TJRN - 0850150-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0803865-08.2022.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: MANOEL DA SILVA SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL DA SILVA SANTOS, na qual atribui ao acusado a prática dos crimes capitulados nos arts. 129, caput, e 129, §1º, inciso I, todos do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que: “Segundo narra o inquérito policial que serve de base à presente denúncia, no dia 03/09/2022, no início da tarde, na residência das vítimas à época, localizada na Rua José Rodrigues dos Santos, Bairro Santa Cecília, próximo ao hospital público, em Jardim de Piranhas/RN, o denunciado ofendeu a integridade física de Antônio Dantas Farias, provocando-lhe incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, bem como ofendeu a integridade corporal de Alisson Dantas Batista.
Com efeito, consta dos autos que o denunciado era vizinho das vítimas na época.
Na data e horário acima mencionados, a vítima Antônio estava em casa, quando ouviu MANOEL chamando-o.
A citada vítima foi atender o acusado e este, com visíveis sinais de embriaguez, estava portando uma faca e disse “agora nós vamos acertar as contas”.
MANOEL, então, partiu para cima de Antônio e desferiu-lhe várias facadas, atingindo-o na barriga, na mão direita e no braço esquerdo.
As lesões sofridas por ele foram de natureza grave, uma vez que ficou incapacitado para suas atividades laborativas por 60 dias.
Antônio declarou que foi tudo muito rápido e inesperado.
Alisson, filho de Antônio, estava passando em frente à casa no momento e viu MANOEL armado com uma faca chamando seu pai.
Quando Antônio foi ferido na barriga, seu filho Alisson interveio para tentar desarmar o denunciado e cessar as agressões, momento em que também foi atingido por MANOEL na barriga, sofrendo lesão de natureza leve.
Em seguida, Antônio conseguiu acertar MANOEL com uma cadeira e as vítimas puderam caminhar até o hospital municipal em busca de socorro médico.
Enquanto Alisson teve o ferimento suturado e foi liberado em seguida, Antônio precisou ser encaminhado para o Hospital Regional do Seridó em Caicó/RN, onde foi submetido a uma cirurgia no abdômen, em razão de um sangramento interno.
No caminho até o hospital, as vítimas encontraram policiais militares, que já haviam sido acionados acerca da ocorrência, e o acusado foi preso em flagrante.
Ouvido pela autoridade policial, o acusado confessou a prática dos delitos.
A autoria e a materialidade encontram-se demonstradas, diante dos depoimentos das vítimas e testemunhas, auto de exibição e apreensão da arma branca, prontuários médicos e exames periciais realizados, bem como a confissão do acusado.
Agindo da forma narrada, MANOEL DA SILVA SANTOS praticou os delitos previstos no art. 129, §º1º, I, em face de Antônio Dantas Farias, e no art. 129, caput, em face de Alisson Dantas Batista, na forma do art. 69, todos do Código Penal.”.
Auto de prisão em flagrante no ID. 87953165.
Concedida a liberdade provisória (ID. 87954727).
Inquérito Policial no ID. 90844734.
Denúncia no ID. 92751325.
A denúncia foi recebida em 14/12/2022 (ID. 92904267).
Resposta à acusação (ID. 94372294).
Em decisão de ID. 94439285, foi mantido o recebimento da denúncia e determinado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Seguiu-se toda a instrução criminal, com produção de prova testemunhal, e interrogatório do acusado concluindo-se, pois, a instrução do feito (ID. 148184993).
Alegações finais orais do Parquet no ID. 148262524, pugnando pela procedência da denúncia com a condenação do acusado nos crimes que lhe foram imputados.
Alegações finais por memoriais da defesa técnica no ID. 95585803, na qual requer a absolvição do réu. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
O Ministério Público, na denúncia, imputa ao acusado as condutas descritas no art. 129, caput, e 129, §1º, inciso I, todos do Código Penal, vejamos: “Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (...) §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (…) Pena - reclusão, de um a cinco anos.”.
