TJRN - 0808558-40.2019.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808558-40.2019.8.20.5106 IMISSÃO NA POSSE Parte autora: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - OAB/PE 21415 Parte ré: ESPÓLIO DE ALBERTO CARLOS DE MENESES e outros Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 DESPACHO: 1- Defiro o pleito formulado pela parte autora/ré, no petitório inserto no ID nº 159970713. 2- Prorrogo, por mais 15 (quinze) dias, o prazo para que requeira o que entender conveniente. 3- Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808558-40.2019.8.20.5106 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA - PE52947 Parte ré: ESPOLIO DE ALBERTO CARLOS DE MENESES Advogados do(a) REU: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555, DESPACHO: Considerando que não houve requerimento de cumprimento de sentença, tampouco o depósito judicial da indenização arbitrada, para o fim de expedição de mandado de imissão, arquivem-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vista à eventual execução.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808558-40.2019.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA Polo passivo ESPÓLIO DE ALBERTO CARLOS DE MENESES e outros Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NO VALOR INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, constituindo servidão administrativa sobre área descrita na inicial, declarada de utilidade pública pela Resolução nº 7.567/2019 da ANEEL, e fixou indenização no valor de R$ 5.093,15.
O apelante sustenta que o laudo pericial está dissociado da realidade e requer majoração da indenização com base em provas emprestadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apelação preenche os requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Civil, notadamente a impugnação específica dos fundamentos da sentença, para fins de admissibilidade do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a alegar genericamente que o laudo pericial estaria em desacordo com a realidade, sem demonstrar tecnicamente os pontos de divergência ou indicar semelhanças concretas com outros casos mencionados como parâmetro. 4.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha claramente os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam sua inconformidade com a decisão recorrida, conforme prevê o art. 1.010 do CPC. 5.
A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, segundo o qual não se conhece de recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida. 6.
O descumprimento do princípio da dialeticidade compromete a regularidade formal do recurso, inviabilizando seu conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.026, § 2º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Segunda Seção, j. 22.02.2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso pela violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por ESPOLIO DE ALBERTO CARLOS DE MENESES, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse promovida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, em face de sentença que julgou procedente o pedido para constituir a servidão administrativa em favor da autora sobre a área descrita na inicial, decretada de utilidade pública por Resolução nº 7.567/2019 da ANEEL, condenando a demandante ao pagamento do montante de R$5.093,15, a título de indenização pela servidão de passagem.
Alegou que a perícia mostrou-se divergente da realidade, pugnando pela reforma da sentença para que, com base em provas emprestadas, condenando-se a recorrida ao pagamento dos valores com base na média paga aos demais.
Contrarrazões apresentadas, na qual se alega, preliminarmente, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
A parte apelante argumenta que o laudo pericial a que se baseou o juízo está divergente da realidade, pois “em terrenos semelhantes, com mesmo tamanho ou até menor o critério foi diferente, gerando assim insegurança jurídica.” Aduz que o terreno não tem mais utilidade e requer, “com base nas provas emprestadas o conhecimento e provimento do recurso afim de condenar a recorrida ao pagamento dos valores com base na média paga aos demais”.
Assiste razão à apelada quanto à alegação de que a apelante violou o princípio da dialeticidade recursal.
A parte recorrente limita-se, em suas razões recursais, a afirmar que o resultado do laudo pericial estaria dissonante do aplicado em casos semelhantes sem, contudo, demonstrar em que pontos ou medidas haveria divergência, em quais terrenos, ou até mesmo semelhanças entre o caso presente e do laudo acostado em ID 30448273, como prova emprestada.
A apelante limitou-se a repetir que o laudo está em desacordo com a realidade fática, ao fixar um valor considerado por si injusto, e não impugnou minimamente os fundamentos técnicos e jurídicos sentenciais.
O preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso exige, além de outros elementos, a demonstração de atendimento em sua plenitude da norma insculpida no art. 1.010 do CPC.
Se o recorrente assim não proceder, faltando algum requisito formal no recurso, o Tribunal não poderá conhecê-lo.
O não atendimento da norma mencionada acarreta a violação à regra da dialeticidade, ligada ao próprio sistema recursal, o qual exige que o recurso seja manejado com a exposição do fato e do direito e as razões pelas quais a parte deseja a reforma do decisum.
Trago à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo J.
C.
Cunha: Princípio da dialeticidade.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético.
O Código de Processo Civil, aliás, traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).
