TJRN - 0800907-20.2015.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:24
Deferido o pedido de IZAUMY DE CARVALHO GOMES
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04/09/2025 12:41
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:39
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0800907-20.2015.8.20.5001 INVENTÁRIO Requerente:SELMA MARIA DE FREITAS HOLDER e outros (5) Requerido(a): UOSTON HOLDER DA SILVA DESPACHO Recebido hoje.
Acolho os requerimentos formulados em Id 159180686 no que tange à formalização da venda do imóvel autorizado por alvará já expedido, nos termos do contrato de promessa de compra e venda de Id 189180692, bem como a expedição de alvará para liberação de valor destinado para conserto do veículo do espólio.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, ao administrador judicial para comprovar o pagamento da 2ª parcela para concretização da venda do imóvel descrito e nos termos do contrato em referência.
Expeça-se o alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 20:00
Juntada de guia
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06/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0800907-20.2015.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se as partes requerentes, através de seus advogados, para ficarem cientes acerca da existência nestes autos do alvará de ID.157003632 requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 19 de julho de 2025.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 20:26
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 16:25
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: Processo nº 0800907-20.2015.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Conforme argumenta o Administrador Judicial em petições de IDs 144497801, 145728585 e 146470579 há a necessidade de venda dos bens imóveis que compõem o espólio e a necessidade de sua exclusividade para tratativas e transações. À luz do ordenamento jurídico pátrio, afigura-se a permissividade de alienações incidentais ao longo do curso procedimental, antecedida, como ressabido, de impostergável autorização judicial, a qual, de acordo com prudencial critério, perquirirá a pertinência da medida[1].
Ao enfrentar requerimentos desta ordem, preconiza a melhor Doutrina, deverá o Magistrado essencialmente ter por balizas a serem seguidas a excepcionalidade, porquanto se está a antecipar atos que, por ordinário, apenas seriam viáveis ao final do procedimento, bem como a preservação dos interesses do Espólio, vetor este a direcionar toda a atuação em sede sucessória, seja para se evitar a malversação dos bens inventariados, seja para assegurar a manutenção de sua capacidade patrimonial.
Para tanto, é essencial a oitiva dos interessados, o que se justifica por força da determinação expressa do caput do art. 619 do CPC, devendo portanto, o Administrador Judicial trazer aos autos as propostas de compras do bens postos à venda, para manifestação dos herdeiros e da Fazenda Pública.
O pedido do Administrador Judicial diz respeito à necessidade de alvará judicial autorizativo para a venda dos bens descritos em IDs 145728587 a 145728591.
Sobre o tema, Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, com costumeira mestria, sintetizam o caminho a ser trilhado a fim de que de forma hígida se opere o deslinde de questões de tal natureza.
Vejamos[2]: " Considera-se "incidental" o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor.
Será juntado aos autos, independente de distribuição, ensejando decisão interlocutória.
As hipóteses mais comuns são de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários etc.
Interposta a petição, será aberta oportunidade de manifestação às partes e à fazenda (em face dos interesses fiscais).
Obrigatória a intervenção do Ministério Público sempre que haja interessados incapazes, ausentes ou disposições testamentárias (resíduos) por velar.
O Juiz decidirá à vista dos fundamentos da pretensão e segundo o que melhor convenha aos interesses do espólio e dos sucessores, sujeitando sempre o inventariante à regular prestação de contas do ato autorizado." Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta DEFIRO o pedido para expedição de alvará autorizativo ao Administrador Judicial para colocar à venda os bens descritos em IDs 145728587 a 145728591, devendo apresentar nos autos as propostas de compra e venda para que sejam formalizados os alvarás específicos para cada um dos imóveis e do veículo.
O valor a ser comercializado não pode ser inferior ao valor de mercado e avaliação do Município para cálculo do IPTU 2025.
Determino que à Secretaria Unificada que junte aos autos extrato da conta judicial vinculada a estes autos, partes nominadas e sob a responsabilidade deste Juízo, para conhecimento dos herdeiros e Administrador Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] "O alvará, em suas duas modalidades, é um instrumento de enorme utilidade para a efetividade do processo, bem como para a prestação da tutela jurisdicional.
