipal ao FUNDEB no cálculo do repasse duodecimal devido ao Legislativo Municipal, senão confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB.
BASE DE CÁLCULOS DO DUODÉCIMO DEVIDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
INCLUSÃO DAS VERBAS REPASSADAS PELO ENTE MUNICIPAL AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO NO JULGAMENTO DO RE 1285471.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO DIREITO AVENTADO NA INICIAL NESTE CONTEXTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – 1.ª C.
Cível – AI 0800374-82.2022.8.20.0000 – Rel.
Juiz Convocado ROBERTO GUEDES – ass. 7-10-2022) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS DO ART. 29-A DA CF.
DUODÉCIMO DEVIDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS VERBAS MUNICIPAIS REPASSADAS AO FUNDEB, E NÃO DE TODAS AS RECEITAS RELATIVAS A TAL FUNDO.
PRECEDENTES DO STF.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL FOI FEITA A MENOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 0802142-43.2022.8.20.0000 – rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA – ass. 16-12-2022) – Grifei. (...)”.
Dessarte, a decisão internamente agravada expôs, de forma clara, que o significativo acréscimo mensal no repasse do duodécimo ao Legislativo Municipal revela o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas do município requerente, considerando o seu pequeno porte (com pouco mais de 18 mil habitantes), de maneira que a manutenção dos efeitos da liminar proferida no mandado de segurança resultaria na inviabilidade da normal execução dos serviços básicos municipais e do devido exercício das funções da Administração, com graves consequências para a população local.
Além disso, afasta-se a alegação recursal de que a exordial do Pedido de Suspensão de Segurança veio desacompanhada de provas acerca do risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, pois os próprios documentos que instruem os autos originários (mandado de segurança n.º 0800086-72.2023.8.20.5118) bem demonstram os valores debatidos em juízo (substancial acréscimo no valor do duodécimo) - devendo tal informação ser sopesada com a realidade econômica do município, à luz de cada caso concreto.
Como se vê das razões expostas na decisão recorrida, restou devidamente comprovado o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas do Município Agravado, bem como se vislumbra o mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, devendo ser mantida, portanto, a decisão que deferiu a Suspensão de Segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
28/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:38
Juntada de intimação
-
09/03/2023 10:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/03/2023 03:48
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
07/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
07/03/2023 01:28
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
07/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 14:19
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:08
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 08:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/02/2023 14:43
Outras Decisões
-
23/02/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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