O crime de lesão corporal, consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Trata-se de crime material, que exige como resultado naturalístico a produção de uma efetiva lesão ou prejuízo à saúde física ou psíquica da vítima, sendo necessária a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo.
Para a responsabilização penal, exige-se, ainda, a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar a lesão, além da certeza quanto à autoria e à dinâmica dos fatos.
No presente caso, a materialidade delitiva está comprovada pelos exames de lesões corporais juntados aos autos, os quais atestam que tanto o acusado (ID. 87955503), quanto a vítima (ID. 90844767) sofreram lesões, as quais são compatíveis com confronto físico alegado por ambas as partes.
Entretanto, a autoria e a dinâmica dos fatos restaram envoltas em incertezas.
Isso porque, as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao relatarem que não presenciaram os fatos mas que visualizaram ambos com lesões, não sendo possível identificar, com a segurança exigida em sede penal, quem teria iniciado a altercação física.
Tal fato dificulta a reconstituição fidedigna dos fatos, sobretudo quanto à iniciativa da agressão, apontando que as lesões foram recíprocas e que não há elementos conclusivos para afirmar que o réu agiu com dolo específico de lesionar a vítima de forma unilateral.
Havendo lesões corporais recíprocas, impõe-se a análise do contexto probatório, pois a ninguém é dado sofrer agressões sem o exercício do seu direito de defesa.
Não havendo provas outras a subsidiarem a acusação, é devido, no mínimo, a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Cabe destacar que o ordenamento jurídico penal brasileiro é regido pelo princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, em caso de dúvida razoável sobre a autoria ou circunstâncias do fato, deve-se optar pela solução mais favorável ao acusado.
Esse princípio decorre diretamente do postulado da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2251099 - GO (2022/0363653-0) DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fls. 313-325): "APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA, PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
ABSOLVIÇÃO .
POSSIBILIDADE.
LESÕES RECÍPROCAS.
PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO .
Diante de agressões recíprocas e não havendo nos autos prova segura sobre a iniciativa das agressões por parte do acusado, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE DA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA, PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL".
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 352-355) .
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 619.
Aduz para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso "quanto às provas dos autos que afastam a hipótese de dúvida, quais sejam: as declarações da vítima prestadas de forma harmônica em fase inquisitorial e em fase judicial; os depoimentos dos policiais militares, tanto em juízo, quanto no inquérito; e o relatório médico acostado aos autos" (e-STJ, fl. 363) .
Afirma que todos esses elementos comprovariam a prática do crime e, se ponderados, dariam sustento à sentença condenatória.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 376), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 379-381), ao que se seguiu a interposição de agravo .
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 411-416). É o relatório.
Decido .
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No mérito, a insurgência é improcedente, como bem destacou o parecer ministerial.
Com efeito, não vislumbro ofensa ao art . 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
Na realidade, todos os elementos probatórios essenciais à resolução da causa foram analisados pela Corte local, valendo destacar as seguintes passagens do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 319-321): "Como se pode aferir da prova oral, verifica-se que o apelante e a vítima iniciaram uma discussão, que acarretou a existência de agressões recíprocas .
Todavia, apesar da reciprocidade das agressões, não restou comprovado com segurança quem as iniciou.
Diante disso, apesar das lesões sofridas pela vítima com escoriação e equimoses, a conduta do apelado não se afigura absolutamente desproporcional à briga que travaram entre si, não se sabendo quem as iniciou, sendo mais ponderado entender que, apesar de demonstrado ter o recorrido agredido a vitima, a reação não extrapolou o limite daquilo que era admissível para repelir uma iniciativa da ofendida. [...] Revela ponderar que o direito penal não pode se contentar com suposições, nem conjecturas desfavoráveis ao réu.
O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fatico-probatório coeso e harmônico, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em respeito ao princípio in dubio pro reo, os frágeis indícios existentes em desfavor do recorrido não têm o condão de demonstrar a conduta criminosa, não havendo como responsabilizá-lo de forma segura".
A simples discordância do parquet quanto a essas conclusões não torna omisso o aresto, porque, como visto, o Tribunal de origem manifestou-se de maneira fundamentada sobre as questões que lhe competia apreciar .