Seu deferimento, no entanto, deve ser precedido de uma análise minuciosa de todos os aspectos legais, de forma a não causar problemas à administração da Justiça, ao Estado e aos próprios herdeiros." (PINTO, Maria do Céu Pitanga.
A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE HERANÇA: ASPECTOS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO E PARTILHA.
Dissertação apresentada à Banca Examinadora da FDV, como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais.
Orientador: Prof.
Dr.
Flávio Cheim Jorge.) [2] AMORIM, Sebastião Luiz.
OLIVEIRA.
Euclides Benedito de.
Inventários e Partilhas: direito das sucessões – teoria e prática. 25ª. ed. rev. e atual.
São Paulo, Saraiva Jur, 2018. p. 463 . -
21/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:59
Deferido o pedido de IZAUMIR DE CARVALHO GOMES - Adminstrador Judicial
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13/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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03/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº 0800907-20.2015.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO Recebido hoje.
Publicada a Decisão de ID 141742431, constato a existência de inexatidão material, quanto à grafia correta do nome da Inventariante destituída.
Assim, com fulcro no art. 494, inciso I, do CPC, retifico de ofício a inexatidão material constatada, ficando a conclusão do decisório a ter a seguinte redação: "...A administradora removida – SELMA MARIA DE FREITAS HOLDER para, em 5 (cinco) dias, deverá entregar a nova administradora os bens e valores que se encontram sob o seu poder, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite do seu quinhão na herança, sem prejuízo da expedição contra si de mandado de imissão de posse e/ou busca apreensão, conforme a natureza dos bens envolvidos.
Imponho à removida, por disposição legal, a obrigação de prestar contas, que deverá ocorrer dentro do processo em apenso, na qual deverá apresentar de forma detalhada as rendas do espólio no período de sua administração, acompanhadas por cópia dos contratos de locação, especificação das despesas, em 15 dias..." Mantendo assim, os demais termos da Decisão citada.
Não obstante a petição de ID 142375383, como todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), tenho que é de interesse não só da Inventariante, como também dos demais sucessores, o cumprimento das diligências necessárias para conclusão da partilha dos bens.
Enquanto não é realizada a partilha existe a comunhão de todos os herdeiros acerca dos débitos e créditos do espólio, conforme dispõem os artigos 1.791 e seguintes do Código Civil.
Haverá exclusão deste Inventário da coisa cujo domínio seja incerto ou indefinido.
Aquele que houver de arcar com a despesa poderá ser postular a ulterior dedução do acervo do espólio, comprovando o desembolso.
Considerando a justificativa apresentada em ID 142496558, concedo a dilação de prazo requerida em ID 142496555.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
26/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:46
Reformada decisão anterior Decisão datada de 04/02/2025
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12/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 23:50
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0800907-20.2015.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) AUTOR: SELMA MARIA DE FREITAS HOLDER e outros (5) RÉU: UOSTON HOLDER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebido hoje.
As partes solicitaram suspensão do processo para tratativas de acordo, ID 116264985.
No entanto, o impasse persiste entre os herdeiros e a meeira.
A Inventariante relatou problemas de saúde que a impediram de efetuar a desocupação dos imóveis.
Logo, nos termos do art. 622, incisos I do CPC, hei por destituir SELMA MARIA DE FREITAS HOLDER de ofício da função de inventariante, e assim, nomeio como Inventariante Dativo o Dr.
Izaumy de Carvalho Gomes, com fulcro no artigo 617, inciso VIII do CPC Determino a expedição da Certidão de Administrador Judicial.
Prestado o compromisso, o Inventariante dativo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos Plano de Partilha.
A administradora removida – THACIANY PATRÍCIA BARBOSA MARINHO para, em 5 (cinco) dias, deverá entregar a nova administradora os bens e valores que se encontram sob o seu poder, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite do seu quinhão na herança, sem prejuízo da expedição contra si de mandado de imissão de posse e/ou busca apreensão, conforme a natureza dos bens envolvidos.
Imponho à removida, por disposição legal, a obrigação de prestar contas, que deverá ocorrer dentro do processo em apenso, na qual deverá apresentar de forma detalhada as rendas do espólio no período de sua administração, acompanhadas por cópia dos contratos de locação, especificação das despesas, em 15 dias.
