TJRN - 0802679-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 22:54
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 16:18
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/11/2023 23:59.
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09/10/2023 11:43
Juntada de Petição de ciência
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08/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 12:15
Juntada de Petição de ciência
-
29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802679-05.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: M.
L.
A.
C., representada por Antonia Viviane de Almeida Defensor Público: Bruno Bispo de Freitas AGRAVADO: Município de Apodi/RN Advogados: Evandro de Freitas Praxedes (OAB/RN 4.772) e João Manoel Filho Neto (OAB/RN 17.631) AGRAVADO: Estado do Rio Grande do Norte RELATORA: Berenice Capuxu (Juíza convocada) DECISÃO M.
L.
A.
C., representada por Antonia Viviane de Almeida, ajuizou ação ordinária nº 0800259-17.2023.8.20.5112 contra o Município de Apodi/RN e o Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de que os réus forneçam o suplemento alimentar NEOFORT à autora, inclusive liminarmente, de forma contínua, gratuita e enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica.
Ao receber a inicial, o MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN reconheceu que “ausentes a probabilidade do direito invocado ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inviável é o deferimento da tutela provisória pleiteada” (Id 18615497, págs. 72/75).
Descontente, a suplicante interpôs agravo de instrumento e pugnou pelo deferimento da tutela recursal, a fim de que os demandados custeiem o suplemento necessário à sua saúde, sob pena de bloqueio de verbas públicas, com a confirmação do decisum no mérito (Id 18615495, págs. 01/23) A medida de urgência foi concedida pela então relatora, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, que determinou aos agravados que, “no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam à demandante o suplemento alimentar NEOFORT, na quantidade (03 latas mensais) e pelo tempo prescritos no laudo médico (até 7 anos de idade, com reavaliação da paciente a cada 06 (seis) meses), sob pena de aplicação de multa a ser definida e exigida a partir do descumprimento da ordem judicial” (Id 18655814, págs. 01/07).
O município demandado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 19480735, págs. 01/14), enquanto o Estado do RN ficou inerte (certidão de Id 19708714).
A Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 21408536, págs. 01/11). É o relatório.
DECIDO.
Após trâmite regular do presente agravo de instrumento, os autos retornaram a esse gabinete em 20.09.23 para as providências necessárias ao seu exame e julgamento de mérito.
Ocorre que em consulta ao processo de origem, constatei que a ação ordinária foi julgada improcedente em sentença assinada eletronicamente em 04.07.23.
Nesse cenário, resta prejudicado o inconformismo, conforme precedentes que evidencio: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. - A sentença proferida e publicada na origem antes do julgamento do Agravo de Instrumento torna-o prejudicado pela perda superveniente do objeto. - Deu-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o Agravo de Instrumento. (TJRN, Agravo de Instrumento 0803373-76.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, assinado em 09.03.23) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO JULGADO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES. (TJRN, Agravo de Instrumento 0812748-67.2021.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 20.07.22) Pelo exposto, em face da perda do objeto por ausência de interesse superveniente, deixo de conhecer do inconformismo, nos termos do art. 932, inc.
III[1], do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) -
28/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:10
Prejudicado o recurso
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20/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:26
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 06:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802679-05.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: M.
L.
A.
C., representada por A.
V. de A.
Defensor Público: Bruno Bispo de Freitas AGRAVADO: Município de Apodi/RN Advogado: Evandro de Freitas Praxedes (OAB/RN 4.772) AGRAVADO: Estado do Rio Grande do Norte RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pela Dra.
Jeane Maria De Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, razão pela qual devolvo os autos à Secretaria Judiciária para as seguintes diligências, respectivamente: a) retificar a autuação nos termos desse cabeçalho, observando-se, ainda, o requerimento formulado no Id 19480736; b) intimar a agravante, por meio da Defensoria Pública, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se já recebeu o suplemento NEOFORT que se encontra a sua disposição, conforme informação pelo Município de Apodi, ora agravado.
Cumpridas as determinações anteriores ou certificada a inércia da interessada quanto à providência que lhe compete, vão os autos novamente à Douta Procuradora, conforme requerido, para emissão de parecer conclusivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
31/08/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:32
Juntada de termo
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23/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:54
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 12:54
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 12:30
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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