A apelação não atendeu satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC, no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a regularidade formal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, voto por não conhecer do recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados na sentença (à base de 3% da diferença da indenização, conforme art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941), acrescendo-lhes o percentual de 1% sobre o mesmo valor-base, em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
10/04/2025 07:32
Conclusos para decisão
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10/04/2025 07:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2025 17:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 12:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808558-40.2019.8.20.5106 Ação: IMISSÃO NA POSSE Parte autora: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogados: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - OAB/PE 21415, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA - OAB/PE 52947 Parte ré: ESPOLIO DE ALBERTO CARLOS DE MENESES Advogados: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM.
COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONSTRUÇÃO DA LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE 69 KV, A QUAL INTERLIGARÁ A SUBESTAÇÃO GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO À SUBESTAÇÃO DE APODI/RN.
INTERESSE PÚBLICO.
LAUDO PERICIAL REALIZADO POR EXPERT NOMEADO.
JUSTA INDENIZAÇÃO CALCULADA PELO PERITO, O QUAL UTILIZOU DA METODOLOGIA IN LOCO E MÉTODO DE AVALIAÇÃO COMPARATIVO (ABNT NRB 14653-1 E ABNT NBR 14653-3), ALÉM DE OUTRAS MINÚCIAS QUE ENVOLVEM A QUESTÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE CUJA CONCLUSÃO DO LAUDO LHE FOI DESFAVORÁVEL QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR O TRABALHO PRODUZIDO POR PROFISSIONAL TÉCNICO COMPETENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMISSÃO DEFINITIVA DA POSTULANTE NA POSSE DO BEM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE, promovida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em face do ESPÓLIO DE ALBERTO CARLOS DE MENESES, representado por CESAR ANTONIO COSTA DE MENESES igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 01 – Obteve, junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a Resolução Autorizativa nº 7.567/2019, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da COSERN, um terreno de 46,32 km de extensão, que servirá para a passagem da Linha de Governador Dix-Sept Rosado – Apodi (69 kV), a qual interligará a Subestação Governador Dix-Sept Rosado à Subestação Apodi, localizada nos municípios de Governador Dix-Sept Rosado, Felipe Guerra e Apodi; 02 – A referida resolução a autoriza a praticar todos os atos necessários para construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe garantido, ainda, o acesso à área da servidão constituída; 03 – Assim que a exata localização da referida linha de distribuição de energia elétrica foi definida, procurou todos os proprietários/posseiros das áreas atingidas pelo empreendimento, a fim de negociar uma justa indenização pela instituição das servidões administrativas; 04 – Apesar de ter envidado esforços para negociar com os atingidos pela Linha de Distribuição, não foi possível fechar acordo com todos eles, como foi o caso dos réus, não havendo outra alternativa senão procurar a via judicial; 05 – Os demandados são proprietários de um terreno, localizado no município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, denominado Sítio Cantinho; 06 – O referido terreno não possui registro imobiliário no cartório notarial; 07 – O imóvel em discussão consta na Planta Cadastral do empreendimento, sendo imprescindível a constituição de servidão administrativa, em 2.050,70 m² da propriedade; 08 – Contratou empresa especializada para realizar avaliação técnica na aludida propriedade, a fim de averiguar o justo valor indenizatório, para a parcela atingida pela servidão administrativa; 09 – O laudo técnico estabeleceu o valor de R$ 1.094,00 (um mil e noventa e quatro reais), como indenização pelo trecho de terras, que será atingido pela servidão administrativa, localizado na propriedade dos demandados.
Ao final, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, a fim de que fosse determinada, imediatamente, e, inaudita altera parte, a imissão provisória na posse da área em discussão, fixando-se prazo para realização do depósito judicial do justo valor indenizatório indicado.
Ademais, pugnou que fosse determinado que os réus se abstivessem de praticar quaisquer atos que pudessem embaraçar o exercício da servidão ou causar-lhe dano, como o de construir e ou fazer plantação com mais de três metros de altura na área a ela destinada, além da procedência dos pedidos, a fim de assegurar o acesso permanente a área em discussão, e o registro da sentença constitutiva da servidão no Certificado de Cadastro de Imóvel, afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 43152707), deferi a imissão provisória da empresa autora na posse do imóvel descrito na peça vestibular, declarado de utilidade pública, através da resolução autorizativa nº 7.567, de 22 de janeiro de 2019, determinando que fosse expedido o mandado, após a comprovação pelo postulante de que houve o devido depósito prévio da oferta inicial, correspondente a correspondente a R$ 1.094,00 (hum mil e noventa e quatro reais), através de guia judicial, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para tal desiderato, acaso ainda não efetuado.
Além disso, no mesmo decisório, determinei que o CREA/RN fosse oficiado, para, no prazo de 10 (dez) dias, remeter lista tríplice de profissionais, que possam funcionar como peritos na presente causa, inclusive, estimando os seus honorários.