Emitidas as últimas declarações e esboço, digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes (CPC, art.637).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/02/2025 11:48
Outras Decisões
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29/01/2025 22:11
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:55
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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29/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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04/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição incidental
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29/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/03/2024 07:47
Conclusos para decisão
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29/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição incidental
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0800907-20.2015.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SELMA MARIA DE FREITAS HOLDER, SUZANNE BRITO HOLDER DA SILVA, DENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA, TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA, CAROLINE AVELINO HOLDER DA SILVA, ANTONIO VITORINO DE OLIVEIRA BISNETO INVENTARIADO: UOSTON HOLDER DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se os herdeiros, através de seus advogados, para manifestarem-se acerca da proposta de honorários apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de janeiro de 2024.
INDHIRA DE ALMEIDA CABRAL ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 14:56
Juntada de diligência
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02/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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02/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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02/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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02/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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26/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800907-20.2015.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO Requerente:SELMA MARIA DE FREITAS HOLDER e outros Requerido(a): UOSTON HOLDER DA SILVA DESPACHO Recebido hoje.
Diante da impugnação ofertada às Últimas Declarações, em ID 99752792, concedo o prazo de 10 ( dez ) dias para manifestação da Inventariante à Impugnação.
Considerando o lapso temporal extenso já decorrido desde a abertura do presente Inventário e impasse permanente entre a viúva e os filhos do de cujus, com vistas à viabilização da partilha do patrimônio deixado pelo falecido, entendo recomendável a designação de Inventariante dativo ao caso, de forma a evitar prejuízos ao espolio e de modo que possa ser concluído o feito.
Assim, designo como Inventariante Dativo o Dr.
Izaumy de Carvalho Gomes, com fulcro no artigo 617, inciso VIII do CPC, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitando o encargo, prestar o compromisso legal, bem como declinar o valor dos honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se os herdeiros para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
04/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:35
Nomeado outro auxiliar da justiça
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08/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição incidental
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08/05/2023 08:10
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/11/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 10:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/10/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 07:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 06:58
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 03:01
Decorrido prazo de SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS em 17/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:22
Juntada de Certidão vistos em correição
-
06/08/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 05/04/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 05:46
Decorrido prazo de SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:58
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 18:32
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 01:03
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 25/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 10:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/09/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 19:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 01:50
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 15:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/06/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 10:13
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/05/2019 08:30.
-
15/04/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 09:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 09:43
Audiência instrução e julgamento designada para 24/05/2019 08:30.
-
12/04/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 10:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/10/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/09/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 09:39
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 03/09/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 14:36
Juntada de Ofício
-
04/07/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/10/2017 09:46
Juntada de Ofício
-
17/10/2017 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2017 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2017 13:30
Juntada de Ofício
-
27/09/2017 08:57
Juntada de Ofício
-
11/09/2017 12:41
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2017 09:40
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2017 10:04
Expedição de Ofício.
-
01/09/2017 09:58
Expedição de Ofício.
-
01/09/2017 09:52
Expedição de Ofício.
-
20/06/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2017 01:54
Decorrido prazo de JULIANNE HOLDER DA CAMARA SILVA FEIJO em 08/06/2017 23:59:59.
-
05/05/2017 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2017 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2017 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 09:55
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2016 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2016 12:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2016 00:44
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 26/04/2016 23:59:59.
-
25/04/2016 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2016 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2016 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2016 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2016 00:48
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES LIMA em 03/02/2016 23:59:59.
-
04/02/2016 00:17
Decorrido prazo de JULIANNE HOLDER DA CAMARA SILVA FEIJO em 03/02/2016 23:59:59.
-
03/02/2016 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2015 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2015 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2015 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2015 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2015 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2015 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2015 00:22
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 06/10/2015 23:59:59.
-
18/09/2015 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2015 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2015 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2015 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2015 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2015 00:09
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 12/06/2015 23:59:59.
-
10/06/2015 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2015 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2015 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2015 07:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2015 14:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/03/2015 13:25
Juntada de termo
-
20/02/2015 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2015 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2015 20:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2015 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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