Se foi certa ou errada sua análise a respeito dos fatos é matéria que diz respeito à questão de fundo da pretensão punitiva, mas não ao art. 619 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
Ministro Ribeiro Dantas Relator”. (STJ - AREsp: 2251099 GO 2022/0363653-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 28/02/2023).
Ademais, a constatação de lesões mútuas sugere a ocorrência de conflito corporal recíproco, sem que se possa identificar legítima defesa exclusiva de qualquer das partes, ou sequer o primeiro agressor, circunstância que afasta a tipicidade penal isolada da conduta atribuída ao réu.
Assim, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro réu.
Vejamos o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: “Art. 386.
O Juiz absolverá o Réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.” Portanto, diante da ausência de provas de ter o acusado praticado o delito de forma unilateral, há que prevalecer o princípio in dúbio pro reo, com a consequente absolvição.
III – DISPOSITIVO: Ex positis, com arrimo no art. 386, inciso VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal, para ABSOLVER MANOEL DA SILVA SANTOS das imputações que lhe foram feitas na denúncia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, realizem-se as necessárias anotações e comunicações, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0850150-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI REU: ANDRE FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA, MANAIRA CARDOSO TAVARES DE OLIVEIRA INTIMO a(s) parte(s) BP SERVICOS DE ENGENHARIA , por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 28 de maio de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 21:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/05/2025 21:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0850150-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI REU: ANDRE FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA, MANAIRA CARDOSO TAVARES DE OLIVEIRA INTIMO a(s) parte(s) ANDRE FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA e outros, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 5 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA PIMENTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA PIMENTA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0850150-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI REU: ANDRE FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA, MANAIRA CARDOSO TAVARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/c Resolução Contratual Culposa e Cobrança de Encargos Rescisórios proposta por BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI em face de ANDRE FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA, objetivando o reconhecimento da validade de um contrato de “Execução de Obra por Administração”, a resolução contratual por culpa do réu e a sua condenação ao pagamento de multa rescisória.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em setembro de 2021 foi procurado pelo demandado para realizar um orçamento para construção de uma casa no condomínio “Jardins Amsterdã, ocasião em que apresentou proposta comercial para prestação de serviços; b) após tratativas comerciais preliminares e readequações realizadas no projeto original, as partes firmaram um “memorando de entendimentos pré-obra por administração” , cujo objeto era o estabelecimento das premissas do instrumento definitivo de contrato de administração de obra; c) apesar de o contrato não ter sido formalmente assinado pelo réu, houve aceite verbal (em reuniões), escrito (mensagens via WhatsApp) e tácito (pagamento das contraprestações), conferindo plena validade e vinculação das partes aos termos contratuais; d) o réu agiu de acordo com as previsões contratuais ao longo da construção e efetuou pagamentos, sendo, portanto, responsável pela resolução imotivada do negócio jurídico; e) em 05/07/2023 a esposa do réu manifestou, no WhatsApp, o desinteresse em continuar com os serviços, ocasião em que o requerente procedeu à baixa da Autorização de Responsabilidade Técnica (ART) formalizando o encerramento da obra com a assinatura do réu. ocasião em que o requerente procedeu à baixa da Autorização de Responsabilidade Técnica (ART) formalizando o encerramento da obra com a assinatura do réu.
Pugna pela condenação do réu ao pagamento da cláusula penal rescisória prevista no contrato.
O réu André Felipe Carvalho de Oliveira apresentou contestação, alegando, em síntese, a inexistência de contrato formalmente firmado, refutando a tese de aceite tácito integral da minuta contratual.
Argumentou que a minuta contratual apresentava diversos pontos de correção, previsões carentes de esclarecimentos e elementos que suscitaram dúvidas, como a natureza do contrato (empreitada global versus administração de obra), custos com alimentação da equipe, contratação e custos de funcionários, e cláusula penal rescisória com valores distintos para as partes.
Sustentou que a continuidade da obra pela autora ocorreu por sua própria liberalidade, sem a formalização do contrato definitivo.