Petição da autora (ID de nº 44180824), comprovando o aludido depósito judicial.
Auto de imissão na posse hospedado no ID de nº 48088071.
Após regular citação, contestando (ID nº 48856802), os demandados aduzem que a área que a COSERN almeja tomar em servidão faz parte de uma área total de 52,10 hectares, contendo duas casas, com o restante utilizado para plantio de ração, a qual é utilizada para revenda e, ao final, defendem que o valor oferecido a título de indenização pela servidão é irrisório, motivo pelo qual não foi aceito, quando oferecido administrativamente, pugnando, ao final, pela fixação de valor justo e proporcional, não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Impugnação à contestação (ID 50369179).
Despachando (ID nº 52913072), facultei às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Manifestação da parte ré no ID nº 53191074 e da parte autora no ID nº 53284710.
Proferi o despacho de ID nº 53571103, determinei a realização de prova pericial técnica.
Laudo pericial apresentado no ID nº 116354258, e sobre o qual as partes se manifestaram nos IDs nºs 118927168 e 119465546.
Despachando (ID nº 119717334), determinei a intimação do expert, para, em 10 (dez) dias, responder às irresignações das partes.
Laudo complementar apresentado no ID nº 128373266, com manifestações das partes nos IDs nºs 128373266 e 134406896.
Assim, vieram-me os autos conclusos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: A servidão administrativa encontra-se regulamentada pelo art. 40 do Decreto Lei 3365/41, assim redigido, in verbis: Art. 40.
O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
Referido instituto consiste em direito real de gozo ou fruição, permitindo a utilização permanente de bem imóvel para a prestação de serviço público, execução de obra pública ou para o trânsito de agentes públicos, com indenização prévia dos prejuízos efetivamente ocorridos, tal como na espécie, em que a autora, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, objetiva instituir servidão de passagem sobre a faixa de terra localizada no município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, denominada Sítio Cantinho, o qual possui 52,10 ha (quatro hectares) de extensão, de propriedade dos réus, e que foi decretada de utilidade pública pela Resolução nº 7.567/2019, da ANEEL.
Sobre o tema, oportuno os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella de Pietro: "Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 29ª ed. rev. atual. ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 190).
Nas hipóteses de declaração de utilidade pública, seguida de acordo ou sentença judicial, o procedimento é semelhante ao da desapropriação e encontra fundamento no artigo 40 do Decreto-lei 3.365, de 21-6-41, segundo o qual "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei". (Ob. cit., p. 191).
A servidão administrativa não resolve o domínio, passando a suportar o proprietário ônus sobre o seu imóvel, o que caracteriza na restrição do direito de propriedade, com exceção se houver esvaziamento econômico da propriedade, hipótese que configura situação similar à desapropriação indireta.
Na servidão administrativa, a indenização prévia corresponde aos prejuízos efetivamente e eventualmente suportados, diversamente do que ocorre na desapropriação, em que a indenização corresponde ao valor do bem expropriado.
Cumpre-me assinalar também que o art. 20 do Decreto-Lei nº 3365/41 prevê que a contestação em um processo de desapropriação só poderá versar sobre vício do processo de desapropriação e sobre o valor oferecido a título de indenização, regra essa que se harmoniza ao instituto da servidão administrativa.
In casu, o expert através do Laudo Pericial no ID de nº 78879261, concluiu que o valor pela faixa de terra desapropriada corresponde ao importe de R$ 5.093,15 (cinco mil e noventa e três reais e quinze centavos).
Entrementes, a parte autora impugnou o laudo, insurgindo-se sobre a escolha por base de pesquisa, que não guardaria similaridade com o imóvel objeto da lide, levando em consideração terrenos com características distintas daquelas identificadas no local onde se instalou a rede elétrica, utilizando-se de critérios para avaliação de glebas urbanas, o que permitiu encontrar um valor desassociado da realidade dos autos, além da inobservância aos ditames das normas da ABNT, em particular, a NBR 14.653 - 3/2019.
Em relação às referidas insurgências, observo que não há como prosperar, eis que a metodologia utilizada pelo expert, como bem explanado no laudo pericial, foi “à visita “in loco” e aplicação do Método de Avaliação Comparativo (ABNT NBR 14653-1 e ABNT NBR 14653-3), com a visualização dos fatos pelo perito, com objetivo de retratar a situação do imóvel (neste caso especificamente sobre a área de servidão).
Ainda, foi realizado todo registro fotográfico e a análise das imagens via satélite, bem como entrevistas com as partes envolvidas (representantes legais).”.
