TJRN - 0850118-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 23:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 23:28 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 23:27 Juntada de Alvará recebido 
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                                            03/06/2025 02:13 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 01:53 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            02/06/2025 20:29 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 11:51 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            25/02/2025 14:27 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 06:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/12/2024 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 08:26 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 08:26 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 08:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2024 02:37 Publicado Intimação em 01/11/2024. 
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                                            07/12/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            06/12/2024 08:28 Transitado em Julgado em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 10:01 Publicado Intimação em 05/08/2024. 
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                                            03/12/2024 10:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            27/11/2024 01:10 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 03:30 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            23/11/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            06/11/2024 00:42 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0850118-44.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDUARDO LUCIANO TORRES DE MELO DEFENSORIA (POLO ATIVO): GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada foi intimada para pagamento do valor de R$ 3.784,08 (ID 131111272).
 
 A parte executada apresentou comprovante de depósito do valor de R$ 3.855,97 em ID 134813432. É o relatório.
 
 A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
 
 Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Considerando que a parte executada efetuou o depósito de valor acima do devido, o excedente deverá ser liberado em seu favor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária.
 
 Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente EDUARDO LUCIANO TORRES DE MELO, no valor de R$ 3.184,08 e correções; b) em favor do advogado BRUNO AMARANTE SILVA COUTO, no valor de R$ 600,00 e correções, a título de honorários sucumbenciais; e c) em favor da executada GOL LINHAS AEREAS S.A, no valor de R$ 71,89 e correções.
 
 Intimem-se as partes, por seus advogados, para informarem os respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Custas já pagas.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/10/2024 07:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 18:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/10/2024 13:02 Conclusos para julgamento 
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                                            29/10/2024 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 02:50 Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 12:24 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/09/2024 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2024 14:31 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 14:31 Processo Reativado 
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                                            10/09/2024 06:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 07:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2024 07:37 Transitado em Julgado em 27/08/2024 
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                                            28/08/2024 02:41 Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 02:41 Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 27/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 00:38 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0850118-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LUCIANO TORRES DE MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc,.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDUARDO LUCIANO TORRES DE MELO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu passagens aéreas de ida e volta contemplando o trecho de Belo Horizonte (CNF) x São Paulo (GRU) x Natal (NAT) para o dia 28/08/2023 às 11h20min, com previsão de chegada para às 17h30min do mesmo dia; b) o trajeto possuía conexão no aeroporto de São Paulo (GRU); c) compareceu com grande antecedência ao aeroporto de Belo Horizonte (CNF) , entretanto, após longo período de espera, descobriu que o voo estava atrasado, sem previsão de início do embarque; d) o voo somente partiu de Belo Horizonte às 14h04min do dia 28/08/2023, chegando ao aeroporto de São Paulo às 15h12min do mesmo dia; e) permaneceu cerca de 2h40min o aeroporto de Belo Horizonte aguardando a partida do voo, sem qualquer informação precisa por parte da companhia aérea; f) em razão do atraso na decolagem do voo no aeroporto de Belo Horizonte perdeu o voo seguinte de conexão com o trecho GRUxNAT, previsto para às 14h05min do mesmo dia; g) somente conseguiu chegar no aeroporto de Natal às 02h15min do dia seguinte (29/08/2023); h) em decorrência do atraso ficou impedida de acompanhar o seu sobrinho na viagem, como também ficou prejudicada para trabalhar na manhã do dia 29/08/2023.
 
 Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
 
 Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminar de carência de ação.
 
 No mérito alegou, em síntese, que o atraso do voo ocorreu em razão da necessidade de realizar “manutenção não programada da aeronave em sua etapa anterior de voo”.
 
 Sustenta que a mencionada necessidade foi verificada momentos antes da decolagem da aeronave.
 
 Alega ainda que prestou todos os esclarecimentos ao autor e aos demais passageiros.
 
