TJRN - 0849333-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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07/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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03/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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03/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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24/11/2024 04:30
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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24/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/05/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 20:14
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 01:59
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 03/05/2024 23:59.
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18/03/2024 19:35
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:47
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0849333-82.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAXXIE FUEL AUTO POSTO LIMITADA. - ME EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por MAXXIE FUEL AUTO POSTO LIMITADA. - ME, já qualificado nos autos, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em exercício de curatela especial, em desfavor da execução de título extrajudicial movida por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, tombada sob o nº 0100226-90.2014.8.20.0001.
No curso do feito, verificou este Juízo que nos autos da adjacente demanda executiva, restou homologado o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto aquele feito, com resolução de mérito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO In casu, consoante previsto na cláusula 13 do acordo homologado "em decorrência deste acordo, desistem os devedores e a ALESAT de quaisquer outros processos correlatos ao débito discutido na presente ação, expressamente os autos sob o n. 0807270-42.2023.8.20.5001, 0807258- 28.2023.8.20.5001, 0849333-82.2023.8.20.5001, 1051540-13.2013.8.26.0100, 0055399- 91.2012.8.26.0002, 3479158-93.2011.8.13.0024, 0849333-82.2023.8.20.5001 e 0040214- 76.2013.8.26.0002, bem como de eventuais recursos que tramitam em quaisquer Tribunais, renunciando ainda a possibilidade de oferecer novas impugnações à execução, podendo ambas as partes peticionar perante os Juízos competentes para que os feitos sejam extintos, desde que integralmente quitada a obrigação prevista no item 02.
Qualquer verba honorária ou custas processuais arbitradas, eventualmente, em qualquer dessas demandas, será de responsabilidade integral dos devedores que firmam o presente acordo, não tendo a ALESAT nenhuma responsabilidade nesse sentido".
Diante disto, entendo que houve perda superveniente do objeto da presente demanda, devendo a mesma ser extinta sem resolução do mérito.
Nesse sentido, dispõe o artigo 485, VI do § 3º do Código de Processo Civil, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando (…) VI – Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (…) § 3º_ O juiz conhecerá de ofício qualquer matéria constante dos incisos IV,V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Interesse processual corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação” pela perda posterior do objeto da demanda.
Foi o que ocorreu no caso em tela, porquanto homologada a transação pactuada entre as partes.
Evidenciada, pois, a perda superveniente do objeto da ação efetivamente ocorrida no presente caso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela embargante.
Honorários, consoante acordo homologado, nos autos da adjacente demanda executiva.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 16 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:06
Decorrido prazo de MAXXIE FUEL AUTO POSTO LIMITADA. - ME em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:06
Decorrido prazo de MAXXIE FUEL AUTO POSTO LIMITADA. - ME em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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02/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:34
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849333-82.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAXXIE FUEL AUTO POSTO LIMITADA. - ME EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se têm interesse em conciliar, apresentando, acaso for, termo de acordo o qual será objeto de homologação por este juízo nos autos da adjacente demanda executiva ou, não formalizado acordo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as, justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 6 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849333-82.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAXXIE FUEL AUTO POSTO LIMITADA. - ME EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para, querendo, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:32
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2023 04:50
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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29/10/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849333-82.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAXXIE FUEL AUTO POSTO LIMITADA. - ME EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para, querendo, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
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02/10/2023 22:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/09/2023 04:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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16/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849333-82.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SÉRGIO FRANCISCO DAVOLI EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, em favor do executado, ora embargante.
Certifique a secretaria quanto a (in) tempestividade dos presentes embargos.
Se tempestivos, intime-se o embargado para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Acaso intempestivos, certifique-se e retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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