Em sede de reconvenção afirmou que realizou os pagamentos de materiais e serviços efetivamente prestados de boa-fé e para evitar enriquecimento ilícito, mas sempre solicitou esclarecimentos sobre os relatórios apresentados.
Alegou que a cobrança de “custos indiretos” não havia sido acordada inicialmente e elevava o percentual da contraprestação da autora acima do negociado.
Mencionou entraves na continuidade da obra, como o desvio não autorizado de materiais e procedimentos administrativos e técnicos não esclarecidos.
Argumentou que a suposta promessa de assinatura não implicava aceitação integral dos termos da minuta.
Afirmou que as disposições concretamente ajustadas foram integralmente adimplidas.
Ao final, pugna pela condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com o ingresso de sua cônjuge, MANAÍRA CARDOSO TAVARES DE OLIVEIRA, como litisconsorte ativa na reconvenção..
A parte autora apresentou Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção, reitrando a validade do negócio jurídico com base no comportamento das partes e refutando as alegações de inadimplemento contratual por sua parte, a ausência de previsão dos custos indiretos e a ocorrência de danos materiais e morais.
Realizada audiência de instrução, foi procedida a oitiva do depoimento pessoal de ANDRÉ FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA, MANAÍRA CARDOSO TAVARES DE OLIVEIRA e GABRIEL PROTÁSIO (preposto da empresa autora) e a inquirição da testemunha LUCAS DOURADO, arrolada pela parte autora, ouvido como declarante.
Ambas as partes apresentaram Alegações Finais escritas. É o relatório.
A questão central da presente demanda reside em definir se houve a formalização de um contrato de “Execução de Obra por Administração” entre as partes e, em caso positivo, se a resolução contratual ocorreu por culpa do réu, ensejando a aplicação da cláusula penal rescisória.
Embora o artigo 107 do Código Civil estabeleça a liberdade de forma para a declaração de vontade, salvo quando a lei expressamente exigir forma especial, a complexidade e o valor envolvido em um contrato de execução de obra, como o em questão, geralmente demandam a formalização escrita para a segurança jurídica de ambas as partes, detalhando direitos, obrigações e as consequências em caso de descumprimento.
No caso em análise, é incontroverso que a minuta do contrato de “Execução de Obra por Administração” não foi assinada pelo réu.
A parte autora alega que houve aceitação tácita, verbal e escrita dos termos contratuais pelo réu, consubstanciada em reuniões, troca de mensagens via WhatsApp e pagamentos efetuados.
Invoca, ainda, o princípio da vedação ao comportamento contraditório.
Entretanto, a análise das alegações e das provas apresentadas pelo réu em sua contestação demonstra que não houve uma adesão irrestrita e inequívoca aos termos da minuta contratual apresentada pela autora.
O réu comprovou a existência de tratativas preliminares que culminaram na assinatura de um “Memorando de Entendimentos Pré-Obra”, o qual foi integralmente quitado.
Este documento previa, inclusive, as consequências em caso de não pactuação do contrato definitivo.
As alegações do réu de que a minuta contratual continha pontos de correção, dúvidas e, principalmente, a inclusão da rubrica de “custos indiretos” não negociada previamente, corroboram a tese de que não houve pleno consenso sobre todos os termos do contrato definitivo.
O fato de o réu ter efetuado pagamentos e acompanhado a obra, por si só, não implica aceitação tácita de todas as cláusulas de uma minuta não assinada, especialmente quando demonstrada a existência de discordâncias e questionamentos.
Portanto, embora o comportamento das partes possa ser relevante na interpretação dos negócios jurídicos, conforme dispõe o artigo 113, § 1º, inciso I, do Código Civil, no presente caso, o comportamento do réu demonstra uma execução da relação negocial nos termos do pré-contrato (Memorando de Entendimentos), o qual previa uma fase inicial e a possibilidade de não formalização do contrato definitivo, com consequências específicas já acordadas e cumpridas pelo réu.
Este fato foi inclusive confirmado durante a audiência de instrução, por meio da oitiva das partes.