 Afirma que não houve qualquer descumprimento contratual por parte da empresa aérea, uma vez que comunicou a alteração do horário do voo com prazo razoável de antecedência, conforme determina a Resolução 400 da ANAC.
 
 Sustenta que não houve prática de qualquer ato ilícito.
 
 Requer a improcedência do pedido.
 
 Na réplica à contestação, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados (Id. 110147228).
 
 Intimados a manifestar interesse na produção de provas, somente a parte ré se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Primeiramente, com relação à preliminar de carência de ação, a mesma não merece acolhida, uma vez que inexiste a obrigatoriedade de se esgotar a via administrativa para só então se ingressar judicialmente, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
 
 Por tais razões, rejeito a referida preliminar.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 De início, cumpre destacar que a matéria foi objeto de Repercussão Geral julgada pelo STF, oportunidade em que foi firmada a tese 210, abaixo transcrita, nos termos da qual a Convenção de Varsóvia, com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), somente prevalece sobre a Lei nº 8.078/90 nos casos de voos internacionais: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
 
 Extravio de bagagem.
 
 Dano material.
 
 Limitação.
 
 Antinomia.
 
 Convenção de Varsóvia.
 
 Código de Defesa do Consumidor. 3.
 
 Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
 
 Repercussão geral.
 
 Tema 210.
 
 Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
 
 Caso concreto.
 
 Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
 
 Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
 
 Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
 
 Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) Assim, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços de companhia aérea, como atraso/cancelamento de voos nacionais, como no caso dos autos, se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem as Convenções internacionais.
 
 Neste sentido, destacam-se precedentes do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
 
 REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APLICAÇÃO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2.
 
 Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 661.046/RJ, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 COMPANHIA AÉREA.
 
 ATRASO NO VOO. 1.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APLICAÇÃO. 2.
 
 DANO MORAL.
 
 REVISÃO DO VALOR FIXADO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 3.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.
 
 Precedentes. 2.
 
 O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
 
 Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3.
 
 Agravo improvido. (AgRg no AREsp 567.681/RJ, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014) Não é diverso o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
 
 ATRASO DE VOO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
 
 ALEGADA INCIDÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 VOO DOMÉSTICO.
 
 LEI 8.987/95 APLICÁVEL NA ESPÉCIE, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO INQUESTIONÁVEL ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DE SÃO PAULO/SP PARA NATAL/RN.
 
 INFORMAÇÃO DE QUE O VOO SÓ PARTIRIA NO DIA SEGUINTE.
 
 ENCAMINHAMENTO DOS AUTORES A HOTEL SEM REALIZAÇÃO DE RESERVA.
 
 ALEGAÇÃO DE ATRASO EM DECORRÊNCIA DO REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
 
 ART. 14 DO CDC.
 
 EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS.
 
 DANO MORAL.
 
 SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
 
 QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES.
 
 ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
 
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
 
 DATA DA CITAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
 
 Apelação Cível nº 2017.017008-6. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
 
 Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
 
 Data do julgamento: 14/08/2018).
 
 Assim, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, aplicando-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço).
 
 Compulsando os autos, restou incontroverso o fato de que houve o atraso do voo adquirido pelo autor no trecho de Belo Horizonte para São Paulo, marcado para 28/08/2023, com saída às 11h20min e previsão de chegada às 17h30min do mesmo dia, e, que, em razão do atraso, o autor perdeu o voo seguinte de conexão com o trecho São Paulo para Natal, sendo realizada a sua realocação em outro voo, com embarque previsto pra às 22h05min do dia 28/08/2023.
 
 A parte ré, por sua vez, sustenta que o atraso ocorreu devido a problemas técnicos na aeronave que acarretaram a necessidade de realizar uma “manutenção não programada na aeronave em sua etapa anterior de voo” .
 