Quando ao método comparativo, o profissional pontuou que: “O Método escolhido procura determinar o valor de mercado de um bem por meio da análise técnica dos atributos comparáveis, adequada à natureza do bem avaliado e aos dados disponíveis no mercado, levando em conta as particularidades de cada um e ajustando-se a diferentes situações por meio de fórmulas.
A metodologia empregada é aquela que proporciona as melhores condições para se chegar ao valor indenizatório, pois se baseia na comparação de negócios realizados (NR) e Ofertas de Mercado (OF), conectado ao tipo de exploração.". (grifos acrescidos) Nesse contexto, é possível observar que o expert sopesou várias questões para apurar o justo valor da indenização, tais como, a área do imóvel, os valores de referência associados à capacidade de uso das terras com a sua localização e acesso, além de outros fatores como, por exemplo, recursos hídricos, energia elétrica, solo, clima, nota agronômica, etc.
Desse modo, convenço-me que o laudo pericial foi elaborado por engenheiro regularmente habilitado no Conselho de Classe, observando-se todas as minúcias que envolvem a questão, tais quais: metodologia, diagnóstico do mercado, acesso ao imóvel, topografia, recursos hídricos, cobertura vegetal, capacidade de uso das terras, valor do imóvel/terra nua, benfeitorias etc., tratando-se, portanto, de trabalho de boa qualidade técnica.
Em verdade, é de se destacar, que o mero inconformismo da parte cuja conclusão do laudo lhe foi desfavorável não se revela capaz de ensejar a sua desconsideração, ou, ainda, o acolhimento de prova pericial realizada de forma unilateral.
Sem dissentir, o seguinte julgado proferido em caso análogo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO DE PASSAGEM PARA INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA JULGADO PARA ANULAR A PERÍCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERÍCIA TÉCNICA VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PLAUSIBILIDADE DAS QUESTÕES APRESENTADAS NO LAUDO TÉCNICO.
VÁRIOS FATORES UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO.
MODELO ESTATÍSTICO PARA USO DA AVALIAÇÃO ADOTADO PELO EXPERT FOI O LOTEAMENTO, UTILIZANDO-SE DA MEDIDA PADRÃO DE 200M², COMO PEÇA INDIVIDUAL, PARA COMPOR O VALOR TOTAL DA GLEBA DE SERVIDÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN: Apelação Cível 0822577-90.2015.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, Gab.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Julgado em 11/07/2021) Logo, impende-se declarar a imissão da concessionária autora, COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, na posse do imóvel descrito na peça vestibular, declarado de utilidade pública, através da Resolução nº 7.567, de 22.01.2019 da ANEEL, entendendo ser devida, em favor do proprietário do imóvel, ora demandado, a indenização pela servidão de passagem, no montante de R$ 5.093,15 (cinco mil e noventa e três reais e quinze centavos), conforme apurado em trabalho pericial. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar constituída a servidão administrativa de passagem em seu favor com relação à faixa de terra (2.050,70 m² m²), do imóvel denominado “Sítio Cantinho”, localizado na Zona Rural do Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, para construção de uma Linha e Distribuição de 69 KV – Governador Dix-Sept Rosado – Apodi), decretada de utilidade pública por Resolução nº 7.567/2019 da ANEEL, condenando a demandante ao pagamento do montante de R$ 5.093,15 (cinco mil e noventa e três reais e quinze centavos), em favor do demandado ESPÓLIO DE ALBERTO CARLOS DE MENESES, representado por CESAR ANTONIO COSTA DE MENESES, a título de indenização pela servidão de passagem, agregando-se àquele valor juros de mora, de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença ( Súmula 70, STJ e EDcl no AREsp 427959/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Julgamento em 27/11/2017, Dje 29/11/2017 e EREsp 1.350.914/MS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/02/2016), juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano (ADIn 2.332), a partir da data da imissão na posse (Súmula 56, STJ), calculado sobre 80% do valor da diferença entre o valor ofertado e aquele devido e correção monetária, com esteio no INPC-IBGE, a contar do ajuizamento da ação, sobre a diferença entre o valor da indenização ora fixado e o valor ofertado pela autora.
Além do mais, DEFIRO, com base no art. 15, caput, e § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.6.1941, a imissão provisória da demandante na posse da faixa de terra serviente, determinando a expedição de mandado após a comprovação pela postulante de que houve o devido depósito da indenização arbitrada, deduzida a importância antes consignada, através de guia judicial, fixando o prazo de 05 (cinco) dias, para tal desiderato.
Ainda, arcará a postulante com o pagamento das despesas processuais (custas processuais e honorários periciais, estes no importe de R$ 987,49), como também, com o pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da ré, à base de 3% (três por cento) da diferença da indenização (Art. 27, §1º do Decreto-lei 3.365 /1941).
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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