TJRN - 0910024-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:21
Juntada de despacho
-
25/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
25/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0910024-96.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.C.
NATAL/RN, 25 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 23:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 22:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2023 05:46
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
17/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 06:18
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:17
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
30/09/2023 03:46
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
30/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0910024-96.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos em id n.º 107227172, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 20:49
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
21/09/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0910024-96.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0910024-96.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de Embargos à Execução opostos por EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA em face de VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
A secretaria certificou no id n.º 106302272, que os presentes embargos foram protocolados em 07/11/2022, sendo, portanto, intempestivos, uma vez que o prazo para apresentação dos embargos iniciou em 07/10/2022 e terminou em 31/10/2022. É o breve relatório.
Os embargos à execução são previstos na legislação processual como a via adequada a possibilitar a discussão da dívida sob o enfoque do executado, oportunizando ao mesmo apontar vícios no título executivo ou opor à obrigação cobrada a liquidação, ainda que parcial, do débito.
No caso presente, porém, não é possível apreciar os presentes embargos por serem intempestivos.
A respeito, dispõe o art. 915 do CPC que os embargos serão oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231.
Todavia, parte embargante foi citada por edital nos autos da execução n.º 0845132-18.2021.8.20.5001, o qual teve sua primeira publicação em jornal de grande circulação na data de 24/08/2022.
Iniciando-se a contagem de 20 (vinte) dias do prazo do edital em 25/08/2022 e considerando-se a suspensão dos prazos processuais entre 27/08/2022 a 11/09/2022 (atualização do PJE, portaria conjunta n.º 52, de 24/08/2022), 03/10/2022 (feriado), 12/10 (feriado), 28/10 (feriado), o prazo do edital contados em dias úteis terminara em 06/10/2022.
Sobremais, o prazo para apresentação dos embargos iniciou em 07/10/2022 e terminou em 31/10/2022, sendo, portanto, intempestivos os presentes embargos opostos em 07/11/2022.
Com efeito, os honorários advocatícios são devidos em sede de embargos à execução, os quais foram impugnados, mesmo que os embargos tenham sido rejeitados liminarmente, em razão da sua intempestividade.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO.
RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Apreciado o mérito do recurso, deve ser rejeitado, preliminarmente, o pedido de efeito suspensivo formulado nos presentes autos. 2.
Observada a intempestividade dos embargos à execução, impõe-se a sua rejeição liminar, nos termos do artigo 918, I, do CPC/15. 3.
Deve ser mantida a parte dispositiva da sentença, que rejeita os embargos à execução e julga o feito com resolução do mérito. 4.
Verba honorária recursal fixada, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/15.
Entretanto, suspensa a sua exibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita ( CPC/15, art. 98, § 3º).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00347121220178090093, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/03/2019). grifos acrescidos Ante o exposto, julgo rejeitando liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 918, I, do CPC.
Condeno a parte embargante, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório n.º 0845132-18.2021.8.20.5001 .
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 1 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 06:39
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:39
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 05:48
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:46
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:19
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:48
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:54
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 08:22
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 04:27
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:28
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 07:21
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:21
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
18/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/02/2023 14:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/01/2023 07:05
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 18:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
16/12/2022 16:07
Juntada de custas
-
14/11/2022 10:35
Juntada de custas
-
10/11/2022 15:30
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 20:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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