A continuidade da obra pela autora, mesmo sem a assinatura do contrato definitivo e diante das ressalvas apresentadas pelo réu, configura uma assunção de risco por parte da demandante.
Se a formalização do contrato nos exatos termos da minuta era condição essencial para a continuidade da relação, incumbia à autora suspender a execução até a devida assinatura, o que não ocorreu.
Desse modo, não restou demonstrada a existência de um contrato de “Execução de Obra por Administração” válido e eficaz nos termos da minuta apresentada pela autora, apto a ensejar a resolução contratual culposa imputada ao réu e a cobrança da multa rescisória nele prevista, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes se limitou à fase pré-contratual, regida pelo Memorando de Entendimentos, cujas obrigações foram cumpridas pelo réu.
Sendo assim, a ausência de consenso integral e formalização do contrato torna inválida a aplicação da multa rescisória prevista na minuta do contrato, o que impõe a improcedência do pedido de sua cobrança.
Em sede de reconvenção, o réu e a litisconsorte pleiteiam indenização por danos materiais e morais.
Quanto aos danos materiais, alegam gastos excessivos e má execução dos serviços.
Entretanto, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe aos reconvintes o ônus de comprovar o efetivo prejuízo material sofrido e o nexo de causalidade com a conduta da parte autora.
A análise dos autos revela que as alegações de gastos excessivos e má execução são contestadas pela parte autora, que apresenta justificativas para os custos e refuta a alegação de desvio de materiais.
Ademais, os reconvintes não apresentaram prova robusta e inequívoca do alegado dano material, como um laudo técnico detalhado que comprovasse a má execução e o valor do prejuízo efetivamente suportado além do que seria razoável para a fase da obra executada.
Meras alegações e estimativas não são suficientes para configurar o dano material indenizável.
Do mesmo modo, no que tange aos danos morais, para a sua configuração é necessária a comprovação de uma ofensa aos direitos da personalidade que cause sofrimento, humilhação ou angústia que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano.
No caso presente, embora a relação negocial entre as partes tenha se frustrado e tenham surgido divergências, não restou demonstrada a ocorrência de uma conduta ilícita da parte autora que tenha causado um dano moral significativo aos reconvintes.
As discussões sobre os termos do contrato e a forma de execução da obra, embora possam ter gerado descontentamento, inserem-se no âmbito das relações contratuais e não configuram, por si só, dano moral indenizável.
Assim, a pretensão reconvencional também não merece prosperar.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente a reconvenção.
Condeno a parte ré/reconvinte, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuída à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:42
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
16/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 22:21
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 20:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:31
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
04/12/2024 10:39
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
04/12/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
03/12/2024 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:15
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 02/12/2024 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 12:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
28/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
14/11/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:54
Juntada de diligência
-
14/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 18:32
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:32
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA PIMENTA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:47
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:47
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA PIMENTA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:10
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 11:13
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 07:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 06:40
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA PIMENTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:26
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA PIMENTA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0850150-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI REU: ANDRE FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro o ingresso da reconvinte MANAÍRA CARDOSO TAVARES DE OLIVEIRA no polo passivo (ID 116973207).
Intimem-se os reconvintes, por seus advogados, para se manifestarem acerca da contestação à reconvenção apresentada em ID 119436872, no prazo de 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 19 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850150-49.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI Réu: ANDRE FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação e reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 13 de março de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:23
Juntada de diligência
-
05/02/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850150-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI REU: ANDRE FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA DESPACHO Cite-se a parte ré via mandado, conforme requerido.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 06:46
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:46
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:21
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:55
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
01/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
21/09/2023 21:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850150-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI REU: ANDRE FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA DESPACHO Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850150-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI REU: ANDRE FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais, juntando aos autos o comprovante respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal para tanto, sendo suficiente a intimação da parte por seu advogado (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015).
Conclusos após.
Natal/RN, 4 de setembro de 2023.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:37
Juntada de custas
-
01/09/2023 17:00
Juntada de custas
-
01/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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