TJRN - 0800311-25.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800311-25.2023.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo AUGUSTO BATISTA DE LIMA Advogado(s): KELVIN WESLEY DA SILVA AZEVEDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE A TÍTULO DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ORIUNDOS DE PACOTE DE SERVIÇOS DO ALUDIDO BANCO, QUE NÃO DEMONSTROU A EFETIVA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA CONSUMIDORA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
CONDUTA QUE IMPLICOU REDUÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL CORRETAMENTE ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA PORQUE CONFIGURADA A MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN proferiu sentença (Id 20112637) julgando parcialmente procedente pretensão formulada por Augusto Batista de Lima, nos seguintes termos: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de débito a título de “CESTA B.
EXPRESSO4” junto ao promovido, determinando que o banco demandado interrompa os descontos mensais referente a tal serviço na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) INDEFERIR o pedido de danos morais.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 20112645).
Alegou a regularidade da cobrança da tarifa “Cesta B Expresso”, pois os extratos na exordial do requerente demonstram que a conta bancária da recorrida não se caracteriza como 'conta salário' na forma da regulamentação da Resolução nº 3.402 do BACEN, sendo uma conta-corrente.
Sustentou que houve saques, transferências, pagamentos de cobranças, recebimento de valores e depósito.
Argumentou ainda que não houve má-fé, dessa forma inviável falar de restituição em dobro, e fez o pedido subsidiário de que se houver o reconhecimento da devolução do indébito, que seja feito na forma simples.
Ao final requereu que seja conhecido e provido o recurso para que julgando inteiramente improcedente o pedido autoral.
Em contrarrazões (Id 20112648), a parte adversa refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pois bem, reside a discussão em aferir a validade da cobrança de tarifa em conta bancária cuja resposta judicial foi no sentido de reconhecê-la inválida, e a consequente configuração ou não do dano material na forma simples.
De início, penso que a lide é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Destarte, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destaco que nos termos da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Logo, cabe à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, o que não ocorreu, deixando o demandado de comprovar a regularidade negocial ensejadora da cobrança.
Na hipótese em estudo, registro que a parte autora, ora apelada, é pensionista do INSS, havendo descontos referentes a uma rubrica chamada de “Tarifa Bancária Cesta B Expresso”, sendo que afirma desconhecer qualquer solicitação, autorização ou pactuação neste sentido com a instituição financeira demandada.
De sua parte, o banco nega a prática de ato ilícito afirmando ter ocorrido legitimamente a contratação do pacote de serviços e que a cobrança de tarifas bancárias é consequência da adesão à modalidade de conta-corrente, haja vista que na sua abertura foi assinado o termo com a cobrança de todas as taxas e tarifas.
Muito embora seja possível a pactuação, compartilho do entendimento do Magistrado sentenciante que, no caso em exame, sem contrato físico ou demonstração efetiva do dever de informação, é inviável isentar a parte ré da responsabilidade de demonstrar a validade da tarifação.
Portanto, a instituição financeira deixou de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, inciso II, CPC), diversamente da recorrida, que acostou extratos bancários com registros da tarifa (Id 19865017), o que demonstra sua boa-fé diante do desconhecimento da operação que deu origem à cobrança.
Deste modo, não vislumbro reparo a ser feito na sentença no tocante à inexistência dos descontos referentes às tarifas bancárias.
Sobre o mesmo tema, esta Corte tem firmado o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
BANCO QUE JUNTOU TERMO DE ADESÃO DIVERSO DO QUESTIONADO NOS AUTOS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO POR VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO, PORQUANTO A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACARRETOU DESCONTOS INDEVIDOS AOS ESCASSOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DA PARTE RECORRIDA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-24.2022.8.20.5137, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II do CPC.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800692-22.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESS O1”.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO MESMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800322-70.2023.8.20.5135, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023).
Quanto à repetição do indébito, vejo correta a determinação da restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que patente a má-fé no caso em estudo, isto porque o banco demandado tem porte para firmar um contrato dotado de todas as garantias de validade do negócio jurídico o que, como dito supra, não restou evidenciado no caso em estudo, tendo se aproveitado da ignorância da consumidora quanto a este aspecto.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800311-25.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
12/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800311-25.2023.8.20.5108 APELANTE: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) APELADO: Augusto Batista de Lima Advogado: Kelvin Wesley da Silva Azevedo (OAB/RN 20.512) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO Considerando o valor da causa da ação ordinária (R$ 12.979,48), o pagamento de R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) a título de preparo recursal (Id´s 201126443 / 20112644) e, enfim, o disposto no art. 1.007, § 2º[1], do NCPC, intime-se o Banco Bradesco S/A para, em 05 (cinco) dias, complementar o referido encargo, adotando como parâmetro aquele definido na Tabela de Custas vigente (Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021), com valores atualizados conforme Portaria nº 1984, de 30.12.22.
Desde já, fica advertido de que, caso inerte, seu recurso será considerado deserto.
Atendida a diligência ou certificado o silêncio do recorrente, retorne concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. -
05/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 07:51
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:57
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
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23/06/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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