 Alega ainda que, ao contrário do que afirma o autor, houve prévia informação aos passageiros acerca do atraso do vôo, nos termos do art. 12, da Resolução 400 da ANAC.
 
 Contudo, embora a demandada tenha anexado em sua defesa um Relatório de Ocorrências Técnicas de Manutenção, as alterações no fluxo do tráfego aéreo e suas consequências devem ser suportadas pela companhia aérea pois proveniente do risco do negócio em face da natureza da atividade desenvolvida.
 
 Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 COMPANHIA AÉREA.
 
 CONTRATO DE TRANSPORTE.
 
 OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 ATRASO DE VOO.
 
 PASSAGEIRO DESAMPARADO.
 
 PERNOITE NO AEROPORTO.
 
 ABALO PSÍQUICO.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 CAOS AÉREO.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
 
 A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
 
 O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
 
 Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo , assim como o atraso/alteraçãodo voo inicialmente contratado, comprovado pela parte autora e confessado pela própria companhia aérea em sede de contestação.
 
 Ademais, ainda que a companhia aérea tenha fornecido outro voo no mesmo dia, tal opção não foi a adquirida pelo autor, ainda mais por acarretar a perda da conexão com o trecho GRUxNAT, previsto para às 14h05min do dia 28/08/2023, fazendo com que o autor somente chegasse no aeroporto de Natal às 02h15min do dia seguinte (29/08/2023).
 
 Com isso, não tendo a ré demonstrado a regular prestação do serviço com relação ao voo com saída do aeroporto de Belo Horizonte no dia 28/08/2023 com destino à São Paulo, na mesma data, tampouco as excludentes de responsabilidade aludidas no art. 14 do CDC, é inquestionável o dever de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos.
 
 De acordo com o art. 6º, VI, do CDC é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
 
 Resta agora analisar se os transtornos decorrentes do cancelamento do voo foram suficientes a causar danos morais.
 
 Os danos morais experimentados decorrem do cancelamento do primeiro voo, o que provocou atraso para o retorno do autor, acarretou cansaço, frustrações e imprevistos como, por exemplo, perda do voo de conexão como trecho de São Paulo para Natal e alteração de programação de compromissos.
 
 Assim, fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as situações peculiares do caso.
 
 Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a GOL LINHAS AÉREAS S.A ao pagamento de indenização em favor de EDUARDO LUCIANO TORRES DE MELO no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da presente sentença.
 
 Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Natal/RN, 1 de agosto de 2024.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/08/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 10:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/12/2023 06:52 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2023 00:22 Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 00:05 Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 07/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 03:44 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/11/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 00:26 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 08:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 13:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            16/11/2023 13:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            16/11/2023 13:05 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            16/11/2023 13:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            16/11/2023 13:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850118-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LUCIANO TORRES DE MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Natal/RN, 11 de novembro de 2023.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/11/2023 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 09:15 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            10/11/2023 09:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 
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                                            06/11/2023 22:24 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2023 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2023 01:56 Publicado Intimação em 14/09/2023. 
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                                            29/10/2023 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            19/10/2023 10:35 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 10:20 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2023 23:59. 
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                                            13/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850118-44.2023.8.20.5001.
 
 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDUARDO LUCIANO TORRES DE MELO Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 12 de outubro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            12/10/2023 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2023 09:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2023 20:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/10/2023 09:54 Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 09:38 Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 10/10/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850118-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LUCIANO TORRES DE MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 DESPACHO Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
 
 Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
 
 Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
 
 Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
 
 Conclusos após.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/09/2023 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 20:50 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2023 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2023 16:01 Juntada de custas 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850118-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LUCIANO TORRES DE MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais, juntando aos autos o comprovante respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal para tanto, sendo suficiente a intimação da parte por seu advogado (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015).
 
 Conclusos após.
 
 Natal/RN, 1 de setembro de 2023.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/09/2023 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2023 08:25 Juntada de custas 
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                                            01/09/2023 15:58 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2023 15:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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